paulo.menezes
unread,Aug 5, 2011, 10:22:30 AM8/5/11Sign in to reply to author
Sign in to forward
You do not have permission to delete messages in this group
Either email addresses are anonymous for this group or you need the view member email addresses permission to view the original message
to paulo.menezes
Mais um pedido de vista, desta vez formulado pelo ministro Marco
Aurélio, suspendeu nesta quinta-feira (4) o julgamento conjunto do
Recurso Extraordinário (RE 562045) e de outros dez processos que
discutem tema que tem repercussão geral reconhecida: a progressividade
na cobrança do ITCD – o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doações. Até o momento, oito ministros já se manifestaram sobre a
questão trazida no RE, no qual o governo do Rio Grande do Sul contesta
decisão do Tribunal de Justiça do estado que declarou inconstitucional
a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo
18 da Lei gaúcha 8.821/89 e determinou a aplicação da alíquota de 1%.
Até o momento, somente o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou
pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD. Os ministros
Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia,
Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie manifestaram-se pela
possibilidade de cobrança. O assunto foi retomado na sessão de hoje
com o voto-vista do ministro Ayres Britto. Segundo ele, o parágrafo 1º
do artigo 145 da Constituição permite essa cobrança progressiva. Tal
dispositivo prevê que “sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos
e as atividades econômicas do contribuinte”.
“Há uma falsa premissa de que os impostos reais não admitem
progressividade de alíquota. Eu acho que a Constituição não abana essa
premissa e, por consequência, não chancela a conclusão proibitiva da
progressiva da alíquota”, afirmou Ayres Britto. Da mesma forma votou a
ministra Ellen Gracie. Para ela, foi adequada a progressividade
estabelecida pelo Estado do Rio Grande do Sul, embora hoje tenha se
revertido numa alíquota única.
Na sessão de hoje, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, enfatizou
que a cobrança do ITCD não deve levar em consideração a capacidade
econômica daquele que recebe uma herança, legado ou doação, ainda que
de grande valor, apenas em razão de tal circunstância. Para isso, o
relator citou situações reais vividas por muitos herdeiros em nosso
país. Ele também advertiu que toda vez que a Constituição quis dar
progressividade aos impostos reais, ela o fez explicitamente, como é o
caso do IPTU e do ITR, por exemplo.
“É possível até que haja em certos casos incremento de patrimônio, mas
não se mostra razoável chegar-se a qualquer conclusão quanto à
respectiva condição financeira apenas por tal presunção. Basta
verificar que por vezes uma pessoa abastada herda algo de pequeno
valor, ao passo que alguém de posses modestas é aquinhoado com bens de
considerável expressão econômica. Há casos por demais conhecidos em
que as dívidas dos herdeiros superam em muito o próprio valor dos bens
herdados. Não são raras, aliás, as situações em que os processos de
inventário ficam paralisados durante longo tempo porque os herdeiros
não têm condições de saldar os impostos que incidem sobre a herança,
vendo-se muitas vezes obrigados a desfazer-se de algum bem ou direito
para cumprir as suas obrigações relativamente ao Fisco”, afirmou
Lewandowski.
Ao pedir vista dos autos, o ministro Marco Aurélio salientou que em
relação ao IPTU, a Constituição de 1988, em sua redação original,
previa a progressividade disciplinada em lei municipal. A Emenda
Constitucional 29 tornou a norma efetiva. “Mas, no tocante ao ITCD,
nem mesmo a Constituição, na redação primitiva, previu a
progressividade. Não temos até hoje a regulamentação do tributo sobre
as grandes fortunas e essa progressividade acaba por alcançar,
considerando o valor dos bens transmitidos, a regulamentação, por via
indireta, desse tributo”, advertiu o ministro, reconhecendo a
complexidade da matéria.
Fonte: STF.
Bons estudos a todos!!!
Paulo Menezes.