paulo.menezes
unread,Jun 20, 2011, 11:00:36 AM6/20/11Sign in to reply to author
Sign in to forward
You do not have permission to delete messages in this group
Either email addresses are anonymous for this group or you need the view member email addresses permission to view the original message
to paulo.menezes
As empresas de construção civil que adquirem material em Estado-membro
que cobra alíquota mais favorável de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS não estão compelidas, uma vez empregadas
as mercadorias em obra daquela pessoa jurídica, ao recolhimento da
diferença em virtude de alíquota maior do Estado-membro destinatário.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu, com imposição de
multa, agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio,
proferida nos autos de embargos de declaração em recurso
extraordinário, do qual relator, opostos pelo Estado do Ceará.
Destacou-se que, nos termos do art. 155, § 2º, VII, da CF, as
construtoras seriam, de regra, contribuintes do Imposto sobre Serviços
– ISS.
RE 248830 AgR-ED/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 7.6.2011. (RE-248830)
Bons estudos.
Paulo Menezes