Nova Sumula STJ - dano moral

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Lucas Feijó Vieira

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Jun 2, 2009, 11:39:12 PM6/2/09
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Conduta reiterada de devedor impede indenização por dano moral
Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula de  número 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.

Num dos processos que serviram como precedente para edição da súmula, uma consumidora do Rio Grande do Sul ajuizou ação de reparação por danos morais contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre por ter sido cadastrada sem a respectiva notificação. O STJ entendeu que, mesmo descumprido o dever de comunicação previsto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a Câmara não deve pagar indenização diante da permanência de outros cadastros desabonadores contra a consumidora.

A reiteração da conduta, no caso, impediu a reparação. O inteiro teor da nova súmula é o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

O dano moral está caracterizado se provado que as anotações foram realizadas sem a prévia notificação do interessado e as regras do CDC buscam fazer com que o consumidor pague a dívida antes que o nome venha a público. Mas, no caso acima citado, segundo o relator, ministro Ari Pargendler, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante anormal, porque a situação não lhe seria incomum.

Num outro caso paradigma para a Súmula, também do Rio Grande do Sul, relatado pelo ministro Aldir Passarinho, um consumidor ajuizou ação contra a Serasa, por ter o nome inscrito no banco de dados também sem a devida comunicação. O consumidor tinha uma dívida de R$ 33,23 junto ao Cartório de Guarulhos/SP e uma pendência de R$ 519,00 junto à empresa Ponto Frio, em Porto Alegre. Ele pedia indenização por danos morais, que lhe foi negada pela conduta reiterada.

A jurisprudência do STJ é que a falta de comunicação, ainda que verdadeiras as informações sobre inadimplência, geram o dever de indenizar, pois criam restrições que vão além do âmbito restrito das partes – credor e devedor. É entendimento de que a comunicação pode evitar equívocos e impedir maiores males para o devedor. A responsabilidade da cientificação é exclusiva do banco de dados ou da entidade cadastral. A indenização, no caso, não se justificava, diante do contexto de que o consumidor não experimentou nenhuma situação anormal, tendo em vista que a prática não lhe seria incomum.

Referência
CDC, art.43, parágrafo 2º
CPC, art. 543-C
Res, n8, de 07/08/2008-STJ, art 2º, parágrafo 1º
Resp 1.002.985/RS
Resp 1.062.336/RS
AgRg no Resp 1.057.337/RS
AgRg no Resp 1.081.845/RS
Resp 992.168/RS
Resp 1.008.446/RS
AgRG no Resp 1.081.404/RS
AgRg no Resp 1.046.881/RS

Lucas Feijó Vieira

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Ademir

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Jun 3, 2009, 10:25:49 AM6/3/09
to pesquisadore...@googlegroups.com
A gente discutiu isso num de nossos encontros.
 
Parece que o ângulo da análise é que nao esteja absolutamente correto. Quem nao tem antecedente e se vitima com aponte indevido, claro, tem dano maior e mais facilmente identificável, quando comparado a quem já tem um ou mais dados de negativização de cadastro.
 
Inegavelmente este - que tem antecedentes - tem direito à tutela jurisdicional para excluir o registro indevido. Tem direito à reparações materiais se puder comprovar tal ocorrência, como de resto - a meu juízo, claro - tem direito à reparação moral se puder demonstrar sua ocorrência e provar a repercussão moral daí advinda.
 
O Ministro Relator é Ari Pargendler, criterioso e de boa judicatura, mas a gente fica tentado a sustentar de que a atuação jurisdicional frente ao dano moral tem destinação dupla, não só compensado o dano com estipulação em dinheiro  ao lesado, mas igualmente penalizando o lesante que indevidamente tenha feito o aponte.
 
Basta ver que, vendo pelo reverso: se quem já tem registro negativo nao tem direito à dano moral, quem aponta regisro nao precisa cumprir com as normas que acautelam tal procedimento, já que, no máximo, terá de desfazer o registro.
 
O dano, por assim dizer, é menor, mas existe - acredito.
 
Abraço  
 
 
 
   
 
Ademir Fernandes Gonçalves
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