IRPF: atualização e princípios da capacidade contributiva e do não confisco

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paulo.menezes

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Aug 16, 2011, 10:07:53 AM8/16/11
to paulo.menezes
O Poder Judiciário não pode substituir o Legislativo na correção da
tabela do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. Esse o entendimento
da maioria do Plenário ao concluir julgamento de recurso
extraordinário e negar-lhe provimento. Na espécie, o acórdão recorrido
indeferira pedido de correção das tabelas do imposto de renda ao
fundamento de que a sua não atualização, por si só, não violaria os
princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não
confisco (artigos 146, III, a, e 150, II e IV) — v. Informativos
405,434 e 592. Em preliminar, ante a falta de prequestionamento, não
se conheceu do recurso quanto ao art. 146, III, a, da CF. No mérito,
prevaleceu o voto proferido pela Min. Cármen Lúcia que, em síntese,
asseverara não caber ao Poder Judiciário substituir-se aos Poderes
Executivo e Legislativo na análise do momento econômico e do índice de
correção adequados para a retomada, ou mera aproximação, do quadro
estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando de sua edição,
devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da
responsabilidade política, traduzido principalmente na aprovação ou
rejeição dos atos de governo nos julgamentos ulteriores do eleitorado.
A Min. Ellen Gracie salientou a necessidade de se ter critérios para a
aplicação de correção monetária, sob pena de se perpetuar a cultura
inflacionária. Afirmou cuidar-se de matéria que se situaria no plano
das políticas econômica e monetária e que se vincularia às
circunstâncias e à necessidade de recomposição do equilíbrio das
relações. Por fim, o Colegiado aduziu caber ao legislador, pretendendo
modificar ou revogar a imposição tributária anteriormente instituída,
legislar novamente e que sua omissão implicaria manutenção das regras
vigentes.Vencido o Min. Marco Aurélio, que, na parte conhecida, provia
o extraordinário. RE 388312/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/
o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1º.8.2011. (RE-388312)

Fonte: STF

Bons estudos a todos!

Paulo Menezes
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