Jacqueline Hugen Martins
unread,Jul 2, 2009, 10:40:23 AM7/2/09Sign in to reply to author
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to Pesquisadores Dano Moral
EMENTA: CONSUMIDOR. BOMBOM SONHO DE VALSA. VÍCIO DO PRODUTO.
CONTAMINAÇÃO. LARVA DO CACAU. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. DANO
MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. 1. O caso dos autos envolve pretensão
indenizatória, a teor do art. 12 do CDC. Não se trata de alegação de
defeito no produto (art. 18 do CDC). Portanto, não se sujeita ao prazo
decadencial do art. 26 do CDC, e sim ao prazo prescricional do art. 27
do CDC. 2. A teor do parágrafo 3º do art. 515 do CPC, imperiosa a
análise do mérito porquanto a lide está pronta para julgamento. 3. O
ato ilícito, consistente na contaminação dos bombons pela larva viva,
além de fragmentos de teia e excrementos de inseto, foi devidamente
demonstrado e a prova permite imputar a responsabilidade à
fornecedora. 4. É notório o sentimento de nojo e repulsa que a
natureza da situação representa para o consumidor. Devendo-se
mencionar, a propósito, a preocupação com a saúde da vítima, uma
menina de 07 (sete) anos, que ingeriu 03 (três) bombons possivelmente
contaminados pela larva do cacau. 5. Danos morais ¿ por ricochete
¿ acolhidos, com arbitramento da indenização em R$ 4.000,00 (quatro
mil reais). RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71001962273,
Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson
Moacir Gubert, Julgado em 18/06/2009)