RES: AGO de 07/03/2016

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Andrea Resende

unread,
Apr 6, 2016, 9:18:00 PM4/6/16
to Georges Paturle, kar...@prosind.com.br, marciot...@hotmail.com, herculano...@gmail.com, costama...@hotmail.com, olgaguti...@googlegroups.com, olgagu...@googlegroups.com, victor...@bioclin.com.br, chico...@hotmail.com

Prezado Sr. Georges,

BOA NOITE,

 

Estarei solicitando a PROSIND, administradora do condomínio Olga Gutierrez, que verifique todos os itens questionados pelo senhor no e mail abaixo e com certeza daremos retorno o mais breve possível.

 

Karine,

 

Solicito que verifique os itens questionados no e mail abaixo.

 

Atenciosamente,

Andréa Resende

Eng.ª de Projetos

(31) 87387345

(31) 33359682

 

De: Georges Paturle [mailto:gepa...@uol.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 6 de abril de 2016 20:18
Para: andreal...@gmail.com
Cc: marciot...@hotmail.com; herculano...@gmail.com; costama...@hotmail.com; olgaguti...@googlegroups.com; olgagu...@googlegroups.com; victor...@bioclin.com.br; chico...@hotmail.com
Assunto: AGO de 07/03/2016

 

 

 

Prezada Andrea Resende,

Síndica do Edifício Olga Gutierrez

 

Ao acessar o site da Prosind, a fim de emitir 2ª via de boleto para pagamento de taxa de condomínio, verifiquei que houve aumento no valor da mesma, a vigorar a partir de abril/2016.

Ainda no site da Prosind, verifiquei a existência de ata, referente a uma Assembléia Geral Ordinária ocorrida em 07/03/2016.

 

É sobre tal assembleia que venho a sua presença.

 

Preliminarmente, quero deixar claro que não fui convocado para a assembléia em questão, conforme regra determinada no Artigo. 35º da Convenção de Condomínio, o que por si só já seria motivo para consider a assembléia nula de pleno direito.

De igual forma, não recebi qualquer comunicação subsequente acerca das decisões, conforme determina o Artigo 39º da mesma Convenção de Condomínio, o que configura outra grave irregularidade.

 

Com relação às deliberações constantes da ata, tenho a considerar que:

 

Item 4, “Avaliar/aprovar obras de melhorias

 

Inicialmente, é mister informar, que a pauta da assembleia, constante do edital de convocação necessita absoluta clareza e precisão, enunciando de modo objetivo, os assuntos ou matérias que se deverão sujeitar a debate e deliberação, devendo ser considerado ilegal qualquer item genérico, como na pauta em questão, uma vez que não constou a que “obras” se referia.

 

Além disto, e mais grave ainda, é o fato de haver sido aprovado a realização de pintura nas áreas comuns e a compra de novos aparelhos para academia, orçando em “aproximadamente” R$52.000,00 e R$75.000,00, respectivamente.

 

Não se atendo por aí, chegou-se ainda ao absurdo de deliberar que tais despesas seriam arcadas pelos condôminos, através de 2 “taxas extras”, no valor de R$1.250,00 cada uma.

 

E, pior ainda, se faz menção a valores aproximados e até a “novos orçamentos”, levando-se ao entendimento de que os valores grafados sequer foram efetivamente pesquisados e nem ao menos são definitivos.

 

Eis que, tal item da pauta sequer poderia ter sido colocado em discussão, quanto mais ter havido deliberação a respeito e, muito pior, tal questão haver sido aprovada pelos condôminos presentes.

 

Senão vejamos:

 

As obras em questão, nos termos da lei, são categorizadas como sendo voluptuária no que se refere à compra de equipamentos para a academia e como útil no que se refere à pintura das áreas comuns.

Em hipótese alguma pode-se atribuir o caráter de “emergência” à uma e tampouco à outra.

 

Sendo assim, há que se levar em consideração que, não apenas a convenção de condomínio (Artigo 38 caput e seu Parágrafo 3º), mas fundamentalmente o Código Civil em seu Art. 1.341, determina quorum especial para aprovação de tais obras, ou seja:

-se voluptuárias, dois terços dos condôminos.

-se úteis maioria dos condôminos.

Eis que, o Edifício Olga Gutierrez possui 40 unidades; assim, dois terços são 27 e maioria são 21.

Na assembleia em questão, estavam presentes apenas 12 (doze) unidades, conforme consta da ata (302, 402, 501, 602, 901, 902, 1002, 1101, 1701, 1802, 1901 e 2102)...

Ora, não havia quorum nem para deliberar, quanto mais para aprovar qualquer obra de melhoria!

 

Senhora síndica, tenho absoluta certeza de que V.sa tomará, imediatamente, todas as providências necessárias no sentido de tornar, absolutamente sem efeito a estapafúrdia deliberação acima descrita, sob pena de nulidade e responsabilidade.

 

Item 5, “Assuntos de interesse geral

Não há, por menor que seja, qualquer fundamento legal para a inclusão em pauta de assembleia geral de qualquer coisa parecida com “assuntos gerais”; “interesse geral”; “ao critério dos presentes”; “palavra aberta” e mais lá o que for que se refira a qualquer coisa inespecífica.

 

Que fique claríssimo:

Tudo o que consta na ata da assembleia em questão, sob a rubrica “Assuntos de interesse geral”, não cria, em nenhuma circunstância, qualquer obrigação para o condômino. Tal rubrica, é inócua e ilegal.

 

Por exemplo: modificação do modus operandi da Prosind (vide na ata a rubrica “-Circular:”).

Que economia o condomínio terá? A Prosind está localizada a duas quadras de distância.

Ora, economia, se houver, é em benefício da Prosind, que, salvo melhor juízo,  ganha para prestar o serviço!

 

Senhora síndica, a transparência nas contas é fundamental.

Quem lida com o dinheiro dos outros, tem a obrigação de prestar contas, independentemente de as serem solicitadas pelos donos do dinheiro (in casu, os condôminos).

A sistemática ciência aos condôminosdo que se faz com valores e receitas do condomínio, é salutar aos mesmos, para se ter noticia ampla dos negócios do condomínio. Então, independentemente do fato de tal deliberação não poder ter ocorrido, que se mantenha a forma anterior, do envio mensal da prestação de contas.

 

Que não restem dúvidas: a assembléia não tem o poder, sequer de discutir, quanto mais de aprovar qualquer coisa que seja, a não ser aquilo que esteja literalmente constante da ordem do dia previamente convocada, e mesmo assim, desde que haja quorum legal.

 

Transparência, legalidade, obediência à convenção de condomínio e à lei civil, não é virtude. É obrigação.

 

Assim sendo, todos os itens “de interesse geral” são irrelevantes e não podem produzir qualquer efeito, pois que não constantes do edital de convocação.

 

A propósito, não há obstáculo no sentido de que os condôminos que assiduamente se utilizam da academia, bem como quaisquer outros menos assíduos, se assim o desejarem, se cotizem, no sentido de angariar fundos e adquirir novos equipamentos, fazendo deles doação ao condomínio.

 

Atenciosamente,

Georges Marie Pinto Paturle

Proprietário dos apartamentos 1001, 1102, 1201, 1502 e 1601.

 

Francisco Lessa Neves Junior

unread,
Apr 7, 2016, 2:11:17 PM4/7/16
to olgaguti...@googlegroups.com, Francisco Lessa Neves Junior


 
 

Prezada Andrea Resende,

Síndica do Edifício Olga Gutierrez

 

Ao acessar o site da Prosind, a fim de emitir 2ª via de boleto para
pagamento de taxa de condomínio, verifiquei que houve aumento no valor
da mesma, a vigorar a partir de abril/2016.

Ainda no site da Prosind, verifiquei a existência de ata, referente a
uma Assembléia Geral Ordinária ocorrida em 07/03/2016.

 

É sobre tal assembleia que venho a sua presença.

 

Preliminarmente, quero deixar claro que não fui convocado para a
assembléia em questão, conforme regra determinada no Artigo. 35º da
Convenção de Condomínio, o que por si só já seria motivo para
consider a assembléia nula de pleno direito.

De igual forma, não recebi qualquer comunicação subsequente acerca
das decisões, conforme determina o Artigo 39º da mesma Convenção de
Condomínio, o que configura outra grave irregularidade.

 

Com relação às deliberações constantes da ata, tenho a considerar
que:

 

Item 4, “AVALIAR/APROVAR OBRAS DE MELHORIAS”
Item 5, “ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL”


Não há, por menor que seja, qualquer fundamento legal para a inclusão
em pauta de assembleia geral de qualquer coisa parecida com “assuntos
gerais”; “interesse geral”; “ao critério dos presentes”;
“palavra aberta” e mais lá o que for que se refira a qualquer coisa
inespecífica.

 

Que fique claríssimo:

Tudo o que consta na ata da assembleia em questão, sob a rubrica
“ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL”, não cria, em nenhuma circunstância,

qualquer obrigação para o condômino. Tal rubrica, é inócua e
ilegal.

 

Por exemplo: modificação do _modus operandi_ da Prosind (vide na ata a

rubrica “-Circular:”).

Que economia o condomínio terá? A Prosind está localizada a duas
quadras de distância.

Ora, economia, se houver, é em benefício da Prosind, que, salvo melhor
juízo,  ganha para prestar o serviço!

 

Senhora síndica, a transparência nas contas é fundamental.

Quem lida com o dinheiro dos outros, tem a obrigação de prestar
contas, independentemente de as serem solicitadas pelos donos do
dinheiro (_in casu_, os condôminos).


A sistemática ciência aos condôminosdo que se faz com valores e
receitas do condomínio, é salutar aos mesmos, para se ter noticia
ampla dos negócios do condomínio. Então, independentemente do fato de
tal deliberação não poder ter ocorrido, que se mantenha a forma
anterior, do envio mensal da prestação de contas.

 

Que não restem dúvidas: a assembléia não tem o poder, sequer de
discutir, quanto mais de aprovar qualquer coisa que seja, a não ser
aquilo que esteja literalmente constante da ordem do dia previamente
convocada, e mesmo assim, desde que haja quorum legal.

 

Transparência, legalidade, obediência à convenção de condomínio e
à lei civil, não é virtude. É obrigação.

 

Assim sendo, todos os itens “de interesse geral” são irrelevantes e
não podem produzir qualquer efeito, pois que não constantes do edital
de convocação.

 

A propósito, não há obstáculo no sentido de que os condôminos que
assiduamente se utilizam da academia, bem como quaisquer outros menos
assíduos, se assim o desejarem, se cotizem, no sentido de angariar
fundos e adquirir novos equipamentos, fazendo deles doação ao
condomínio.

 

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