Lula assinou dois decretos, terça (31), para criar o Conselho de Participação Social e o Sistema de Participação Social Interministerial

0 views
Skip to first unread message

andre luiz

unread,
Feb 1, 2023, 1:02:17 PM2/1/23
to ftcssp, <ftcsbr@googlegroups.com>, ftcs-sao-paulo, Parceria para Governo Aberto, Transparência Hacker, ifsp_i...@googlegroups.com
O presidente Lula assinou dois decretos, terça (31), para criar o Conselho de Participação Social e o Sistema de Participação Social Interministerial.  É a Sociedade   civil  e os movimentos  sociais , tendo protagonismo  e participação.  Num governo  Democrático  e Participativo

Abraços
andré

31 de janeiro de 2023 - Edição extra

Decreto nº 11.407, de 31.1.2023 - Institui o Sistema de Participação Social.

Decreto nº 11.406, de 31.1.2023 - Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República

Veja abaixo mais informações:

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: <sistem...@saj.planalto.gov.br>
Data: terça-feira, 31 de janeiro de 2023
Assunto: Resenha Diária 31/01/2023
Para:


Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.

31 de janeiro de 2023 - Edição extra

Decreto nº 11.407, de 31.1.2023 - Institui o Sistema de Participação Social.

Decreto nº 11.406, de 31.1.2023 - Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.406, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

 
Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

Art. 2º  O Conselho é instância destinada à oitiva da sociedade civil para:

I - assessorar o Presidente da República no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e com a representação de movimentos sindicais e populares; e

II - promover o diálogo com a Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à participação social na execução de políticas públicas.

Art. 3º  O Conselho tem a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva; e

III - Coordenação-Executiva Colegiada.

Art. 4º  O Plenário do Conselho é composto pelos seguintes membros:

I - Presidente da República, que o presidirá;

II - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VII - sessenta e oito pessoas naturais representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º  Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º  Os membros de que trata o inciso VII do caput serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º  A Secretaria-Executiva do Conselho poderá convidar agentes públicos de outros órgãos e entidades governamentais ou especialistas para participar de reuniões do Plenário ou da Coordenação-Executiva Colegiada, para contribuir com os debates de temas específicos.

Art. 5º  À Coordenação-Executiva Colegiada compete, nos termos do regimento interno do Conselho, sugerir assuntos a serem debatidos nas reuniões do Plenário.

Art. 6º  A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;

II - Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III - Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV - Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VI - oito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII do caput do art. 4º.

Parágrafo único.  Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente:

I - pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 7º  As reuniões ordinárias do Plenário serão realizadas trimestralmente e as reuniões ordinárias da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas antes de cada reunião do Plenário.

Parágrafo único.  As reuniões extraordinárias do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas mediante convocação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 8º  As reuniões do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada do Conselho serão presenciais, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único.  O Secretário-Executivo do Conselho poderá estabelecer reunião em outra localidade, ou semipresencial, ou a distância, por videoconferência.

Art. 9º  O Secretário-Executivo do Conselho é o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único.  O apoio administrativo ao Conselho será prestado pela unidade da Secretaria-Geral da Presidência da República determinada pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 10.  O regimento interno do Conselho será aprovado por ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 11.  A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2023 - Edição extra




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.407, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

 
Institui o Sistema de Participação Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema de Participação Social no âmbito da administração pública federal direta.

Art. 2º  O Sistema de Participação Social tem por finalidade estruturar, coordenar e articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil na aplicação das políticas públicas.

Art. 3º  O Sistema de Participação Social compreende:

I - órgão central - a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II - órgãos setoriais - as Assessorias de Participação Social e Diversidade dos Ministérios e as unidades administrativas responsáveis pela área de participação social.

Art. 4º  O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2023 - Edição extra


Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages