nesse caso nao caberia danos morais

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Lucas Feijó Vieira

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Nov 20, 2009, 1:30:31 PM11/20/09
to pesquisadore...@googlegroups.com

Prezados Colegas,


Gostaria de abrir um debate com esse grupo. No caso abaixo o STJ autorizou um transexual a retificar o registro de nascimento não fazendo constar qualquer referência sobre a retificação nos documentos que forem emitidos. Pergunto, e como ficam os desavisados??? Porque numa dessas um incauto poderia acabar levando "gato por lebre"? Caberia o pleito de danos morais? Contra quem? hehehehe


Bom final de semana.


REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. MUDANÇA. SEXO.

A questão posta no REsp cinge-se à discussão sobre a possibilidade de retificar registro civil no que concerne a prenome e a sexo, tendo em vista a realização de cirurgia de transgenitalização. A Turma entendeu que, no caso, o transexual operado, conforme laudo médico anexado aos autos, convicto de pertencer ao sexo feminino, portando-se e vestindo-se como tal, fica exposto a situações vexatórias ao ser chamado em público pelo nome masculino, visto que a intervenção cirúrgica, por si só, não é capaz de evitar constrangimentos. Assim, acentuou que a interpretação conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei de Registros Públicos confere amparo legal para que o recorrente obtenha autorização judicial a fim de alterar seu prenome, substituindo-o pelo apelido público e notório pelo qual é conhecido no meio em que vive, ou seja, o pretendido nome feminino. Ressaltou-se que não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial, como fez o Tribunal a quo, significa postergar o exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. Afirmou-se que se deter o julgador a uma codificação generalista, padronizada, implica retirar-lhe a possibilidade de dirimir a controvérsia de forma satisfatória e justa, condicionando-a a uma atuação judicante que não se apresenta como correta para promover a solução do caso concreto, quando indubitável que, mesmo inexistente um expresso preceito legal sobre ele, há que suprir as lacunas por meio dos processos de integração normativa, pois, atuando o juiz supplendi causa, deve adotar a decisão que melhor se coadune com valores maiores do ordenamento jurídico, tais como a dignidade das pessoas. Nesse contexto, tendo em vista os direitos e garantias fundamentais expressos da Constituição de 1988, especialmente os princípios da personalidade e da dignidade da pessoa humana, e levando-se em consideração o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, decidiu-se autorizar a mudança de sexo de masculino para feminino, que consta do registro de nascimento, adequando-se documentos, logo facilitando a inserção social e profissional. Destacou-se que os documentos públicos devem ser fiéis aos fatos da vida, além do que deve haver segurança nos registros públicos. Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil. Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco de que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição do recorrente a situações constrangedoras e discriminatórias. REsp 737.993-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/11/2009 (ver Informativo n. 411).


Lucas Feijó Villas-Bôas Vieira, Advogado

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e-mail: luca...@gmail.com

Confidencial. Sujeito a privilégio legal de comunicação entre advogado e cliente.
Confidencial. Mensaje bajo privilegio legal de comunicación entre abogado y cliente.
Privileged and confidential attorney and client comunication.
Confidentiel. Sujet au privilège de communication entre l´avocat et le client.

Giordano Almeida

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Nov 20, 2009, 8:33:00 PM11/20/09
to Grupo de nano moral 1
Caro Lucas,

Acredito que no caso trazido à baila, o suposto "incauto" poderia ser indenizado por danos morais haja vista que haverá um dano a sua imagem social (caso outras pessoas fiquem sabendo da "mentira") e, provavelmente, uma dor por ter sido enganado quando da omissão sobre a verdadeira identidade biológica da sua (?) companheira (?). Doutro modo, por óbvio, o "incauto" poderia estar previamente ciente da mudança e, quiçá, tenha optado por ela, o que não poderia ser alegado em outro momento em sede de danos morais.

Quanto à legitimidade passiva do dano moral, acredito que  esta recaia sobre a própria pessoa do transexual, pois partiria dele o "risco" de tal ação, a saber, a omissão da sua identidade biológica perante a terceiros. Não seria justo que na intenção de resguardar os interesses de terceiros,  que a norma legal exigisse um registro nos documentos de identificação que fizesse alguma menção quanto a "origem" da sexualidade da transexual, posto que tal inserção acabaria com o pleito primário de tal mudança, o que terminaria por continuar a interferir na vida social da transexual.


Abraços,

Giordano Pablo Dantas

Date: Fri, 20 Nov 2009 15:30:31 -0300
Subject: {Pesquisadores dano moral} nesse caso nao caberia danos morais
From: luca...@gmail.com
To: pesquisadore...@googlegroups.com

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