Odomar,
Mas o curso CONPEJ, oferece curso dizendo que podemos atuar tanto no judiciário como junto ao Bancos, e que apenas Caixa Economica Federal aceita Engenheiros e Arquitetos,
mas outros bancos, aceitam todos profissionais de qualquer formação.
Então, a pergunta que não quer calar: QUEM FAZ AVALIAÇÃO PARA BANCO QUE NÃO SEJA ENGENHEIRO OU ARQUITETO?????
Arlei Ciarallo
Perito Técnico Judicial
Avaliações Técnicas e Judiciais Imobiliárias
Administração e Intermediação de Bens Imobiliários
Rua General Bagueira, 152 – Bairro: Santana
CEP: 02021-010
Tel.: (11) 4113-1565
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Arlindo, bom dia!
Para ser perito tem que ter curso superior, é uma premissa da Lei. Procure no Código Civil. Somente é aceito perito sem o curso superior quando na região não tiver profissional com nível superior.
Digo isso porque a última perícia que peguei um corretor foi nomeado, mas ele não teve condições de resolver os quesitos que tratavam de questões de engenharia e abriu mão da perícia.
Quem é corretor e tem nível superior consegue sim se cadastrar como perito em qualquer lugar do Brasil.
Sugiro para o corretor que tem nível superior que junte a documentação exigida na norma e elabore uma carta de apresentação na qual conste a Lei que permite que o corretor pode elaborar avaliação.
Não tenho conhecimento aprofundado sobre esta lei, mas acredito que ela não contradiga o Código Civil. Ela só complementa ele.
Por favor, peço que algum companheiro que esteja a par da lei que permite que o Corretor elabore a avaliação confirme o que eu disse no parágrafo anterior.
Obs: os profissionais devem somente ser associados/cadastrados na sua entidade de classe (ex: CREA, CAU, etc.) e estar em dia com ela.
Espero ter ajudado
Gustavo M. Barbosa
Engenheiro Agrimensor
(12) 9 9728-2413
(12) 3204-3835
Gustavo: seu posicionamento foi excelente! eis as algumas informações pertinentes ao assunto ...resta o entendimento..
Daniel
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A Primeira Vara de Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária do distrito federal, nos autos da ação 2007.34.00.010591-0, através do juiz federal Marcelo Rebello Pinheiro proferiu sentença a favor dos corretores de imóveis realizarem avaliações de imóveis, em que o réu era o Conselho Federal de Corretores de Imóveis – Cofeci, e o autor, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Confea e o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – Ibape. A sentença conclui com os seguinte termos: “que a avaliação de bens imóveis não exige formação específica na área de engenharia, arquitetura ou agronomia, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade nas disposições insertas na Resolução COFECI nº 957/2006”. Em nenhum momento fala-se em PERICIA FONTE : BLOG REIJULIANO.COM O processo é público, basta entrar e ler na íntegra ( nota nossa ) _________________________________________________________________________________________________
Resolução – COFECI N° 1.066/2007 (Publicada no D.O.U. de 29/11/07, Seção 1, págs. 191/192) Estabelece nova regulamentação para o funcionamento do Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, assim como para elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei n.º 6530/78 que atribui ao Corretor de Imóveis, entre outras, a competência para opinar sobre comercialização imobiliária; CONSIDERANDO o disposto no art. 39, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que impede o fornecimento de serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, na sua inexistência, com as diretrizes das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; CONSIDERANDO a normatização, pela ABNT, dos procedimentos gerais na avaliação de bens, através da norma NBR 14653-1, e das avaliações de imóveis urbanos e rurais através das normas NBR 14653-2 e NBR 14653-3, respectivamente; CONSIDERANDO que as grades curriculares dos cursos de avaliação de imóveis e superiores em gestão imobiliária incluem disciplinas em que são ministrados os conhecimentos necessários à elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica; CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo E. Plenário na Sessão Plenária realizada no dia 22 de novembro de 2007, RESOLVE: Do cadastro nacional de avaliadores imobiliários Art. 1º – O Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI, cuja organização e manutenção estão a cargo do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, a quem cabe também expedir Certificados de Registro de Avaliador Imobiliário para os Corretores de Imóveis nele inscritos, será compartilhado com os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-Creci´s. Parágrafo Único – A inscrição do Corretor de Imóveis no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários é opcional, nada obstando ao corretor de imóveis nele não inscrito opinar quanto à comercialização imobiliária nos termos do artigo 3º, in fine, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978. Art. 2º – Poderá inscrever-se no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários o Corretor de Imóveis que seja, cumulativa ou alternativamente: I)
possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente; § 1º – Somente serão aceitos, para fins de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, os certificados de cursos reconhecidos pelo Conselho Federal. § 2º – Para inscrição no CNAI, o Conselho Federal poderá exigir aprovação prévia em prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis. Art. 3º – Os inscritos ou pretendentes à inscrição no CNAI recolherão, em conta corrente bancária do Conselho Federal, taxa em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-base da anuidade da pessoa física no exercício, para cada um dos serviços abaixo relacionados: I
– inscrição para prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica
de imóveis; Parágrafo Único – A taxa a que se refere o item I deste artigo não será cobrada cumulativamente com a taxa de registro no Cadastro Nacional de Avaliadores. Do parecer técnico de avaliação mercadológica Art. 4º – Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM – o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente. Art. 5º – O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para determinação do valor de mercado, deve conter os seguintes requisitos mínimos: I)
identificação do solicitante; § 1º – São requisitos para caracterização do imóvel a identificação de seu proprietário, o número da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis e o endereço completo ou a descrição detalhada de sua localização. § 2º
– A descrição do imóvel deve conter, no mínimo: § 3º
– Ao Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica recomenda-se estarem
anexados: Da competência para elaboração de parecer técnico de avaliação mercadológica Art. 6º – A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis. Parágrafo Único – A pessoa jurídica regularmente inscrita em Conselho Regional de Corretores de Imóveis pode patrocinar a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, chancelado por corretor de imóveis, pessoa física, nos termos deste artigo. Do certificado de registro de avaliador Art. 7º
– A todo Corretor de Imóveis registrado no Cadastro Nacional de
Avaliadores Imobiliários será expedido Certificado de Registro contendo: § 1º – O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário tem validade de 03 (três) anos, contados de sua emissão. § 2º – A renovação do registro poderá depender de aprovação em nova prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis. § 3º – O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário poderá ser substituído ou complementado, a critério do Conselho Federal, com a mesma validade, pelo Cartão de Identidade de Avaliador Imobiliário.
Art. 8º – Todo Corretor de Imóveis inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários tem direito à utilização do selo certificador, fornecido pelo Conselho Regional da jurisdição, para afixação em cada Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de sua emissão. Parágrafo Único – O selo certificador terá numeração individual e seqüenciada, com mecanismo que permita autenticação e certificação de código de segurança. Art. 9º – O Conselho Regional de Corretores de Imóveis poderá cobrar, para o fornecimento do selo certificador, taxa não excedente a 10% (dez) por cento do valor da anuidade-base do exercício. Art. 10
– O fornecimento do selo certificador, em três vias, condiciona-se ao
preenchimento, pelo Corretor de Imóveis Avaliador, de Declaração de Avaliação
Mercadológica, em documento eletrônico ou de papel, fornecido sem ônus pelo
Conselho Regional. § 2º – O Selo Certificador fica vinculado à Declaração de Avaliação Mercadológica, vedada a utilização de qualquer outro para o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica correspondente. § 3º – O Selo Certificador poderá ser emitido eletronicamente. Art. 11 – É responsabilidade do Corretor de imóveis Avaliador inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários: I)
requerer junto ao Conselho Regional a expedição do selo certificador; Do Arquivamento para fins de fiscalização Art. 12 – O Corretor de Imóveis Avaliador deverá manter em arquivo, por 05 (cinco) anos, cópias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, da Declaração de Avaliação Mercadológica e do vinculado Selo Certificador, os quais deverão ser apresentados, se e quando solicitados pelo Conselho Regional, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. Disposições Finais Art. 13
– O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis regrará,
através de Ato Normativo de observância obrigatória:
Art. 14 – O Corretor de Imóveis inscrito no CNAI submete-se, espontaneamente, aos regramentos estabelecidos nesta Resolução, sendo que a transgressão a quaisquer de seus dispositivos, assim como a constatação de comportamento antiético que comprometa a dignidade da instituição Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, serão considerados infração ética de natureza grave, nos termos definidos pela Resolução-Cofeci nº 326/92 (Código de Ética Profissional). Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Salvador (BA), 22 de novembro de 2007 João
Teodoro da Silva Curt Antônio Beims NÃO HÁ NO TEXTO O ASSUNTO PERICIA FONTE :CRECI BAHIA
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Os corretores de
imóveis agora podem determinar o valor de mercado de um imóvel, atribuição
que antes era exclusiva dos engenheiros e arquitetos. A legitimidade foi
atribuída pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), que dispôs na resolução 957/2006
a competência do corretor de imóveis para elaborar parecer técnico de
avaliação imobiliária. “A lei 6530/78 já definia a competência do
profissional para
opinar quanto ao
valor de
comercialização de imóveis, porém não eram definidos os
critérios para a elaboração do parecer técnico de avaliação mercadológica.
Com a resolução, o Cofeci não apenas definiu os requisitos básicos do
documento como estabeleceu a formação necessária para o corretor de imóveis
atuar na atividade”, explica o presidente do Creci-MG, Márcio Almeida.
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Avaliação quanto a valores: prerrogativa de corretores de imóveis,
Quem pode avaliar e emitir parecer ? corretores de imóveis especializado em escola credenciada pelo CONFECI.
Quem pode se cadastrar no CNAI ? somente corretores de imóveis que tenha feito o curso de avaliador nas escolas credenciadas pelo CONFECI
Quais são ? ver site do CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS,
Paga pra ser cadastrado lá ? sim
Qual valor ? ver site CONFECI,
Tem anuidade ? sim
Precisa pagar selo ? sim
Qual valor ? ver site CONFECI e encaminhar email pra eles.
Quem não é cadastrado no CNAI pode emitir parecer ? não, pois tal como explicado abaixo tem lei específica sobre o assunto .
Quem não é cadastrado no CNAI pode opinar quanto valores ? pode , pois opinar é prerrogativa garantida em lei e pertinente ao corretor de imóveis
Quem não tem CNAI, pode atender quanto a valores ? pode , pois os juízes pode nomear quem eles quiserem.
Quem não sabe avaliar pode correr o risco de atender advogados, juízes e ou sociedade ? pode, mas deve ter ciência que poderá responder processo por danos etc..
Quem é CREA pode ter CNAI ? não, pra isso precisa ter também CRECI e fazer o curso tal como explicado acima,
Quem pode ser perito avaliador ? quem julgar capacitado e ou ter CNAI,
Quem pode fazer cadastro no judiciário pra atuar como perito em avaliação ? qualquer pessoa que tenha domínio do assunto e ou possua CRECI
Os Juízes exigem CNAI ? nunca vi um caso.
A parte contraria pode questionar isso em juízo se considerar prejudicada ? pode, pois tem lei específica.
Onde obtenho mais informações sobre essa lei ? site CONFECI, SITE DO CRECI ou ver jurisprudências sobre ao assunto ( Google ),
Existem diferenças entre opinar e emitir parecer técnico ? sim e muita,
Corretores pode escrever sobre estruturas ? não
Quem pode ? só quem tem CREA,
Cursos que não seja CNAI ajuda no aprendizado ? sim
Você tem uma boa dica para os corretores de imóveis ampliar os horizontes de atuação ? sim
Qual ? procure se especializar em VISTORIA e em documentação
Você faz isso ? sim
Perícia é profissão ? não
Você via falar mais sobre esse assunto aqui ? não
Corretor pode ser perito em avaliação de valores e vistoria ? pode
Corretor pode ser perito extra judicial em assuntos que envolve estrutura,acabamentos, hidráulicas etc.. NÃO ?
Quem pode ? só engenheiros
Corretor pode ser perito no banco do BRASIL e CAIXA ? por ora só quem tem CREA e atenda as normativas dessas instituições,
Quero saber como perito avaliador ? nunca vi um e nem soube que alguma instituição tenha contratado.
Quem são os peritos do ITAU, BRADESCO .. só arquitetos ou engenheiros.
Porque ? já expliquei
Vai falar mais ? não
Daniel
Bom dia a todos!
Complementando a minha informação, tentem elaborar uma petição e levem duas cópias na vara e peça para fazer o protocolo. Deverá ser aberto um processo que eu acredito que o Juíz irá analisar.
O resto é com cada um na hora de juntar a documentação, mas é nessa hora que temos que vender o nosso peixe elaborando um currículo direcionado aos serviços de perícia e fazendo uma carta de apresentação que mostre que tem algo nele que irá interessar ao Juíz.
Abraço a todos e espero ter ajudado mais um pouco.
Gustavo M. Barbosa
Engenheiro Agrimensor
(12) 9 9728-2413
(12) 3204-3835
Cada entidade de classe defende o seu lado.
Acredito que seja isso.
O presidente do CAU foi ao INCRA para dizer que arquiteto pode fazer georreferenciamento.
Esta defendendo a classe dele desta forma, de forma errada, pois arquiteto não tem formação para isso, mas ele esta lutando pela classe dele.
Abraços
Gustavo M. Barbosa
Engenheiro Agrimensor
(12) 9 9728-2413
(12) 3204-3835