COMO AVALIAR IMÓVEIS COM
RESTRIÇÃO DE USO (SERVIDÃO, TOMBAMENTO, ETC.)
Avaliar imóveis com restrições de uso requer uma
análise criteriosa e diferenciada, pois tais limitações impactam diretamente no
valor de mercado do bem. Entre as principais restrições estão a servidão,
o tombamento, as áreas de proteção ambiental, entre outras que
reduzem ou condicionam a plena utilização do imóvel. Vamos explorar os
principais pontos que um perito ou avaliador deve observar:
1. Entendimento das Restrições
Legais e Técnicas
Antes de iniciar a avaliação, é fundamental
identificar o tipo de restrição e compreender seus efeitos jurídicos e
práticos:
- Servidão: É o direito real de uso de
parte do imóvel por terceiros, geralmente para passagem (servidão de
passagem) ou instalação de infraestrutura (ex: cabos, dutos). Pode limitar
o uso do terreno e reduzir seu valor, especialmente se impactar áreas de
acesso, construção ou uso produtivo.
- Tombamento: Quando um imóvel é tombado
(total ou parcialmente), seu uso, reforma e até manutenção ficam
subordinados a normas de preservação patrimonial. Embora possa agregar
valor cultural, geralmente acarreta limitações significativas, aumentando
os custos de manutenção e reduzindo a atratividade para o mercado
imobiliário.
- Outras
restrições:
Incluem Áreas de Proteção Permanente (APP), Zoneamento restritivo, áreas
contaminadas ou com passivos ambientais, imóveis inseridos em faixas de
domínio público, entre outras.
2. Coleta Documental e Análise da
Matrícula
É essencial consultar a matrícula do imóvel no
Cartório de Registro de Imóveis e demais documentos legais:
- Verificar
se a restrição está registrada formalmente;
- Identificar
sua extensão, beneficiários e prazo (no caso de servidão);
- Confirmar
atos administrativos ou judiciais (no caso de tombamento ou restrições
ambientais);
- Observar
se há ônus reais, ações judiciais ou limitações urbanísticas.
3. Impacto da Restrição no Valor
de Mercado
A presença de restrições pode afetar o valor de
mercado do imóvel de duas formas:
- Diretamente: Reduzindo o valor da área
atingida ou de todo o imóvel (ex: área com servidão de passagem onde não
se pode construir);
- Indiretamente: Tornando o imóvel menos
atrativo, mais difícil de alienar ou mais oneroso de manter (ex: imóvel
tombado com exigência de manutenção onerosa e burocrática).
É necessário quantificar essa depreciação:
- Aplicar
fatores redutores baseados em comparativos de mercado com imóveis
de situação semelhante;
- Utilizar
o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, adaptado à
realidade local;
- No
caso de inexistência de comparativos diretos, justificar tecnicamente a aplicação
de percentual de depreciação com base em critérios objetivos e
jurisprudência técnica.
4. Utilização de Estudos de Caso
e Laudos Análogos
Na ausência de imóveis similares no mercado, o
avaliador pode se valer de:
- Jurisprudência
técnica de outros laudos;
- Pareceres
de órgãos competentes (IPHAN, CONDEPHAAT, órgãos ambientais);
- Avaliações
anteriores em imóveis com servidões registradas ou tombamento de mesma
categoria.
5. Redação Técnica do Laudo
O laudo deve apresentar:
- Identificação
clara da restrição, com base legal e documentação comprobatória;
- Descrição
detalhada dos efeitos da restrição sobre o uso do imóvel;
- Justificativa
técnica do impacto no valor final;
- Eventual
recomendação para revisão de IPTU, ITBI ou valor de mercado em caso de desapropriação,
quando aplicável.
6. Conclusão e Responsabilidade
Técnica
A avaliação de imóveis com restrição exige
conhecimento jurídico, urbanístico e técnico. O profissional deve:
- Agir
com isenção e fundamentar suas conclusões com base em normas técnicas
(ABNT NBR 14653);
- Registrar
sua responsabilidade técnica via ART ou RRT;
- Indicar
os limites da avaliação frente à disponibilidade de dados
Referências Técnicas Relevantes
- ABNT
NBR 14.653 –
Parte 1 (Avaliação Imobiliária – Procedimentos Gerais) e Parte 2 (Imóveis
Urbanos);
- Código
Civil Brasileiro –
sobre servidões e direitos reais;
- Leis
de Tombamento –
federal, estadual ou municipal;
- Resoluções
de órgãos ambientais e patrimoniais.
Prof. Benito Bueno