paulo.menezes
unread,Aug 5, 2011, 10:10:53 AM8/5/11Sign in to reply to author
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Com o voto do ministro Luiz Fux na tarde desta quinta-feira (4), o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo
para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a
lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção
do entendimento da corte federal e quatro contrários.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da
Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do
seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código
Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento
indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos
tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a
lançamento por homologação.
No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen
Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de
Mello e Cezar Peluso –, manifestaram-se pela inconstitucionalidade do
dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O
entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma
retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos
contados do fato gerador.
Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra
Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente
interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o
prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.
O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de
vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux,
apresentou hoje seu voto vista, também pelo desprovimento do recurso.
Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma
norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da
Fazenda.
Cinco mais cinco
A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da
aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e
168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o
contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição
de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de
cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos
casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato
gerador.
Divergência
No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco
Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De
acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas
interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores
pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o
que estaria previsto desde 1966, no CTN.
Fonte: STF
Bons estudos!!!
Paulo Menezes