rações de cães e gatos e o enquadramento na TIPI

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paulo.menezes

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Aug 3, 2011, 12:25:57 PM8/3/11
to paulo.menezes
RAÇÃO. CÃES. GATOS. TIPI. ENQUADRAMENTO.


Na hipótese dos autos, a recorrente busca que os produtos por ela
industrializados – alimentos para cães e gatos – sejam classificados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), no código NCM n. 2309.90.10 (sujeito à incidência de IPI à
alíquota zero) e não no código NCM n. 2309.10.00 (cuja alíquota é de
10%), ao argumento, entre outros, de que o produto enquadrar-se-ia no
conceito de alimentos compostos completos, devendo, portanto, ser
classificado como "preparações destinadas a fornecer ao animal a
totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação
diária racional e equilibrada", visto que tal classificação contém
maior especificidade. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao
recurso por entender que os produtos industrializados pela recorrente
têm enquadramento próprio e específico na TIPI (código n. 2309.10.00),
razão pela qual é inadequada a sua inclusão em código genérico, de
caráter residual. Ressaltou-se que o código no qual objetivava a
recorrente enquadrar seus produtos (2309.90.10) é oriundo da
subposição "2309.90 – Outras", a qual, por possuir caráter residual,
abarcaria alimentos que não aqueles destinados a cães e gatos
acondicionados para venda a retalho, já compreendidos no item
anterior. Dessa forma, o código pleiteado pela recorrente referir-se-
ia a todos os alimentos compostos completos que não os reservados
àquelas espécies animais. Consignou-se, ainda, que, tanto o código
indicado como correto pela Fazenda (2309.10.00) como o requerido pela
recorrente (2309.90.10), por terem idêntico número de subdivisões
numéricas, possuem o mesmo grau de especialização, razão pela qual não
procede a argumentação de que o último contém maior especificidade.
Destacou-se, ademais, que, tendo em vista o IPI ser regido pelo
princípio da seletividade (art. 153, § 3º, I, da CF/1988), pois suas
alíquotas são reduzidas em função da essencialidade do produto e
majoradas em razão da superfluidade deste, deve-se sopesar, quanto à
fixação da alíquota e enquadramento da exação, mais do que qualidades
intrínsecas e composição do produto, a própria destinação ou o fim a
que se presta, o qual permite identificar se um material de consumo
serve à própria manutenção da vida humana ou ao simples prazer e
satisfação individual. Nesse sentido, fê-lo a tabela de incidência do
IPI, ao estabelecer um item específico aos alimentos para cães e
gatos, dirigindo-lhes uma alíquota de 10%. In casu, exsurge a
dispensabilidade do produto, pois se destina ao sustento de animais
domésticos de estimação, reservados, em geral, ao mero deleite de seus
donos. Por fim, destacou-se que conferir diferenciação tributária
entre duas espécies do mesmo gênero de produtos implicaria distinguir,
de forma desproporcional, duas composições (completas ou especiais)
para cães e gatos que, embora com peculiares constituições
nutricionais, são relativamente similares, possuindo custos de
produção, destinação e público-alvo semelhantes. Assim, concluiu-se
pela manutenção do acórdão regional, porquanto os produtos
industrializados pela recorrente nada mais são do que alimentos para
cães e gatos acondicionados para venda a retalho, encontrando-se
perfeitamente adequados ao código n. 2309.10.00, cuja alíquota é de
10%. REsp 1.087.925-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em
21/6/2011.

Fonte : STJ

Bons estudos a todos!!!

Paulo Menezes
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