Suspenso julgamento sobre ICMS em combustíveis

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paulo.menezes

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Aug 5, 2011, 10:51:37 AM8/5/11
to paulo.menezes
Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4171),
ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Confederação Nacional
do Comércio (CNC). A entidade questiona dispositivos do Convênio
110/2007 do Confaz, que trata do ICMS cobrado sobre combustíveis. Até
o momento, foram dois votos pela improcedência da ação – dos ministros
Luiz Fux e Cármen Lúcia, e um voto pela procedência – da ministra
Ellen Gracie (relatora).

De acordo com o advogado da confederação, a ação questiona
especificamente os parágrafos 10 e 11 da cláusula 21 do convênio
110/2007, que, segundo a CNC, impõe às distribuidoras de combustíveis
o dever de estornar o ICMS recolhido por substituição tributária
quando efetuam operações interestaduais em que não há creditamento. A
intenção seria evitar o que o advogado chama de uma dupla tributação
não prevista na legislação.

Para a CNC existiria impossibilidade material do estorno determinado
pelo Convênio 110/2007, porque não há ressarcimento. Com isso, o
estorno determinado importaria em criação de tributo novo, uma
onerosidade fiscal que não é permitida em sede de convênio. Convênios
só podem dar-se nas situações para criar benefícios ou revogá-los, ou
organizar os modos como devem se processar as relações entre estados
da substituição tributária. Com isso, o Convênio 110 ofenderia
diversos comandos constitucionais, sustentou o advogado da CNC.

Bitributação

Depois de analisar como funciona o sistema de tributação na cadeia dos
combustíveis, que inclui as usinas, as refinarias, as distribuidoras e
os postos de combustíveis, a ministra Ellen Gracie, relatora do caso,
disse entender que, como dispõe o convênio 110, é possível que haja
mesmo uma bitributação.

Nesse sentido, a ministra explicou que a distribuidora, que já pagou
determinada parcela de imposto, comunica à refinaria que vendeu
combustível para um estado distinto do seu. Nesse caso, a refinaria
fica na obrigação de deduzir o valor pago pela distribuidora do valor
a ser repassado ao estado de destino, onde fica o posto de gasolina. E
recolhe este valor ao estado de produção do biocombustível.

“Se a refinaria, no caso, houver pago ao estado produtor do
biocombustível o que já foi pago pela distribuidora, nós teremos
efetivamente, conforme alegado, um caso de bitributação”, concluiu a
ministra ao votar pela procedência da ação.

No entanto, disse Ellen Gracie, o reconhecimento da invalidade dos
dispositivos questionados implicará prejuízo aos estados sede das
distribuidoras que não sejam ao mesmo tempo sede das usinas. Por isso,
a ministra propôs a modulação temporal dos efeitos da decisão, de modo
que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia a partir de
seis meses da data da publicação do acórdão, para que os estados
possam adotar, nesse período, modelo diverso que não gere essa
bitributação, explicou a relatora.

Divergência

O ministro Luiz Fux divergiu da relatora. Para ele, não haveria a
apontada bitributação. A lógica prevista no convênio, disse o
ministro, não cria novo fato gerador de ICMS, como alega a ADI, mas
apenas impede uso de crédito anterior em operação seguinte. Portanto,
concluiu o ministro, não haveria a alegada violação ao princípio da
não cumulatividade.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência aberta pelo ministro
Fux. Na sequência, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos
autos.

Fonte: STF

Bons estudos a todos!!!

Paulo Menezes
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