Amazonas contesta norma de SP de incentivo na produção de "tablets"

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paulo.menezes

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Jul 29, 2011, 11:51:23 AM7/29/11
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Amazonas contesta norma de SP de incentivo na produção de "tablets"


O governador do Amazonas, Omar Abdel Aziz, ajuizou hoje (28) Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4635) no Supremo Tribunal Federal
(STF) para suspender lei e decretos paulistas que estabelecem
incentivos fiscais à produção de tablets (computadores portáteis) por
meio de redução de base de cálculo e fixação de um crédito tributário
que, segundo o governador, resultam em uma alíquota efetiva de ICMS de
0% se o produto for fabricado no Estado de São Paulo, enquanto para o
mesmo produto fabricado na Zona Franca de Manaus (ZFM) a alíquota do
imposto estadual é de 12%.

O governador pede liminar para suspender a eficácia de dispositivos da
Lei 6.374/89 e do Decreto Estadual 51.624/2007 com a redação dada pelo
Decreto 57.144/2011 e também do Decreto 45.490/2000 (Regulamento do
ICMS/SP). Segundo Aziz, os incentivos fiscais concedidos pela
legislação impugnada colocam em risco a Zona Franca de Manaus, pois
estabelecem uma competição desigual entre os produtos fabricados em
Manaus e aqueles fabricados e comercializados em São Paulo.

“Apesar de se estar atacando o conjunto normativo de outra unidade da
Federação, pretende-se, na verdade, a preservação dos interesses
relativos à manutenção das características de área de livre comércio,
exportação e importação e de incentivos fiscais conferidos pelos
artigos 40 e 92 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias) à Zona Franca de Manaus”, afirma o governador.

Para ele, a criação de incentivos fiscais no Estado de São Paulo sem
observância dos preceitos constitucionais gera uma “competição fiscal
institucional” em relação ao Estado do Amazonas e seu pólo industrial,
“distorcendo o espírito da Constituição no que respeita às
desigualdades regionais, especialmente relacionados à Região Norte e o
projeto de desenvolvimento sustentável denominado Zona Franca de
Manaus”.

A Lei 6.374/89 autoriza o Poder Executivo paulista a adotar medidas no
interesse da arrecadação tributária, preservação do emprego,
investimento privado, desenvolvimento econômico e competitividade da
economia paulista, bem como para a garantia da livre concorrência. De
acordo com o artigo 112 desta lei, sempre que outro estado ou o
Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros que
resultem em redução ou eliminação direta ou indireta de tributos sem a
celebração dos acordos exigidos por lei para tal fim, o Estado de São
Paulo poderá adotar medidas necessárias à proteção de sua economia.

Na ADI, o governador amazonense afirma que as normas paulistas
permitem a redução da base de cálculo na fabricação e na
comercialização de forma que a carga tributária seja equivalente a 7%
na operação e, depois, permite o crédito tributário de iguais 7%,
resultando em nenhuma carga tributária para a produção e
comercialização de tablets em seu território. Aziz afirma que os
dispositivos são inconstitucionais porque afrontam os artigos 40 e 92
do ADCT, que asseguram especial proteção à Zona Franca e também os
artigos 152 e 155, parágrafo 2º, XII, ‘g’, da Constituição, que veda
a criação de diferença de tratamento tributário e exige celebração de
convênios entre os estados para sua concessão.

Fonte: STF
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