Ao aplicar o Enunciado 668 da Súmula do Supremo (“É inconstitucional a
lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional
29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”), o
Plenário proveu recurso extraordinário, afetado pela 2ª Turma, para
que subsista, no período de vigência da lei municipal objeto do
recurso, a tributação em alíquota única e mínima. Na situação em
comento, norma municipal anterior à EC 29/2000 concedera isenções
parciais de IPTU inversamente proporcionais ao valor venal de imóveis.
Reputou-se configurado o estabelecimento, por vias transversas, de
alíquotas progressivas do referido tributo. Salientou-se que a
progressividade reservar-se-ia aos tributos de cunho pessoal, nos
quais se pode aferir subjetivamente a atual e efetiva capacidade
contributiva do cidadão, na forma do art. 145, § 1º, da CF (“Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos: ... § 1º - Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,
o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte”). Por fim, aduziu-se que a aplicação da progressividade
à espécie somente fora autorizada após a EC 29/2000.
RE 355046/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 1º.8.2011. (RE-355046)
Fonte: STF
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Paulo Menezes.