É constitucional a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços por parte das empresas
tomadoras de serviço, a título de contribuição previdenciária. Ao
reafirmar esse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu
recurso extraordinário em que pretendida a declaração incidental de
inconstitucionalidade do art. 31 da Lei 8.212/91. Asseverou que o
instituto da substituição tributária seria necessário nas sociedades
complexas atuais, as quais exigiriam a participação de terceiros para
adimplemento de todas as obrigações e para maior facilidade tanto na
arrecadação quanto na fiscalização, além de impedir o prejuízo aos
trabalhadores nos contratos de terceirizados. Vencido o Min. Marco
Aurélio, que provia o recurso ao fundamento de não se tratar de
substituição tributária, mas de obrigação acessória, criada por medida
provisória posteriormente transformada em lei, contribuição essa
estranha ao rol do art. 195, I, da CF, porque passara a incidir não
sobre a folha de salários, porém sobre a nota fiscal, presente a
prestação de serviços.
RE 603191/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.8.2011. (RE-603191)
Fonte: STF
Bons estudos a todos!!!
Paulo Menezes
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