--Para conhecimento
De: Otavio Salgado <otavio...@gmail.com>
Enviada em: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 20:47
Para: schm...@terra.com.br
Assunto: Re: STF - RE 688267 BB X Mídias - Incorreções
Boa noite Leandro,
Recebido agora atualização via push.
Data do Andamento: 08/02/2024
Andamento: Julgado mérito de tema com repercussão geral sem fixação de tese
Observações: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.022 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar tese em assentada posterior. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 8.2.2024.
Com seis votos a favor e três contra, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira (8/2) para que empresas estatais precisem apresentar uma motivação ao demitir funcionários que foram contratados por concurso público. O fundamento não precisa necessariamente cumprir os requisitos aplicáveis às demissões por justa causa, que tem imposições mais rígidas.
O julgamento foi suspenso após a coleta de votos e será retomado no dia 21 deste mês, para definir detalhes da tese. "As empresas públicas e sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão dos seus empregados admitidos por concurso público. Tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista".
Em qui., 8 de fev. de 2024 às 17:11, Otavio Salgado <otavio...@gmail.com> escreveu:
Obrigado Leandro,
Assistindo, é uma importante decisão majoritária a motivação, necessitando aguardar a formulação da tese a ser fixada, seja por conta da rejeição do pedido pela maioria e sobre a modulação prospectiva e os efeitos que sobrevirão, dos quais precisam ser melhor esclarecidos para minha compreensão, por exemplo, como fica a situação dos empregados demitidos no PDV e no PAQ principalmente no tocante à reintegração.
Em qui., 8 de fev. de 2024 às 16:54, <schm...@terra.com.br> escreveu:
Oi Otávio,
STF forma maioria para exigir motivação para demissão em estatais
Empresas terão que apresentar justificativa, que será diferente de justa causa
Por
— Brasília
08/02/2024 16h37 Atualizado 08/02/2024
O presidente do STF, Luís Roberto Barroso, durante sessão — Foto: Rosinei Coutinho/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira para definir que empresas estatais precisam apresentar uma motivação ao demitir seus funcionários. Essa motivação, no entanto, é diferente da demissão por justa causa, que tem requisitos mais rígidos.
O julgamento foi suspenso e será concluído em outro momento, para definir detalhes da tese. Entretanto, a maioria dos ministros já votou para exigir algum tipo de motivação nas demissões.
— Prevalece majoritariamente a ideia de que a demissão deve ser motivada, ainda que com simplicidade, sem as exigências da demissão por justa causa — afirmou o pr
esidente do STF, Luís Roberto Barroso.
No caso concreto — um grupo de empregados demitidos do Banco do Brasil em 1997 tentava reverter a decisão —, a maioria dos ministros votou para rejeitar o pedido.
De: Otavio Salgado <otavio...@gmail.com>
Enviada em: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 11:32
Para: schm...@terra.com.br
Assunto: Re: STF - RE 688267 BB X Mídias - Incorreções
Pois é, era muito importante o advogado da parte autora dos recorrentes deixar claro que o BB não é igual às demais instituições financeiras privadas, ou seja, se o BB tem privilégios, isenções e favores significa que não segue as mesmas regras impostas às demais instituições financeiras.
O Ministro Relator foi muito infeliz quando disse que a motivação implicaria em judicialização das demissões dos empregados demitido sem justa causa das empresas públicas e de economia mista, o que é uma inverdade pois não necessariamente haverá litígio, cada caso é um caso diferente, e esse direito Constitucional assiste e é garantido ao empregado.
O Ministro Relator foi também muito infeliz quando disse que a porta de saída é livre e não tem regulamentação e que a porta de entrada somente se dá através de concurso público não havendo assim nenhum favoritismo, todavia esse é o âmago da questão para o dever e obrigação de ter motivação formal o ato administrativo da demissão no interesse do serviço do empregado de empresa pública e nas de economia mista com ou sem fins econômicos, pois o dirigente da empresa sabe muito bem que o acesso se dará somente através de concurso público e que na demissão imotivada abusiva e ilegal o interesse do dirigente da empresa é demitir o empregado, é se livrar daquele empregado, é perseguir e tratar o empregado como estorvo, se achando o dirigente da empresa seguro ao não ser obrigado a motivar a demissão no interesse do serviço e nem apresentar qualquer justificativa que possa ser posteriormente objeto de apreciação e julgamento pelo judiciário e assim ficando impune, livre e despreocupado para continuar realizando e praticando os abusos e ilegalidades inclusive sem apuração pelo Tribunal de Contas da União - TCU ou pela Controladoria Geral da União - CGU.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, o julgamento foi suspenso. Falaram: *pelos recorrentes, o Dr. Eduardo Henrique Marques Soares*; pelo recorrido, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça; pelos amici curiae Central Única dos Trabalhadores (CUT) e Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE), o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (ADVOCEF), o Dr. Jorge Octávio Lavocat Galvão; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro *(CONTRAF), a Dra. Renata Silveira Veiga Cabral*; e, pelo amicus curiae Petróleo Brasileiro S/A, o Dr. Philippe de Oliveira Nader. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 7.2.2024.
Em qui., 8 de fev. de 2024 às 10:22, <schm...@terra.com.br> escreveu:
Grato, Otávio,
Ao MNDBB, para conhecimento
De: Otavio Salgado <otavio...@gmail.com>
Enviada em: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 18:15
Para: schm...@terra.com.br
Assunto: Re: STF - RE 688267 BB X Mídias - Incorreções
Boa tarde Leandro,
Ouvi com atenção toda a sessão plenária do julgamento do RE 688267.
O Sr. Dr. Advogado que representou a parte autora fez uma boa sustentação oral, porém, lamentavelmente não trouxe em sua fala a questão importante da Norma Interna do Banco do Brasil, que faz parte do contrato de trabalho, da Demissão no interesse do serviço, que é bem diferente de uma demissão sem justa causa, uma vez que esta exige obrigatoriamente a motivação específica do interesse do serviço, assim como não tratou dos privilégios do Banco do Brasil contido na Lei 4595/64 em seu Artigo 50 e Parágrafo Único - "dos favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional", a exemplo do prazo prescricional quinquenal contido no Decreto 20.910/32 - Art. 1º, privilégio este requerido pelo Banco do Brasil conforme julgado da Ementa e Acórdão 335.256 - 20070110606368APC (Trânsito em Julgado: 28/01/2009) - 2ª Instância do TJDFT de 26/11/2008 - dos privilégios da Fazenda Pública do BB conforme Art. 50 da Lei 4.595/64 c/c artigo 1º do Decreto 20.910/32.Por sua vez, a Sra. Dra. Advogada da CUT falou da Lei 4595/64 mas não tratou especificamente do Art. 50.
Como a Sessão Plenária foi interrompida após as falas do Ministro Relator, amanhã teremos os votos dos demais Ministros.
Em ter., 6 de fev. de 2024 às 13:19, <schm...@terra.com.br> escreveu:
Concordo, Otávio
Abraço/Leandro
De: Otavio Salgado <otavio...@gmail.com>
Enviada em: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 08:37
Para: Leandro Schmaedk <schm...@terra.com.br>
Assunto: Re: STF - RE 688267 BB X Mídias - Incorreções
DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932. Regula a prescrição quinquenal O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Se o BB tem privilégios, isenções e favores significa que não segue as mesmas regras impostas às demais instituições financeiras 🏦
Mais um forte motivo e razão para que o BB cumpra o determinado no Artigo 37 da Constituição Federal, aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade, seja na admissão e contratação obrigatória através do concurso público, assim como na eventualidade da demissão no interesse do serviço, não podendo praticar a dispensa imotivada de seus empregados, para tanto, possuem o dever e obrigação de motivar os atos de dispensa de seus empregados, se na comunicação formal da demissão nada foi dito expressamente a mesma é abusiva e ilegal.
Em ter., 6 de fev. de 2024 às 00:10, Otavio Salgado <otavio...@gmail.com> escreveu:
Boa noite Leandro,
CORREÇÃO - Dos privilégios do Banco do Brasil conforme julgado da Ementa e Acórdão 335.256 - 20070110606368APC (Trânsito em Julgado: 28/01/2009) - 2ª Instância do TJDFT de 26/11/2008 - dos privilégios da Fazenda Pública do BB conforme Art. 50 da Lei 4.595/64 c/c artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Segue em anexo demais dados.Abraços,
Otávio Salgado
Em seg., 5 de fev. de 2024 às 18:34, Otavio Salgado <otavio...@gmail.com> escreveu:
Boa tarde Leandro,
Diversas mídias estão divulgando com incorreções de forma irresponsável distorcendo a realidade dos fatos, induzindo o internauta a entendimento errôneo, utilizando a força das mídias desses veículos de comunicação jogando a população contra os funcionários aprovados em concurso público das empresas estatais em especial do Banco do Brasil, quiçá querendo induzir a erro o próprio judiciário a respeito do RE 688267 a ser julgado pelo STF agendado para depois de amanhã dia 07/02/2024.
No R7 Brasilia apresentado por Gabriela Coelho na matéria "STF deve decidir nesta semana se demitir empregado público sem justa causa é constitucional" publicada hoje 05/02/2024, há algumas incorreções. Os autores do leading case RE 688267, foram devidamente aprovados em concurso público e admitidos em 22/09/1980, 03/01/1983, 11/02/1983, 03/03/1983 e 03/02/1988, porquanto não se trata de concurso realizado em 1997, em abril de 1997 foi quando foram notificados da demissão. Também não se trata de estabilidade, o que se discute é a aprovação em concurso público e assim submetidos aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade, indicados no artigo 37 da Constituição Federal (CF), por conseguinte, as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados. Não se trata de demissão sem justa causa, conforme Normativo Interno do Banco do Brasil, que faz parte do contrato de trabalho, trata-se de "Demissão no Interesse do Serviço" que ocorreu de forma ilegal, pois, “ausente de motivação” na Comunicação das referidas demissões pelo Banco do Brasil. Assim como procedeu no julgamento do RE 589998, decidiu-se que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados. Por outro lado, o Banco do Brasil detém privilégios próprios do BANCO CENTRAL - BACEN conforme julgado do STJ de 2008.
Conforme consta dos documentos em anexo aos autos da petição inicial:
JOÃO ERIVAN NOGUEIRA DE AQUINO
CLT – ADMISSÃO - 22/09/1980
AFONSO ROBERTO CASTELO MARTINS
CLT – ADMISSÃO - 11/02/1983
ANTÔNIO MEDEIROS MIRANDA
CLT – ADMISSÃO - 03/01/1983
JOSÉ RONALDO MARTINS MARÇAL
CLT – ADMISSÃO – 03/02/1988
RAIMUNDO NOGUEIRA DE SOUSA
CLT – ADMISSÃO – 03/03/1983
STF deve decidir nesta semana se demitir empregado público sem justa causa é constitucional
Recurso foi apresentado por empregados dispensados do Banco do Brasil; grupo tinha sido aprovado num concurso realizado em 1997
Brasília | Gabriela Coelho, do R7, de Brasília
05/02/2024 - 02h00 (Atualizado em 05/02/2024 - 08h17)
O STF (Supremo Tribunal Federal) deve decidir na próxima quarta-feira (7) se é constitucional dispensar um empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, admitido por concurso público, sem justa causa. A definição terá repercussão geral, ou seja, o que for decidido valerá para casos semelhantes em outros tribunais do país.
O recurso foi apresentado ao Supremo por empregados demitidos do Banco do Brasil após decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que rejeitou o pedido. De acordo com o processo, depois de terem sido aprovados num concurso realizado em abril de 1997, o grupo recebeu cartas da direção da instituição bancária comunicando as demissões. (g.n.)
No documento, os profissionais demitidos dizem que as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados e pedem que sejam reintegrados aos respectivos cargos. O banco, entretanto, diz que o próprio STF tem entendido que "os empregados das empresas de economia mista não têm estabilidade".
Quando reconheceu a repercussão geral, o relator, ministro Alexandre de Moraes, disse que o tema é de "indiscutível relevância, com potencial de afetar milhares de relações de trabalho e de repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro".
Abraços,
Otávio Salgado
---------- Forwarded message ----------
From: Otavio Salgado <otavio...@gmail.com>
To: <schm...@terra.com.br>
Cc:
Bcc:
Date: Wed, 7 Feb 2024 18:14:43 -0300
Subject: Re: STF - RE 688267 BB X Mídias - IncorreçõesBoa tarde Leandro,
Ouvi com atenção toda a sessão plenária do julgamento do RE 688267.
O Sr. Dr. Advogado que representou a parte autora fez uma boa sustentação oral, porém, lamentavelmente não trouxe em sua fala a questão importante da Norma Interna do Banco do Brasil, que faz parte do contrato de trabalho, da Demissão no interesse do serviço, que é bem diferente de uma demissão sem justa causa, uma vez que esta exige obrigatoriamente a motivação específica do interesse do serviço, assim como não tratou dos privilégios do Banco do Brasil contido na Lei 4595/64 em seu Artigo 50 e Parágrafo Único - "dos favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional", a exemplo do prazo prescricional quinquenal contido no Decreto 20.910/32 - Art. 1º, privilégio este requerido pelo Banco do Brasil conforme julgado da Ementa e Acórdão 335.256 - 20070110606368APC (Trânsito em Julgado: 28/01/2009) - 2ª Instância do TJDFT de 26/11/2008 - dos privilégios da Fazenda Pública do BB conforme Art. 50 da Lei 4.595/64 c/c artigo 1º do Decreto 20.910/32.Por sua vez, a Sra. Dra. Advogada da CUT falou da Lei 4595/64 mas não tratou especificamente do Art. 50.
Como a Sessão Plenária foi interrompida após as falas do Ministro Relator, amanhã teremos os votos dos demais Ministros.
Em ter., 6 de fev. de 2024 às 13:19, <schm...@terra.com.br> escreveu:
Concordo, Otávio
Abraço/Leandro
De: Otavio Salgado <otavio...@gmail.com>
Enviada em: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 08:37
Para: Leandro Schmaedk <schm...@terra.com.br>
Assunto: Re: STF - RE 688267 BB X Mídias - Incorreções
DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932. Regula a prescrição quinquenal O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, DECRETA: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Se o BB tem privilégios, isenções e favores significa que não segue as mesmas regras impostas às demais instituições financeiras 🏦
Mais um forte motivo e razão para que o BB cumpra o determinado no Artigo 37 da Constituição Federal, aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade, seja na admissão e contratação obrigatória através do concurso público, assim como na eventualidade da demissão no interesse do serviço, não podendo praticar a dispensa imotivada de seus empregados, para tanto, possuem o dever e obrigação de motivar os atos de dispensa de seus empregados, se na comunicação formal da demissão nada foi dito expressamente a mesma é abusiva e ilegal.
Em ter., 6 de fev. de 2024 às 00:10, Otavio Salgado <otavio...@gmail.com> escreveu:
Boa noite Leandro,
CORREÇÃO - Dos privilégios do Banco do Brasil conforme julgado da Ementa e Acórdão 335.256 - 20070110606368APC (Trânsito em Julgado: 28/01/2009) - 2ª Instância do TJDFT de 26/11/2008 - dos privilégios da Fazenda Pública do BB conforme Art. 50 da Lei 4.595/64 c/c artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Segue em anexo demais dados.Abraços,
Otávio Salgado
Em seg., 5 de fev. de 2024 às 18:34, Otavio Salgado <otavio...@gmail.com> escreveu:
Boa tarde Leandro,
Diversas mídias estão divulgando com incorreções de forma irresponsável distorcendo a realidade dos fatos, induzindo o internauta a entendimento errôneo, utilizando a força das mídias desses veículos de comunicação jogando a população contra os funcionários aprovados em concurso público das empresas estatais em especial do Banco do Brasil, quiçá querendo induzir a erro o próprio judiciário a respeito do RE 688267 a ser julgado pelo STF agendado para depois de amanhã dia 07/02/2024.
No R7 Brasilia apresentado por Gabriela Coelho na matéria "STF deve decidir nesta semana se demitir empregado público sem justa causa é constitucional" publicada hoje 05/02/2024, há algumas incorreções. Os autores do leading case RE 688267, foram devidamente aprovados em concurso público e admitidos em 22/09/1980, 03/01/1983, 11/02/1983, 03/03/1983 e 03/02/1988, porquanto não se trata de concurso realizado em 1997, em abril de 1997 foi quando foram notificados da demissão. Também não se trata de estabilidade, o que se discute é a aprovação em concurso público e assim submetidos aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade, indicados no artigo 37 da Constituição Federal (CF), por conseguinte, as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados. Não se trata de demissão sem justa causa, conforme Normativo Interno do Banco do Brasil, que faz parte do contrato de trabalho, trata-se de "Demissão no Interesse do Serviço" que ocorreu de forma ilegal, pois, “ausente de motivação” na Comunicação das referidas demissões pelo Banco do Brasil. Assim como procedeu no julgamento do RE 589998, decidiu-se que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados. Por outro lado, o Banco do Brasil detém privilégios próprios do BANCO CENTRAL - BACEN conforme julgado do STJ de 2008.
Conforme consta dos documentos em anexo aos autos da petição inicial:
JOÃO ERIVAN NOGUEIRA DE AQUINO
CLT – ADMISSÃO - 22/09/1980
AFONSO ROBERTO CASTELO MARTINS
CLT – ADMISSÃO - 11/02/1983
ANTÔNIO MEDEIROS MIRANDA
CLT – ADMISSÃO - 03/01/1983
JOSÉ RONALDO MARTINS MARÇAL
CLT – ADMISSÃO – 03/02/1988
RAIMUNDO NOGUEIRA DE SOUSA
CLT – ADMISSÃO – 03/03/1983
STF deve decidir nesta semana se demitir empregado público sem justa causa é constitucional
Recurso foi apresentado por empregados dispensados do Banco do Brasil; grupo tinha sido aprovado num concurso realizado em 1997
Brasília | Gabriela Coelho, do R7, de Brasília
05/02/2024 - 02h00 (Atualizado em 05/02/2024 - 08h17)
O STF (Supremo Tribunal Federal) deve decidir na próxima quarta-feira (7) se é constitucional dispensar um empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, admitido por concurso público, sem justa causa. A definição terá repercussão geral, ou seja, o que for decidido valerá para casos semelhantes em outros tribunais do país.
O recurso foi apresentado ao Supremo por empregados demitidos do Banco do Brasil após decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que rejeitou o pedido. De acordo com o processo, depois de terem sido aprovados num concurso realizado em abril de 1997, o grupo recebeu cartas da direção da instituição bancária comunicando as demissões. (g.n.)
No documento, os profissionais demitidos dizem que as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados e pedem que sejam reintegrados aos respectivos cargos. O banco, entretanto, diz que o próprio STF tem entendido que "os empregados das empresas de economia mista não têm estabilidade".
Quando reconheceu a repercussão geral, o relator, ministro Alexandre de Moraes, disse que o tema é de "indiscutível relevância, com potencial de afetar milhares de relações de trabalho e de repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro".
Abraços,
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