Parabéns!

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tudoazzzul

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Feb 2, 2010, 10:16:56 AM2/2/10
to Partilhas dobradas
Olá doutores e doutoras!

Parabéns pelo grupo que nos integrará prá sempre!
Adauto, fiquei muito feliz com sua eficiência, é isso aí!
E adorei o nome!
Parabéns a todos nós, que sejamos todos benvindos e tenhamos uma
grande futuro!
Saudações acadêmicas,
Profa. Donata

kichead

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Feb 8, 2010, 5:49:42 PM2/8/10
to Partilhas dobradas !
Pois é hoje ja consegui colocar algumas coisas, logo menos eu dou uma
melhorada !!!

azul azul

unread,
Feb 22, 2010, 1:09:19 PM2/22/10
to partilha...@googlegroups.com
Eis aqui uma pequena matéria de importância para nós.
Quem puder imprimir e levar prá aula, pode inclusive emprestar para colegas que não puderam.
 
POR FAVOR, QUME TIVER A CONSTITUIÇÃO E A CLT, LEVE TB!
Até logo mais à noite!


Saudações Acadêmicas,
Profª Donata



 
“Trabalho avulso” da contratação era relação de emprego em sua plenitude.

  

Relatora define o trabalho avulso como aquele que consiste na prestação de serviços, por intermédio do sindicato profissional, sem vínculo empregatício e para várias empresas; sentença da Vara, a favor do reclamante, é mantida
Por (pouco) mais de um ano o trabalhador foi contratado como avulso para carregar sacos de açúcar e realizar serviços gerais em grande empresa do segmento rural e de biocombustíveis.
A desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite examinou recurso da reclamada e concluiu que “no caso em comento o trabalho é feito na atividade fim da 1ª reclamada, na movimentação de sacas de açúcar em suas propriedades. O trabalho é feito na safra e entressafra, de forma contínua; utiliza-se de um sindicato para fornecer mão-de-obra de forma contínua. Não há nenhum traço de transitoriedade...”.
Maria Cecília concluiu que o serviço não foi prestado a diversas empresas e de forma eventual: “Durante mais de um ano o trabalho foi realizado para a mesma reclamada. Preenchidos foram os requisitos fático-jurídicos e jurídico-formais da relação de emprego”.
A 11ª Câmara proferiu decisão unânime para manter o reconhecimento do vínculo empregatício. (Processo097800-88.2008.5.15.0039; Acórdão 5931/10; 11ª Câmara)

 



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas, por João Augusto Germer Britto, 22.02.2010


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azul azul

unread,
Mar 29, 2010, 2:35:30 PM3/29/10
to partilha...@googlegroups.com, azul azul


Eis aqui uma pequena matéria de importância para nós.
Quem puder imprimir e levar prá aula, pode inclusive emprestar para colegas que não puderam.
 
POR FAVOR, QUME TIVER A CONSTITUIÇÃO E A CLT, LEVE TB!
Até logo mais à noite!


Saudações Acadêmicas,
Profª Donata




  
 



10/03/2010

Mudança de setor sem alterar domicílio não caracteriza transferência

 

 

Mudança de setor nos Correios sem alteração de domicílio não caracteriza transferência. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST acolheu apelo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de manter funcionário em nova função. O pedido do ECT foi antes negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI),que entendeu haver ilegalidade no ato da mudança.


O TRT-22 julgou que a ECT tinha o direito de mudar a lotação do seu empregado, mas considerou o ato uma transferência ilegal, visto que não foi comprovada a necessidade do serviço, conforme exige a Súmula 43 do TST. Em razão dessa análise, o TRT manteve a sentença que determinara o retorno do empregado à sua função de origem no Centro de Distribuição Domiciliária Centro/Teresina.


Em seu recurso ao TST, a ECT esclareceu que o empregado era lotado na unidade CDD Centro/Teresina e dali, por determinação administrativa, foi para o CDD Itacaré, dentro da mesma cidade. A empresa alegou não estar caracterizada a transferência do empregado, uma vez que não houve mudança de domicílio, e sim modificação da unidade de trabalho.


Argumentou ainda a ECT que, mesmo se houvesse ocorrido a transferência, essa não poderia ser considerada ilegal, pois o ato está previsto no contrato de trabalho celebrado entre as partes. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na 6ª Turma, concluiu não ter havido abusividade no ato administrativo da ECT. A atitude da empregadora, a seu ver, apenas reflete "a prática de um direito discricionário da administração". Ressaltou também o relator que a possibilidade de o empregado ser lotado em outra unidade da ECT já era prevista no edital do concurso a que ele se submetera. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.


RR 182700-54.2007.5.22.0003


Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2010



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