Basicamente, o Autor compareceu a juízo para requerer a execução de um contrato firmado em 01/11/2006 e cujas contraprestações financeiras não foram quitadas a contento. Sendo parcelas referentes a serviços prestados e não pagos e parcelas referentes à retenções técnicas durante a obra que somam a quantia de R$ 52.413,61.
Além das já citadas alegações, o Autor, juntou documentos que supostamente fundamentariam a sua pretensão de execução, quais sejam: contratos firmados com o condomínio, termos de evolução de obras onde se constata a prestação do serviço, interação via e-mail onde cobra o recebimento e comunicados de retenções técnicas realizadas pela Patrimar.
Todavia, os ditos documentos demonstram que não foi o condomínio que realmente figurou como parte nos citados instrumentos. Apesar de constar o nome do condomínio, todos os documentos são todos timbrados pela Patrimar e tem como signatários prepostos desta construtora. Sendo assim, não há qualquer ingerência do condomínio nestes compromissos.
Nestes termos foi confeccionada a defesa do condomínio.
Outro aspecto que chamou a atenção e foi consignado na defesa foi a data da assinatura do contrato, qual seja 01/11/2006. Nesta data as obras do prédio nem haviam terminado. Afinal a ata de instalação do condomínio datada do dia 06/08/2008. quase dois anos depois da assinatura do contrato!
Até mesmo a data prevista para o fim da prestação de serviços, qual seja 30/04/2008, foi anterior à ata em que se instalou o Condomínio Embargante.
Durante todo o transcurso do processo os representantes indicados da Patrimar se esquivar de prestar qualquer tipo de auxílio e fornecimento de documentos a tempo de serem juntados com a peça de defesa do condomínio.
Além da peça de defesa, os chamados Embargos à execução, também foi apresentado pedido de denunciação da Patrimar à lide, como verdadeira devedora de eventuais valores ainda pendentes.
Todavia, apesar de todos os indícios e da cronologia contar a favor do condomínio o magistrado entendeu que não deveria chamar a Patrimar ao processo e deu continuidade à Execução.
Neste período, a pedido do Sr., mais uma vez foi buscado contato com os representantes da Patrimar para que assumissem a sua responsabilidade perante o processo, o que mais uma vez não foi atendido. Tal situação foi reportada ao Síndico.
Após a insistência do Sr. Márcio, os advogados da Patrimar apenas se dignaram a encaminhar documentos referentes a encargos trabalhistas e outros débitos suportados pela Patrimar em nome do Autor da ação e que seriam o fundamento do não pagamento.
Por óbvio estes documentos não foram validados pelo magistrado em sua sentença que entendeu serem procedentes os pedidos do Autor, pois (em seus fundamentos) mesmo que ainda não houvessem moradores ou que a obra já estivesse concluída, já existia o registro do condomínio e que esta pessoa jurídica regular é que firmou contrato com o Autor da demanda. Sendo assim, o condomínio seria sim parte legítima para figurar como Executada na presente ação. Nestes termos o magistrado julgou procedentes os pedidos e determinou o pagamento dos valores em execução.
A decisão foi comunicada ao Síndico do Condomínio que autorizou a confecção de recurso de apelação para combater esta sentença.
Durante o prazo recursal o Síndico tentou contato mais uma vez com os representantes da Patrimar que desta feita agendaram reunião com todos nós em sua sede. Contudo, no dia e hora da reunião fomos surpreendidos com o cancelamento da reunião sem maiores esclarecimentos.
O Recurso foi interposto e está em fase de análise do Desembargador Relator.
O Tribunal de Justiça entendeu por bem manter a sentença de primeira Instância.
O Autor e seu Advogado foram procurados por mim para que pudéssemos estabelecer um acordo, todavia a proposta era a divisão do Valor em 5 Parcelas de R$ 15.000,00, desde que os Honorários do advogado fossem quitados à parte.
À época o Sr. Síndico não obteve a autorização tempestiva do Condomínio para a firmação do acordo.
Ante a discordância do Condomínio quanto ao acordo, o Autor e seu advogado deram natural prosseguimento do feito.
Foram distribuídos dois novos processos eletrônicos (Sistema PJE) um do Sr. José Beraldino e outro do Advogado para a cobrança dos valores devidos a cada um deles. Processos nos quais não houve a intimação deste advogado ( o que haverá de ser contestado).
O Bloqueio relatado se refere ao Processo movido pelo Advogado na cobrança de seus honorários. tendo em vista a possibilidade do pedido de bloqueio ter se repetido no Processo do Sr. José Beraldino, recomenda-se cautela quanto a valores disponíveis na Conta do Condomínio.
Encaminharei as procurações para que eu possa me manifestar nos citados processos.
Ademais, reitero a informação que já havia passado aos Síndicos anteriores, a condenação neste processo reforça ainda mais a tese de que devemos acionar a Patrimar para a indenização destes valores, pois foi uma contratação realizada por ela e os condôminos não podem arcar com tal prejuízo.
Coloco-me à disposição em caso de dúvidas.
Douglas,Mais uma vez peço um relatório com o histórico do processo para que possa encaminhar a todos os proprietários.Precisamos agendar uma assembleia específica para este assunto e conto com a sua participação.ABS,Andréa ResendeEm 15 de setembro de 2016 16:19, Douglas Dias Vieira de Figueredo <dougl...@gmail.com> escreveu:Att.,Vou encaminhar as procurações para que eu possa me manifestar nos processos.Em pesquisa pude perceber que foi aberto processo para Cobrança dos valores devidos também ao Sr. José Beraldino, com quantia bem mais expressiva. Possivelmente, houve também o pedido de bloqueio.Prezada Andrea, boa tarde!Verifiquei pelo número e trata-se de um novo processo ajuizado pelo Advogado do Sr. José Beraldino, voltado à cobrança dos seus honorários de sucumbência. Verba devida em razão da derrota do Condomínio no processo de Execução.
Atenciosamente,Douglas Figueredo.Em 15 de setembro de 2016 16:12, Andrea Resende <andreal...@gmail.com> escreveu:Douglas,Conforme combinado, abaixo e mail da administradora do condomínio sobre o bloqueio na conta bancária.Aguardo retorno urgente para que possa tomar as devidas providencias.ABS, Andréa Resende31-987387345 / 31 - 33359682---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Karine - Prosind <kar...@prosind.com.br>
Data: 14 de setembro de 2016 17:16
Assunto: Informação - Olga Bloqueio de dinheiro
Para: andreal...@gmail.com
Cc: fek...@hotmail.comAndrea,
boa tarde!
conforme nosso contato o banco bloqueou uma quantia na conta do OLGA
nosso financeiro consegui apenas as informações abaixo junto ao órgão.
acreditamos ser da ação trabalhista que existe entre e o condomínio e um ex. funcionário da OBRA
sendo assim é necessário contatar o advogado contrato pelo prédio para que ele verifique.
grata,
De: Edcarlos - Prosind [mailto:edca...@prosind.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 14 de setembro de 2016 15:49
Para: 'Karine - Prosind'; 'Alcyr Costa Júnior'
Cc: cam...@prosind.com.br
Assunto: RES: ENC: Informação - Olga Bloqueio de dinheiro
Karine,
O único detalhe que o banco me informou foi:
Edcarlos,
Segue o número do processo:
5066653-28
De: Edcarlos - Prosind [mailto:edca...@prosind.com.br]
Enviada em: quinta-feira, 8 de setembro de 2016 10:50
Para: Tassia Maria Santos Jose <tassi...@itau-unibanco.com.br>
Assunto: Informação
Bom dia Tássia,
Consta um bloqueio judicial na conta do Cond. Olga Gutierrez, 2979/10720-4 no valor de R$17.528,07.
Você consegue me esclarecer do que se trata esse bloqueio?
Aguardo.
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