paulo.menezes
unread,Jul 29, 2011, 11:57:49 AM7/29/11Sign in to reply to author
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O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência da Corte no
sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de
pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios
processuais concedidos à Fazenda Pública. A decisão dos ministros
ocorreu por meio de votação no Plenário Virtual do STF na análise do
Agravo de Instrumento (AI) 841548, que teve repercussão geral
reconhecida.
O agravo foi interposto pela Paranaprevidência contra decisão que
indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). A questão suscitada
neste recurso versa sobre a forma da execução das decisões que
condenam a Paranaprevidência, pessoa jurídica de direito privado e
prestadora de serviço social autônomo em cooperação governamental, a
pagar quantia em dinheiro.
No AI, discute-se qual rito deve ser observado, se o disposto no
artigo 475-J ou o estabelecido pelo artigo 730, ambos do Código de
Processo Civil (CPC), à luz do artigo 100 da Constituição Federal.
O ministro Cezar Peluso, relator do processo, considerou admissível o
recurso. Segundo ele, estão presentes os requisitos formais de
admissibilidade, motivo pelo qual deu provimento ao agravo e o
converteu em recurso extraordinário.
Mérito
Peluso lembrou que o Supremo já tem jurisprudência firmada no sentido
de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa
jurídica de direito privado não têm direito às prerrogativas
processuais concedidas à Fazenda Pública. Como precedentes da matéria,
o ministro citou os AIs 783136, 349477, 838206 e 818737. Assim, no
mérito, o Plenário Virtual do STF reafirmou a jurisprudência da Corte
para negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros
Ayres Britto e Marco Aurélio.
Fonte: STF