![]() 10/10/2020, sábado ![]() |
Prezado(a) assinante, Informamos o lançamento do(s) andamento(s) relacionado(s) ao seguinte processo: | |
Matéria: Controle de Constitucionalidade | |
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Relator: | MIN. MARCO AURÉLIO |
RECTE.(S): | CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
ADV.(A/S): | ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JR |
ADV.(A/S): | MARIA NAZARE LINS BARBOSA |
ADV.(A/S): | CINTIA TALARICO DA CRUZ CARRER |
ADV.(A/S): | FERNANDA DE PIERI MIELLI FRANCO LIMA |
RECDO.(A/S): | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PROC.(A/S)(ES): | PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
INTDO.(A/S): | PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PROC.(A/S)(ES): | PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
ADV.(A/S): | ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ |
ADV.(A/S): | PAULO AUGUSTO BACCARIN |
INTDO.(A/S): | MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
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Andamento(s):
Data do Andamento: 10/10/2020 Andamento: Finalizado Julgamento Virtual Observações: Finalizado Julgamento Virtual em 09 de Outubro de 2020 (Sexta-feira), às 23:59 |
![]() 13/10/2020, terça-feira ![]() |
Andamento(s):
Data do Andamento: 13/10/2020 Andamento: Julgado mérito de tema com repercussão geral Observações: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.040 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para assentar a higidez constitucional dos artigos 54 e 55, cabeça, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dar interpretação conforme a todos os incisos do citado artigo 55, bem assim, no tocante à Lei municipal nº 13.881/2004, aos incisos IV, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV e XVI do artigo 9º, para não ter como vinculativa ou coercitiva a atuação do Conselho, ao § 1º do artigo 12 e ao artigo 23, assentando caber ao Legislativo firmar convênios e organizar curso de capacitação; e, quanto à Lei nº 13.881/2004, concluiu pela inconstitucionalidade das expressões “complementar”, contida no inciso VI do artigo 2º; “através da Subprefeitura”, constante do § 2º do artigo 20; dos parágrafos 3º do artigo 12 e 2º do artigo 15; do título do Capítul o VII – “Da Responsabilidade do Poder Executivo” –; dos artigos 22 e 25, declarando compatíveis com a Lei Maior os demais, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes. Foi fixada a seguinte tese: “Surge constitucional lei de iniciativa parlamentar a criar conselho de representantes da sociedade civil, integrante da estrutura do Poder Legislativo, com atribuição de acompanhar ações do Executivo”. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. |
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