paulo.menezes
unread,Aug 2, 2011, 4:35:01 PM8/2/11Sign in to reply to author
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Restituição do IR é impenhorável, salvo prova de que origem não é
salarial
Valor depositado em conta bancária, proveniente de restituição do
Imposto de Renda descontado na fonte sobre salários, não pode ser
objeto de penhora. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.
A imobiliária recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do
Acre (TJAC) que entendeu ser absolutamente impenhorável o crédito
relativo à restituição do Imposto de Renda. Para o TJAC, o imposto tem
como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica decorrente
de verba salarial, estando, por isso, a salvo de constrição no
processo executivo.
Em sua defesa, a imobiliária sustentou que o Código de Processo Civil
(CPC) é taxativo sobre quais verbas são impenhoráveis, não constando
em seu rol a devolução de Imposto de Renda. De acordo com o artigo
649, inciso IV, do CPC, entre os bens impenhoráveis estão “os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal”.
A empresa argumentou ainda que, conforme o disposto no artigo 43 do
Código Tributário Nacional, que trata do imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, o conceito de renda diz respeito ao
que é produzido mediante trabalho, capital ou a combinação de ambos, o
que impossibilitaria definir se a verba devolvida é salarial ou não.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu,
destacou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de
qualquer natureza. Segundo ele, “o fato gerador poderá ser de natureza
salarial ou não”. Tendo o tribunal estadual entendido que se trata de
verba oriunda de devolução de desconto salarial, modificar a decisão –
para desconsiderar a natureza alimentar da verba – demandaria
reexaminar as provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do
STJ.
“Não há como, portanto, reter verba que, em princípio, tem natureza
salarial. Para que assim pudesse ocorrer, deveria ser comprovado que a
restituição de Imposto de Renda possuía origem diversa da fonte dos
vencimentos da recorrida”, acrescentou o relator. Ele ressaltou que,
sendo o caso de imposto descontado sobre salários, “a devolução do IR
nada mais é do que a devolução do salário que foi retido a maior”.
De acordo com o magistrado, que citou precedentes do STJ no mesmo
sentido, a restituição do Imposto de Renda é impenhorável quando tem
origem em qualquer uma das receitas compreendidas no artigo 649,
inciso IV, do CPC.
Esta noticia se refere ao Resp 1163151
Bons estudos a todos.
Paulo Menezes