Alíquota de IPI sobre ração para cães e gatos é de 10%

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paulo.menezes

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Jul 29, 2011, 1:14:27 PM7/29/11
to paulo.menezes
A alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente
sobre alimentos para cães e gatos é de 10%, independentemente das
características e da composição nutricional. O entendimento é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial no qual uma
empresa de alimentos pedia alteração da classificação de seus produtos
na tabela de IPI, contida no capítulo 23 do Decreto 4.542/02. A
empresa pretendia passar de “alimentos para cães e gatos,
acondicionados para venda a retalho”, com alíquota de 10%, para
“preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos
elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional
e equilibrada (alimentos compostos completos)”, que têm alíquota zero.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que os produtos
industrializados pela empresa têm enquadramento próprio e específico
na tabela de IPI, que abrange todas as preparações alimentares
destinadas a cães e gatos. Segundo o ministro, a classificação
almejada refere-se a alimentos compostos completos destinados a outros
animais.

Zavascki explicou que o IPI é um tributo regido pelo princípio da
seletividade, de forma que suas alíquotas são reduzidas ou majoradas
em razão da essencialidade ou superfluidade do produto. Assim, a
destinação do produto é mais importante do que suas características.
“Nesse sentido, entendo que a tabela de incidência do IPI, ao
estabelecer um item específico aos alimentos para cães e gatos e ao
dirigir-lhe uma alíquota de 10%, o fez em razão da dispensabilidade do
produto”, afirmou o relator. “Ora, o sustento de tais animais
domésticos de estimação reserva-se, em geral, ao mero deleite de seus
donos”, acrescentou.

Segundo o relator, é presumível que donos de cães e gatos tenham
condições financeiras razoáveis para dedicar parte de sua renda à
compra de alimentação diferenciada para seus bichos de estimação. Ele
entende que a alíquota zero de IPI se justifica para as preparações
alimentares destinadas a bovinos, suínos e aves, por exemplo, pois a
criação desses animais é uma atividade econômica que propicia renda
aos trabalhadores rurais e alimentação para a coletividade.

O resultado desse julgamento muda a posição até então adotada pela
Primeira Turma. Em precedente idêntico (REsp 953.519), julgado em
dezembro de 2008, a Turma classificou ração para cães e gatos como
“preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos
elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional
e equilibrada (alimentos compostos completos)”.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, atualmente ministro do
Supremo Tribunal Federal, havia considerado que, na tabela de IPI, a
posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Segundo ele,
“alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho” não
prevalece, nem engloba o alimento denominado ração animal, que teria
um código específico.

Embora tenha acompanhado o voto de Fux naquele julgamento, Zavascki
mudou seu entendimento. Para ele, o código de preparações nutritivas
está inserido na categoria de “outros”, de forma que teria apenas um
caráter residual, referindo-se a alimentos que não os destinados a
cães e gatos. Segundo Zavascki, como a maior parte das rações para
cães e gatos são rações completas, admitir a tese da recorrente
tornaria o código rejeitado sem efeito.


Fonte: STJ
Resp 1087925
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