RESTITUIÇÃO. IR. DEPENDENTE. INSCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL

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paulo.menezes

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Jun 20, 2011, 11:01:20 AM6/20/11
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A questão cinge-se a determinar quem pode levantar a restituição de
imposto de renda não recebida pelo falecido em vida, quando não há
outros bens ou direitos a inventariar: se se vão considerar os
dependentes habilitados na Previdência Social ou se se deve obedecer à
ordem prevista no CC/2002. A Turma entendeu que os referidos valores
devem ser levantados pelos dependentes habilitados na Previdência
Social nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980. Somente na
ausência de dependentes é que os demais herdeiros poderão fazê-lo. Os
valores não recebidos em vida pelo falecido não justificariam a
instauração de processo judicial para levantamento, tampouco a
discussão sobre questões sucessórias, privilegiando-se, assim, aqueles
que, por vontade manifestada em vida pelo falecido, eram merecedores
de especial proteção, os dependentes. Precedente citado: CC 36.332-SP,
DJ 30/11/2005. REsp 1.085.140-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 7/6/2011.

Fonte: STJ

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