Prazo determinado autoriza recusa de fiança bancária em execução fiscal

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paulo.menezes

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Jul 27, 2011, 12:45:57 PM7/27/11
to paulo.menezes
Aspectos formais da carta de fiança, como a determinação de um prazo
máximo em que ela será prestada, são razões legítimas para a sua
recusa em execução fiscal. O entendimento foi adotado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do
Consórcio AIM Telecom contra a Fazenda Nacional.

A empresa ofereceu fiança bancária, com prazo de validade de três
anos, como garantia de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. O
órgão fiscal se negou a receber tal garantia. A AIM Telecom recorreu,
mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento
ao recurso com o argumento de que, para a carta de fiança ser
considerada garantia válida, não pode conter nenhuma restrição, seja
de tempo ou de valor.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 9º da
Lei 6.830/80, que prevê quatro formas de garantia da execução, entre
elas a fiança bancária. As outras são o depósito em dinheiro, a
nomeação de bens à penhora e a indicação à penhora de bens oferecidos
por terceiros.

Também haveria ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC),
que determina que, se houver vários meios de promover a execução, o
juiz deve optar pelo menos gravoso ao devedor. Por fim, a empresa
alegou que, apesar de haver prazo determinado para a carta de fiança,
não haveria impedimento para a sua prorrogação por meio de
aditamentos, a critério do banco.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, considerou
legítima a negativa da Fazenda, em razão do prazo de três anos
estabelecido na carta. Apontou que há quatro modos de garantir a
execução, incluindo a fiança bancária, mas isso não torna essas
modalidades equivalentes entre si. Segundo o magistrado, a Resolução
2.325/96 do Conselho Monetário Nacional, que consolida as normas sobre
prestação de garantias pelas instituições financeiras, não estabelece
as condições para a fiança bancária em execução fiscal.

Entretanto, destacou o ministro Campbell, a interpretação sistemática
das normas legais e regulamentos sobre o tema leva à conclusão de que
o credor ou o Judiciário podem recusar a fiança que não tenha prazo de
validade até a extinção das obrigações do devedor. O ministro também
lembrou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a
carta de fiança com prazo de validade determinado não se presta para a
garantia da execução fiscal.

“Não se negou a admissão da fiança como garantia da execução. A
discordância da exequente não foi em relação à modalidade de garantia
escolhida pela executada, mas a aspectos formais da carta de fiança”,
explicou o relator, ao rejeitar o recurso da empresa.


Fonte : STJ
Esta notícia se refere ao Resp 1245491.
Bons estudos a todos.

Paulo Menezes
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