IPTU incide sobre imóvel público cedido a empresa privada?

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paulo.menezes

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Jul 27, 2011, 11:46:02 AM7/27/11
to paulo.menezes
STF analisará cobrança de IPTU de imóvel público cedido a empresa
privada


A obrigatoriedade ou não de pagamento de IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano) de imóvel de propriedade da União cedido para
empresa privada que explora atividade econômica será analisada pelo
Supremo Tribunal Federal (STF). Como a matéria recebeu status de
Repercussão Geral, a decisão a ser tomada pela Suprema Corte terá de
ser aplicada a todos os processos (recursos extraordinários) que
tratam de matéria idêntica.

O caso será discutido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
601720, de autoria do Município do Rio de Janeiro. No processo, o
município afirma que a regra da imunidade recíproca – que veda aos
entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal)
cobrar impostos uns dos outros – não se aplica a imóveis públicos
cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja,
quando o imóvel não tem destinação pública.

No caso em análise, um contrato de concessão de uso de imóvel foi
firmado entre a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária) e uma concessionária de veículos que, por meio de uma
ação anulatória de débito-fiscal, teve reconhecida a imunidade
tributária recíproca sobre a cobrança do IPTU, em razão de o imóvel
ser de propriedade da União. Contudo, o Município do Rio de Janeiro
sustenta que consta no próprio contrato de concessão cláusula expressa
no sentido de que a empresa concessionária deveria pagar os tributos
fundiários municipais.

Ao acolher o pedido da concessionária, a Justiça do Rio de Janeiro
entendeu pela impossibilidade de cobrança do IPTU de empresa que não
detém nem o domínio nem a posse do bem, com base no artigo 34 do
Código Tributário Nacional.

O relator do recurso extraordinário, ministro Ricardo Lewandowski,
afirmou que “o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico”
porque a definição sobre o alcance da imunidade tributária recíproca
(prevista na alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição
Federal) em relação a imóveis que pertencem a entes públicos, mas são
utilizados por concessionários ou permissionários para exploração de
atividade econômica com fins lucrativos, “norteará o julgamento de
inúmeros processos similares que tramitam (no Supremo) e nos demais
tribunais brasileiros”.

Segundo Lewandowski, é necessário avaliar a possibilidade de
particulares integrarem a relação jurídico-tributária na qualidade de
contribuintes de IPTU que eventualmente recaia sobre imóveis que
pertençam a entes da Federação. Ele observou ainda que a discussão tem
repercussão econômica porque a solução da questão poderá causar
“relevante impacto financeiro no orçamento de diversos municípios”.

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada, vencido o ministro Ayres Britto. O status de
Repercussão Geral de um recurso extraordinário somente pode ser negado
com a manifestação de dois terços dos ministros do Supremo, ou seja,
com oito votos.
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