DANO MORAL POR CONTAGIO DE DOENCAS EM HOSPITAL

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Lucas Feijó Vieira

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Jun 4, 2009, 11:51:25 PM6/4/09
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DANO MORAL POR CONTAGIO DE DOENCAS EM HOSPITAL

 

 

Drama humano emociona ministro Celso de Mello

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, se emocionou durante julgamento de ação que pedia o pagamento de indenização para a mãe de uma criança que nasceu com Síndrome de West, apresentando um quadro de paralisia cerebral, cegueira, tetraplegia, epilepsia e malformação encefálica. As anomalias  genéticas foram decorrentes de infecção por citomegalovírus contraída por sua mãe, durante o período de gestação, enquanto trabalhava no berçário de hospital público do Distrito Federal. O ministro chegou às lágrimas, durante o julgamento, e depois, por escrito, explicou o motivo de sua emoção:

"ESSE CASO MOSTRA QUE HÁ PROCESSOS EM QUE O PRÓPRIO JUIZ SE EMOCIONA E SE ANGUSTIA, TAL O GRAVE  QUADRO DE DESAMPARO SOCIAL QUE SE ABATEU SOBRE UM SER HUMANO TÃO  VULNERÁVEL, CAUSADO PELA FRIEZA BUROCRÁTICA DO APARELHO DE ESTADO E AGRAVADO PELA INSENSIBILIDADE GOVERNAMENTAL. O  STF , NO ENTANTO , RESTAUROU A ORDEM JURÍDICA VIOLADA E FEZ PREVALECER , EM FAVOR DE UM MENOR INJUSTAMENTE POSTO À MARGEM DA VIDA , COMPLETAMENTE ULTRAJADO EM SUA ESSENCIAL DIGNIDADE ,  AS PREMISSAS ÉTICAS QUE DÃO SUPORTE LEGITIMADOR AO NOSSO SISTEMA DE DIREITO  E AO NOSSO SENTIMENTO DE JUSTIÇA  !"

O fato ocorreu em julgamento de recurso do governo do Distrito Federal que contestava decisão monocrática do relator, ministro Celso de Mello, que considerou incorreta decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O TJ  entendeu não haver nexo de causalidade entre o trabalho da mãe servidora e a doença de seu filho. Segundo o ministro, trata-se de “um caso doloroso, mais do que doloroso, agravado pela omissão dolosa das autoridades do Distrito Federal”, que há dez anos se vêm negando a ajudar a família do menor deficiente.

Em seu voto, Celso de Mello determinou que o governo do Distrito Federl deposite, em até 30 dias, a título de pensão mensal, desde o nascimento da criança dois salários mínimos por mês, enquanto for viva, e a título de indenização por dano moral 80 salários mínimos. O não cumprimento da decisão implicará o pagamento de multa diária de R$ 20 mil. O pedido de indenização foi ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal em favor da criança que completa 10 anos de idade em dezembro próximo.

Doença foi contraída no trabalho
Responsável pelo manuseio de sangue e urina contaminados de recém nascidos, coletados no berçário do Hospital Regional de Planaltina (DF), a servidora contraiu, durante a sua gravidez, o citomegalovírus. Em virtude disso, deu à luz um menino com paralisia cerebral, cegueira, má-formação encefálica, epilepsia e tetraplegia.

Para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, houve omissão de uma série de exames e de cuidados por parte do empregador, o governo do Distrito Federal. Segundo o MP, a decisão do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de indenização, transgrediu o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, devendo o recurso extraordinário ser provido por reconhecimento da existência de responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro Celso de Mello baseou seu voto no parecer da Procuradoria-Geral da República, afirmando que Distrito Federal não arcou sequer com o pagamento de adicional de insalubridade devido nessas circunstâncias. A Procuradoria informou que, constatada a gravidez, “nada foi alterado no panorama descrito”. Disse que o poder público expôs a servidora a risco injustificado, principalmente porque ela exercia cargo de técnica de administração pública e não deveria estar transportando urina e sangue para os exames laboratoriais, configurando  desvio de função.

“Assim, enquanto empregador, o Distrito Federal assumiu, com a conduta, o risco deliberado de lesionar o feto, o que ocorreu a partir do contágio da gestante por citomegalovírus, com consequências desastrosas, trazendo grave sofrimento à mãe e à criança e vultosas despesas incompatíveis com a sua situação econômica para o tratamento de enfermidade e de suas repercussões”, destacou a Procuradoria.

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Turma, o ministro Celso de Mello disse que não havia, nesta antecipação de tutela, nenhum obstáculo legal à medida, pois não se trata, no caso, de reclassificação, aumento salarial ou esgotamento da ação. Ele citou vários precedentes do STF e de Tribunais de Justiça do país que concederam medidas semelhantes, lembrando que o quadro do menor do Distrito Federal é “gravíssimo” e que ele necessita de “permanentes cuidados especiais”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal

RE 495.740

[Foto: U. Dettmar/STF]

 

Pais são indenizados por filho infectado em transfusão

 

O estado de Santa Catarina foi condenado a pagar indenização para um casal que perdeu o filho por conta de contanimação pelo vírus HIV em uma transfusão de sangue. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendendo que houve falha de vigilância da qualidade do sangue, responsabilidade da União.

O casal deve receber indenização por danos morais e materiais no valor de 500 salários mínimos e pensão mensal de um salário referente ao período em que o menor completaria 16 até os 25 anos. O valor será reduzido pela metade no período em que a vítima teria entre 25 e 65 anos, em razão de possível constituição de nova família.

Em outubro de 1993, o menor foi internado no Hospital São José de Criciúma, por meio do SUS, para se tratar de uma pneumonia crônica. A partir de uma transfusão feita no hospital, a criança passou a ter um quadro de perda de peso e enfraquecimento constante. Em junho de 1995, foi diagnosticada a doença. Os pais foram obrigados a fazer também o teste, mas o resultado foi negativo. Eles alegam que sofreram grande desgaste emocional e tiveram de vender todos os bens para o tratamento do filho infectado pelo HIV. A criança morreu com dois anos de idade.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou solidariamente a União, o estado de Santa Catarina, o município de Criciúma e o Hospital São José ao pagamento de indenização no valor de R$ 75 mil, a título de danos morais aos pais da criança devidamente atualizado até o efetivo pagamento.

Inconformados com a decisão, os réus recorreram ao TRF-4, que entendeu como comprovado o nexo de causualidade para a responsabilidade objetiva dos réus pela contaminação e morte do paciente. Ao STJ, os réus alegaram que a condenação vinculada a salário mínimo é proibida pela Constituição e que não haveria como prever se a criança iria contribuir para o sustento dos pais, além de divergência com outros julgados que fixavam a partir dos 25 anos pensão reduzida para um terço. O município de Criciúma sustentou ainda que não há como atribuir a qualidade de agente públicos aos profissionais do hospital, responsável pela análise do sangue coletado e consequentes transfusões feitas, uma vez que nunca mantiveram qualquer vínculo profissional com o município. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

HOSPITAL INDENIZA PACIENTE INFECTADO POR AIDS EM TRANSFUSÃO.

 

Hospital é responsável pela contaminação de paciente pelo vírus da Aids durante transfusão de sangue. O entendimento, pacífico, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul a pagar indenização no valor de três mil salários mínimos aos pais de uma paciente infectada pelo vírus quando fazia transfusão.

 

A paciente sofre do mal de Von Willebrand (doença hereditária do sangue que dificulta a coagulação e causa hemorragias) e se tratava no hospital recebendo transfusões sangüíneas desde 1982, quando tinha um ano de idade. Em 1991, depois de quatro transfusões e com dez anos de idade, foi identificada a existência do vírus HIV em seu organismo. O pai da menina entrou com ação de perdas e danos contra o hospital, pedindo pensão alimentar de dez salários mínimos, além de indenização.

 

O hospital São Lucas contestou o pedido. Alegou que o serviço de captação de sangue foi prestado de 1979 a 1986 pelo Serviço de Transfusão de Sangue Reunidos, portanto não era responsável pelas transfusões. O hospital sustentou, ainda, que era impossível identificar como ocorreu a contaminação, pois, na época das primeiras transfusões, o vírus da Aids não era sequer conhecido.

 

O Serviço de Transfusão, por sua vez, sustentou não ter feito transfusão de sangue ou aplicação do fator VIII (hemoderivado usado no tratamento doença de Von Willebrand) na autora e usou o mesmo argumento do hospital de que o vírus HIV só foi identificado em 1985.

 

A primeira instância concluiu que a contaminação da menina ocorreu pelas transfusões de sangue realizadas no Hospital São Lucas e o condenou a garantir o tratamento da paciente, além do pagamento de indenização de três mil salários mínimos. Ainda coube a empresa Serviço de Transfusão de Sangue Reunido ressarcir o hospital.

 

O hospital e a empresa de hemoterapia recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O hospital se baseou na tese de que a sua responsabilidade só poderia ser demonstrada se ficasse provado que o contágio ocorreu em 1986, quando iniciou o serviço de transfusões. Além disso, só a partir de 1988, os testes de identificação do vírus da Aids se tornaram obrigatórios com a promulgação da Lei 7.649/88.

 

Pediu a redução da indenização para cinco salários mínimos por um período máximo de 50 anos, a partir de julho de 1997, até porque a paciente já estava com 19 anos sem que a doença se manifestasse.

 

A prestadora de serviço de transfusão alegou não haver nexo causal entre a transfusão e o contágio e que sempre cuidou da qualidade do material utilizado. Por outro lado, sustentou que a sentença era extra petita (além do pedido), ao fixar a indenização por dano moral, já que o pedido original era apenas de perdas e danos.

 

O TJ gaúcho manteve a condenação. Destacou haver um contrato de serviço entre a paciente e o hospital e outro entre a empresa de serviço de transfusão também com o hospital, o que caracterizaria responsabilidade solidária. Já a não-existência legal do uso do teste anti-HIV antes de 1988 não exime a responsabilidade de ter prestado um serviço de forma inadequada.

 

O hospital recorreu ao STJ. O ministro Aldir Passarinho Junior manteve o acórdão. Reconheceu que há, em tese, divergências na interpretação de outros tribunais de se atribuir negligência ao hospital antes da existência da obrigatoriedade do cadastramento de doadores e exames prévios para detecção do vírus HIV no material coletado. O ministro destacou também não existir à época, a possibilidade de teste preventivo eficaz, e os kits somente passaram a ser distribuídos a partir de 1985, quando, no caso, a primeira transfusão ocorreu em 1983.

 

“Porém, não foi apenas uma, mas diversas as transfusões, a primeira em 1983 e as demais em 1986, quando o ‘kit’ de exame já estava disponível”, destacou. No seu entendimento, nem o hospital nem o serviço de transfusão tinham controle da origem do sangue, o que indicava negligência e desídia. Por fim, sustentou que houve a negativa do hospital em fornecer os prontuários e demais documentos, indicando mais uma vez seu comportamento negligente.

 

Neste mês, a decisão transitou em julgado, ou seja, terminou qualquer possibilidade de o hospital recorrer para impedir o cumprimento da decisão.

 

RESP 605.671

 

 

HOSPITAL DEVE INDENIZAR BEBÊ CONTAMINADO POR HIV EM TRANSFUSÃO

Um hospital mineiro foi condenado a indenizar por danos morais e materiais os pais de um menor que recebeu transfusão de sangue e foi infectado pelo vírus HIV. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O hospital de Pouso Alegre foi condenado a pagar uma pensão mensal equivalente a um terço do salário mínimo, além de R$ 60 mil por danos morais.

Por conta de um parto complicado, o recém-nascido teve paralisia cerebral e foi submetido a duas transfusões de sangue. Já no berçário, apresentou sintomas relacionados à Aids, como mancha avermelhadas na pele, gânglios desenvolvidos, febres altas e constantes. Pouco mais de um ano depois, foi constatado que a criança tinha sido contaminada pelo vírus HIV.

Os pais recorreram à Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais, responsabilizando o hospital pela contaminação de seu filho. No processo, comprovaram que desde a primeira transfusão, não existia requisição médica. O prontuário médico foi extraviado e a bolsa com o sangue para a transfusão não possuía identificação do doador. Por meio de perícia técnica, comprovaram que a criança adquiriu o vírus aos três meses de idade.

O hospital alegou que a culpa seria exclusivamente do fornecedor oficial e exclusivo do sangue utilizado pelas instituições de saúde e que o fracionamento do sangue requerido ocorreu no próprio hemocentro e não nas dependências do hospital.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça mineiro reconheceram a responsabilidade do hospital e observaram que, na qualidade de fornecedor, deveria ter a obrigação de oferecer segurança e qualidade na prestação de seu serviço.

Em razão dos danos materiais suportados, os desembargadores determinaram que o hospital pagasse uma pensão mensal a partir da data da contaminação até quando o menor completar 25 anos, além dos R$ 60 mil por danos morais.

Processo: 2.0000.00.484233-7/000

HOSPITAL INDENIZARÁ FAMÍLIA DE CRIANÇA CONTAMINADA COM VÍRUS HIV

Cabe ao hospital comprovar que sangue usado em transfusão não está contaminado. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou um hospital de Teófilo Otoni a pagar R$ 90 mil de indenização por danos morais para a família de uma criança contaminada com o vírus HIV. O hospital não recorreu da decisão. O caso está em fase de execução na 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni (MG).

Para os desembargadores, o hospital não comprovou ausência de responsabilidade no evento e, na qualidade de prestador de serviços, deveria indenizar o paciente ou consumidor que foi lesado.

Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes, "competia ao hospital demonstrar de forma cabal que o sangue transfundido à menor não estava contaminado". O hospital alegou que a contaminação pode ter ocorrido por diversas formas, como relação sexual ou pelo leite materno, e que não havia provas de que a transfusão de sangue teria sido a responsável pela infecção.

De acordo com o processo, em 1991, quando a criança nasceu, não era regra o hospital fazer o teste de HIV nos doadores do banco de sangue. A menina morreu em 2002. Seu corpo foi examinado e a hipótese de contaminação através de contato sexual foi descartada.

Os pais, a irmã e o padrasto da menor fizeram exames de HIV e resultado foi negativo para todos eles. A mãe da criança, então, entrou com uma ação para pedir indenização por danos morais.

Devido ao grave estado de saúde, a recém-nascida ficou internada por 21 dias. Nesse período, foi submetida a três transfusões de sangue. Posteriormente, a família soube que a menor estava contaminada com o vírus HIV.

 

MP ACIONA HOSPITAL DAS CLÍNICAS POR CONTAMINAÇÃO DE CRIANÇA

 

O Ministério Público entrará, nesta segunda-feira (8/3), com uma ação civil pública contra o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto (SP). Motivo: contaminação de uma criança pelo vírus da Aids durante um procedimento cirúrgico, em fevereiro de 2001. O promotor de Justiça da Infância e Juventude, Marcelo Pedroso Goulart, pleiteia o pagamento de indenização pelos danos causados. A criança passou por uma transfusão de sangue contaminado pelo vírus HIV, segundo o promotor. O sangue fora coletado pelo Centro Regional de Hemoterapia, órgão vinculado ao Hospital das Clínicas. O Ministério Público alega que a contaminação provocou a debilitação da saúde e a morte da criança e, consequentemente, dano moral à sociedade -- dano moral difuso. O promotor pede indenização em valor não inferior a 500 salários mínimos. Postula, também, que esse valor seja depositado no Fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para aplicação nos programas de atendimento à criança do município de Ribeirão Preto. Leia a íntegra da ação civil pública: EXMO. SR. DR. JUIZ DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE RIBEIRÃO PRETO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do promotor de justiça da infância e juventude infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no art. 129, inciso III, da Constituição da República, art. 5º da Lei nº 7347/85, e art. 201, inciso V, da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), propor ação civil pública, em face do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO, CNPJ nº 56.023.443/0001-52, entidade autárquica, sediada no campus da Universidade de São Paulo, avenida Bandeirantes, nº 3900, nesta cidade, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I-- OS FATOS

Apurou-se no inquérito civil anexo (autos nº 497/2002) que: em fevereiro de 2001, nas dependências do hospital-réu, a criança-paciente Iara Caroline Nascimento dos Santos, então com 9 anos de idade, foi contaminada pelo vírus HIV, em transfusão de sangue realizada durante procedimentos cirúrgicos; o sangue transfundido no corpo da criança fora coletado pelo Centro Regional de hemoterapia, órgão diretamente subordinado à superintendência do hospital-réu; o Serviço de Vigilância Epidemiológica daquele hospital constatou que o sangue transfundido no corpo da criança apresentava sorologia positiva paro vírus HIV (agente causador da Síndrome da Imunodeficiência AdquIrida SIDA/AIDS); a vítima era paciente do hospital-réu, desde 1998, em razão da grave doença de base (paralisia cerebral) e apresentava quadro crônico de desnutrição, fator predisponente à diminuição da imunidade;a aquisição do vírus letal agravou esse quadro clínico;a criança faleceu em 23 de setembro de 2002, nas dependências do hospital-réu, apresentando, como causa mortis: (i) falência de múltiplos órgãos, decorrente de choque séptico provocado por pneumonia; (ii) síndrome de imunodeficiência secundária;a síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS), contraída pela criança durante a transfusão sanguínea acima noticiada, contribuiu para a sua morte.

 

II-- O DIREITO

 

1. O conjunto normativo aplicável ao caso em exame

 

A Constituição da República(1) e o Estatuto da Criança e do Adolescente(2) declaram que crianças e adolescentes são titulares dos direitos fundamentais à vida e à saúde, que devem ser assegurados, com absoluta prioridade, pela família, pela sociedade e pelo Estado, mediante a efetivação de políticas socais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. O Código de Saúde do Estado de São Paulo(3) declara que a saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei. Esse mesmo Código reconhece que o estado de saúde se expressa em qualidade de vida e pressupõe, dentre outras coisas: a assistência prestada pelo Poder Público como instrumento que possibilite à pessoa o uso e gozo de seu potencial físico e mental; o reconhecimento e salvaguarda do indivíduo como sujeito das ações e serviços de assistência em saúde, possibilitando-lhe ser tratado por meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito. A Constituição da República(4) consagra o princípio da responsabilidade objetiva do Estado no caso de dano causado por seus agentes a terceiros, o que é reforçado pelo Código de Saúde do Estado de São Paulo(5), no que diz respeito especificamente a dano causado ao indivíduo ou à coletividade pela pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado participantes do SUS, através de seus agentes.O Estatuto da Criança e do Adolescente(6) responsabiliza aquele que ofender direitos assegurados à criança e ao adolescente pela oferta irregular dos serviços de saúde, fornecendo instrumentos processuais para a tutela jurisdicional desses direitos ameaçados ou violados. O Estatuto da Criança e do Adolescente(7) recepciona a norma da Lei da Ação Civil Pública(8) que prevê a reparação, via tutela jurisdicional, do dano moral difuso.

2. Os direitos fundamentais à vida e à saúde

 

Vida é a força interna substancial que anima ou dá ação própria aos seres organizados revelando o estado de atividades desses seres, pressupondo o desenvolvimento sadio e harmonioso da pessoa e condições dignas de existência.A vida, como possibilidade de permanecer vivo em condições dignas de existência, é direito fundamental da pessoa. Cumpre ao Estado e à sociedade promover a vida de todas as pessoas, sem exceção.Saúde é um processo sistêmico que objetiva a prevenção e cura de doenças, ao mesmo tempo que visa a melhor qualidade de vida possível, tendo como instrumento de aferição a realidade de cada indivíduo e pressuposto de efetivação da possibilidade de esse mesmo indivíduo ter acesso aos meios indispensáveis ao seu particular estado de bem-estar. Para a Organização Mundial de Saúde (OMS), saúde é o completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doenças ou outros agravos. Para a garantia da saúde à população, cabe ao Estado atuar preventivamente, promovendo políticas públicas que reduzam o risco de doença e protejam a saúde. Cabe ao Estado, também, implementar as políticas públicas voltadas à cura e à recuperação dos enfermos. A saúde, nos termos ora postos, é direito fundamental, passível de ser exigido individual e coletivamente.

 

3. A violação do direito fundamental à saúde no caso em exame

 

Ao transfundir para o corpo da criança sangue contaminado por ele coletado, o hospital-réu violou direito fundamental à saúde, provocando, na criança, a predisposição para o desenvolvimento de imunodeficiência geradora de doenças oportunistas e, conseqüentemente, minando o seu particular estado de bem-estar. 4. A violação do direito à vida no caso em exame

 

Ao transfundir para o corpo da criança sangue contaminado por ele coletado, o hospital-réu violou direito fundamental à vida, contribuindo decisivamente para o desenvolvimento de imunodeficiência que levou a vítima à morte.

 

III-- A ASSEGURAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMO INTERESSE DIFUSO

 

Os direitos fundamentais à vida e à saúde da criança e do adolescente têm titularidade dual complementar. Em outras palavras: são direitos sócio-individuais, visto que a sua efetividade e tutela interessam igualmente à criança ou adolescente e à sociedade. Por isso, são indisponíveis. (9) Como ensina Paulo Afonso Garrido de Paula:

 

A indisponibilidade [dos direitos da criança e do adolescente] decorre da titularidade dual, de modo que a desregrada e pessoal disposição é inaceitável, porquanto ninguém pode desfazer unilateralmente de coisa comum. (10)

 

A asseguração da vida e da saúde não interessa apenas ao indivíduo-criança e ao indivíduo-adolescente, mas, também, à toda sociedade. A violação dos direitos à vida e à saúde vai além da pessoa da criança e do adolescente atingidos diretamente pela conduta danosa, para alcançar, também, a sociedade como um todo.

 

Ao tratarmos da titularidade social complementar do direito à vida e à saúde da criança e do adolescente, entramos, necessariamente, no campo dos interesses difusos.

 

IV-- A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO DANO MORAL DIFUSO

 

1. O nexo causal e a caracterização do dano moral difuso

 

Os agentes do Centro Regional de Hemoterapia, órgão vinculado ao hospital-réu, coletaram sangue contaminado pelo vírus HIV, que foi utilizado, no mesmo hospital, em transfusão realizada, durante cirurgia, na criança-vítima.

 

A contaminação da criança pelo referido vírus:

 

provocou a debilitação do seu estado de saúde;

 

contribuiu para a sua morte.

 

Inequivocamente, o hospital-réu, por intermédio de seus agentes, violaram os direitos fundamentais à saúde e à vida de criança, em decorrência da prestação de serviço público defeituoso.

 

Essa violação de direitos fundamentais de criança também atinge, com seu resultado danoso, toda a sociedade.

 

Em primeiro lugar, porque a sociedade é titular complementar desses direitos.

 

Em segundo lugar, porque a conduta dos agentes do hospital-réu, provocou:

 

o abalo moral e o desprestígio do serviço público e da sua boa imagem;

 

o abalo e o desprestígio da Constituição e das leis;

 

a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos;

 

a ofensa ao patrimônio moral de nossa sociedade, consubstanciado na imagem, no sentimento de apreço a nossa cidadania;

 

o sentimento negativo de perda de valores sociais essenciais;

 

a dor, o sofrimento, o desgosto, a angústia e a intranqüilidade enquanto sentimentos difusos da coletividade (comoção popular);

 

enfim, a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade.

 

Essa postulação tem respaldo na Constituição e nas leis (Constituição, art. 5º, inc. V, art. 37, § 6º; Cód. Civil, art. 186, art. 932, inc. III, art. 942; Lei nº 7347/85, art. 1º, art. 21; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 208, § único, art. 224; Cód. de Defesa do Consumidor, art. 6º, incs. VI e VII, art. 83).

 

2. A responsabilidade objetiva

 

Por força de ditame constitucional, o hospital-réu, na condição de pessoa jurídica de direito público, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam, independentemente da averiguação da culpa.

 

V-- A FORMA DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL DIFUSO

 

O dano moral à coletividade deve ser reparado mediante indenização (condenação em dinheiro), (11) cujo montante deverá:

 

ser fixado, em sentença, pelo juiz, em valor nunca inferior a 500 salários-mínimos, dada a gravidade do fato, a extensão do dano e o porte econômico do hospital-réu;

 

ser recolhido ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,(12) para aplicação nos programas que compõem a Política de Atendimento do Município.

 

VI-- O PEDIDO

 

Diante de todo o exposto e do constante da documentação inclusa, que desta petição faz parte integrante, como se literalmente transcrita, propõe o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a presente ação, com fulcro no Estatuto da Criança e do Adolescente, para que, em decreto de procedência, o HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO condenado:

 

a) ao pagamento de indenização por danos morais difusos, a ser fixada em sentença por Vossa Excelência e recolhida ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em valor que não seja inferior a 500 salários-mínimos;

 

b) ao pagamento das custas processuais.

 

VII-- REQUERIMENTOS FINAIS

 

Posto isso, requer o autor a citação do réu, na pessoa de seu representante legal, para contestar, querendo, a presente, sob pena de revelia e confissão.

 

Requer, também:

 

a inversão do ônus da prova, porque presentes os requisitos legais que autorizam o seu deferimento (art. 6º do Código de Defesa do Consumidor c.c. art. 21 da Lei da Ação Civil Pública e art. 224 do Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial juntada de novos documentos, perícia e oitiva de testemunhas.

 

Dá a causa o valor de R$ 120.000,00.

 

Ribeirão Preto, 8 de março de 2004.

 

MARCELO PEDROSO GOULART

 

Promotor de Justiça da Infância e Juventude

 

Notas de Rodapé:

 

1 - CR, art. 227, caput.

 

2 - ECA, arts. 4º e 7º.

 

3 - CSESP, art. 2º, caput e § 1º, art. 3, incs. III e IV.

 

4 - CR, art. 37, § 6º.

 

5 - CSESP, art. 7º.

 

6 - ECA, arts. 208, inc. VII, e 210.

 

7 - ECA, art. 224.

 

8 - LACP, art. 1º, inc. IV.

 

9 - Cf. GARRIDO DE PAULA, Paulo Afonso. Direito da criança e do adoelscente e tutela jurisdicional diferenciada. São Paulo: RT, 2002, p. 25-26.

 

10 - Ob. cit., p. 26.

 

11 - LACP, art. 3º

 

12 - LACP, art. 13, c.c. ECA, arts. 214 e 224.

 

 

HOSPITAL É CONDENADO A PAGAR MAIS DE R$ 700 MIL A EX-PACIENTE

 

O Hospital das Clínicas -- de São Paulo -- foi condenado a indenizar o ex-paciente Cícero Ferraz de Castro em mais de R$ 700 mil por danos morais e materiais. Motivo: ele contraiu o vírus da hepatite C durante transfusão de sangue para transplante de fígado. O HC informou à revista Consultor Jurídico que vai recorrer da decisão do Tribunal de Justiça do Piauí.

 

O ex-paciente do Piauí entrou com a ação de indenização em março do ano passado. O HC da Faculdade de Medicina da USP alegou incompetência da Justiça do Piauí para julgar o caso e tentou responsabilizar a Fundação Pró Sangue -- Hemocentro de São Paulo pelo episódio. As alegações foram rejeitadas.

 

A Justiça de primeira instância mandou o HC pagar R$ 525 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e pensão de 10 salários mínimos ao ex-paciente. Castro recorreu ao Tribunal de Justiça do Piauí para aumentar o valor. O pedido inicial por danos morais foi de R$ 5,2 milhões.

 

O TJ do Piauí alterou somente o valor dos danos morais. Majorou a quantia de R$ 100 mil para R$ 200 mil e manteve os demais pontos da sentença de primeira instância. O relator do caso foi o desembargador Antonio de Freitas Rezende.

 

Para o relator, o HC agiu "com imperícia quando aplicou no apelante um sangue que estava contaminado com um vírus de uma doença incurável". De acordo com Rezende, o ex-paciente procurou encontrar uma vida sadia no "famoso Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, onde suas esperanças foram por terra". O acórdão foi publicado em março deste ano.

 

Leia a nota enviada pelo HC à redação da revista ConJur:

 

Diante da decisão judicial, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo informa que entrará com ação rescisória, considerando-se as nulidades processuais insanáveis constatadas neste caso.

 

O feito se desenrolou em todas as instâncias no Estado do Piauí, mesmo que o autor da ação, Sr. Cícero Ferraz de Castro tenha optado por tratamento médico pelo Sistema Único de Saúde - SUS em São Paulo. O HC esgotou todas as possibilidades no sentido de defender a Autarquia.

 

Como autarquia estadual, o Hospital das Clínicas só pode ser citado -- de acordo com a lei -- por carta precatória ou via Oficial de Justiça. Desde o primeiro ato do processo, porém, o HC, quando comunicado, o foi apenas por via postal.

 

Diante de tais nulidades, o Hospital das Clínicas ficou cerceado na discussão do mérito e na sua defesa. Portanto, como o processo está eivado de vício desde a primeira citação, o que o torna passível de anulação, o HC entrará com ação rescisória junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Processo nº 020026684

 

 



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Lucas Feijó Vieira

MIRANDA GUIMARÃES ASSOCIADOS ADVOGADOS S/C
Rua Giordano Bruno, 256 – Rio Branco
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Fone/fax: + 55 (51) 33303023
lucas...@mirandaguimaraes.com.br
web: www.mirandaguimaraes.com.br

Confidencial. Sujeito a privilégio legal de comunicação entre advogado e cliente.
Confidencial. Mensaje bajo privilegio legal de comunicación entre abogado y cliente.
Privileged and confidential attorney and client comunication.
Confidentiel. Sujet au privilège de communication entre l´avocat et le client.
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