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Lucas Feijó Vieira

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Aug 28, 2009, 1:12:48 PM8/28/09
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28/08/2009 - 11h00
SÚMULAS
Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.

Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.

Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.

As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 
 

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Lucas Feijó Vieira

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Rosana Vasconcelos Martins

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Aug 31, 2009, 1:57:55 PM8/31/09
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Lucas,
 
você já sabe o número da súmula do STJ??
 
abs,
Rosana


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Atualizado em 10/08/2009

Lucas Feijó Vieira

unread,
Aug 31, 2009, 4:01:04 PM8/31/09
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Prezada Rosana,
 
Procurei no site do STJ e não achei a súmula sobre este assunto. Acho que eles ainda vão sumular a matéria, pois a notícia que eu lhes enviei foi retirada do próprio site do STJ. Hoje eu vi lá a notícia sobre a edição da súmula 287 sobre a possibilidade de cumulação de danos estéticos e danos morais, porém se fores verificar as súmulas vai ver que só consta até o número 285, assim acredito que ainda temos que esperar para ver o número oficial.
 
Atenciosamente,
 
Lucas Feijó Vieira.

Lucas Feijó Vieira

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Sep 1, 2009, 11:13:11 AM9/1/09
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Prezada Rosana,
 
Três novas súmulas do STJ

(01.09.09)

* Acúmulo de danos estéticos e morais
 
“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral”. Esse é o teor da Súmula nº 387, definindo que cabe a acumulação de ambos os danos quando  é possível a identificação separada de cada um deles - ainda que decorrentes do mesmo fato.

Em um dos recursos que serviu de base para a edição do verbete, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o julgado, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava a empresa.

O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis.
 
* Dano moral na simples devolução indevida de cheque
 
O STJ editou súmula nº 388 que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima" - tal súmula está baseada em recursos julgados pela corte. Num deles, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.

Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Num outro precedente, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que

Att,

 
On 8/31/09, Rosana Vasconcelos Martins <rosa...@terra.com.br> wrote:

Vitor Gomes

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Sep 1, 2009, 1:37:05 PM9/1/09
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Boa tarde colegas, alguém sabe alguma informação sobre os certificados?
 
Att
 
Vitor Gomes

Atualizado em 01/09/2009



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Ademir

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Sep 1, 2009, 2:15:32 PM9/1/09
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Vitor e demais Integrantes do Grupo
 
Os certificadsos devem ser procurados junto a PROEx pois eujá encaminhei a relação de presenças.
 
Depois, explico melhor, mas estou tentaando me organizar para voltar a reunir o Grupo mas ando tomado de encargos e dificil de me livrar deles.
 
Abraço geral
 
 
Ademir Fernandes Gonçalves
ade...@advogar.com
www.advogar.com
(51) 3330.0294

Rosana Vasconcelos Martins

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Sep 1, 2009, 10:51:57 PM9/1/09
to pesquisadore...@googlegroups.com
obrigada Lucas pelas informações. vai me ajudar muito. estou fazendo um curso de especialização em direito público e muito me interessa o conhecimento de súmulas, especilamente para concursos federais.
 
sempre q vc achar alguma jurisprudência ou súmula pode me passar que irei adorar!!!
 
abraço,
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