Taxas em processo de inventário não incidem sobre meação do cônjuge sobrevivente

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paulo.menezes

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Aug 2, 2011, 4:22:28 PM8/2/11
to paulo.menezes
Taxas em processo de inventário não incidem sobre meação do cônjuge
sobrevivente

A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o
patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge
sobrevivente. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), seguindo jurisprudência do Tribunal. O caso
diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da
taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal.

O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido,
sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o
juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais
incidiriam sobre a importância total dos bens. Irresignada, a viúva
recorreu ao STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que taxa judiciária e
custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação
de serviço público específico e divisível, que têm como base de
cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao
contribuinte.

Ele disse que, nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe
por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço
público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança
deixada pelo de cujus”. Segundo o relator, “tampouco pode ser
considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito
próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”.

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou, por último, que o assunto já
foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator sublinhou
o entendimento dos ministros do Supremo de que a cobrança da taxa
judiciária sobre a importância total dos bens poderia levar à
bitributação (vedada pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo
2º) caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação
específica.


Esta noticia se refere ao Resp 898294.


Bons estudos a todos.


Paulo Menezes
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