O presente trabalho tem como finalidade analisar detalhadamente o artigo 1 da Lei n. 8.137, de 27 de Dezembro de 1990, quanto ao Direito Penal Tributrio, disciplina que merece destaque, uma vez que na atual conjuntura da jurisprudncia ptria, diversas so as posies adotadas, principalmente no que tange constituio definitiva do crdito tributrio e a justa causa para uma ao penal. Para tanto, mister a adoo do mtodo dedutivo, pelo qual parte-se da observao de uma situao geral para explicar as caractersticas de um objeto individual, tcnica importante para compreender as hipteses de regularizao do dbito no mbito tributrio e suas repercusses no Direito Penal Tributrio, principalmente no que tange concesso do parcelamento tributrio, objeto dos ltimos julgados dos Tribunais Superiores e assunto que gera impasse na doutrina. Com isso, pretende-se demonstrar que a finalidade principal da norma penal tributria o adimplemento da obrigao tributria, vertente que caminha o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justia e o princpio da fragmentariedade do Direito Penal.
The purpose of this study is to analyze in detail the provisions of Law no. 8,137, dated December 27, 1990, regarding the Tax Criminal Law, a discipline that deserves to be highlighted, given that in the current situation of the jurisprudence of the country, several positions have been adopted, especially with regard to the definitive constitution of the tax credit and just cause for a criminal action. For this purpose, it is necessary to adopt the deductive method by which one starts from the observation of a general situation to explain the characteristics of an individual object, an important technique to understand the hypotheses of regularization of debt in the tax field and its repercussions in the Criminal Law Tax, especially regarding the concession of the tax installment, object of the last judges of the Superior Courts and subject that generates impasse in the doctrine. With this, it is intended to demonstrate that the main purpose of the tax criminal law is the compliance with the tax obligation, which is part of the Federal Supreme Court and the principle of fragmented criminal law.
A jurisprudncia vem adotando a posio de que basta o adimplemento do tributo, seja por meio da extino natural da obrigao tributria, isto , o pagamento, ou por meio da adeso ao parcelamento tributrio, uma das espcies de suspenso da exigibilidade do crdito tributrio, desde que sejam cumpridas todas as parcelas assumidas pelo infrator. Esta a posio mais recente e adequada ao princpio da interveno mnima, do Direito Penal, o qual ser adotado ao longo deste trabalho, correlacionando institutos importantes dos estudos tributrios com a sistemtica da legislao em destaque.
Diante deste cenrio exposto, importante discorrer ao longo deste trabalho, acerca dos tipos penais expressos na legislao em vigor mencionada, os quais so detalhados durante o captulo 2, correlacionando-os com o momento oportuno em que nasce a justa causa para a oferta de uma ao penal pblica incondicionada, isto , com o aperfeioamento do lanamento tributrio na esfera do processo administrativo tributrio ptrio, objeto de estudo do captulo 3, e, por fim, a regularizao do dbito tributrio e sua repercusso no cenrio do direito penal tributrio brasileiro, assunto que finaliza os estudos em questo, no captulo 4, concluindo que a finalidade da norma penal tributria no a privao da liberdade do infrator, mas sim, uma maneira coercitiva de fazer com que o inadimplente perante o Fisco cumpra com suas obrigaes tributrias mediante o adimplemento integral, seja por meio do pagamento, extinguindo o crdito tributrio, ou mediante a satisfao total de todas as parcelas do parcelamento ao qual aderiu, uma modalidade de suspenso do crdito tributrio, para tanto, busca-se a fundamentao desta concluso atravs do mtodo indutivo.
Percebe-se que a Lei n. 8.137/90, em seus trs primeiros artigos e incisos respectivos, sistematiza variados verbos como condutas de seus tipos penais, propiciando a aplicabilidade das penas previstas para cada um, opo do legislador que fundamenta a observao feita por Paulo de Barros Carvalho. No obstante a ampla previso citada, algumas outras condutas esto previstas como crimes prprios no Cdigo Penal, como no caso dos artigos 168-A e 334, os quais cuidam da apropriao indbita de contribuies previdencirias e do descaminho, nesta ordem. Apesar de a explanao geral ser pertinente para todos os tipos em questo, a presente obra ir se limitar aos dois primeiros tipos penais da Lei comentada.
A todos os crimes tributrios so aplicados os Princpios do Direito Penal, em especial o Princpio da Legalidade (art. 5, XXXIX, CF/88), Princpio da Irretroatividade (art. 5, XL, CF/88), Princpio da Pessoalidade (art. 5, XLV, CF/88) e, principalmente, o Princpio da ampla defesa e do contraditrio (art. 5, LXVIII, CF/88). O ltimo Princpio, no exclusivo do Direito Penal, destaque no estudo em questo, visto que os crimes tributrios, em regra, so materiais ou de resultado, pressupondo o inadimplemento do tributo j constitudo e devido, ou seja, indispensvel que o crdito tributrio j esteja constitudo, a partir do lanamento definitivo, o qual se d com o encerramento do processo administrativo fiscal. A partir da, haver justa causa, o juzo de certeza, corroborando para o incio da persecuo na esfera criminal, a ser mais aprofundado oportunamente.
Outra questo importante quanto distino de infraes tributrias e crimes contra a ordem tributria. Diferentemente do Direito Penal, embasado na materialidade antijurdica e na culpabilidade do indivduo que praticou a conduta, a infrao ser tributria:
Para configurar, desta feita, uma infrao tributria, necessrio, apenas, que o indivduo deixe de honrar com seu dever tributrio de solver o dbito ou suas obrigaes acessrias. O delito penal tributrio deve representar uma ofensa a um bem jurdico de ordem tributria, quando um determinado comportamento ofend-lo, no podendo ser criminalizada a mera infrao do dever de pagar o tributo, at por conta do carter fragmentrio do Direito Penal, isto , a cincia jurdica penal deve ser utilizada como ultima ratio, pois enquanto outras cincias jurdicas forem subsistentes tutela do bem pretendido, a criminal dever se abster, limitando o poder punitivo estatal.
Adotando a posio pentapartida, assumida pela doutrina e pela jurisprudncia majoritrias, so espcies do gnero tributo, as taxas, as contribuies de melhoria, os impostos, os emprstimos compulsrios e as contribuies sociais, os quais podem ser divididos em tributos vinculados e no vinculados, de acordo com Geraldo Ataliba[3] , sendo que os primeiros so arrecadados visando uma destinao especfica, ocorrendo uma contraprestao imediata, podendo exemplificar: as taxas e as contribuies de melhoria. Paulo de Barros Carvalho[4] lembra que a base de clculo dos tributos vinculados dever contemplar a atuao do Estado. Quanto espcie de tributos no vinculados, a arrecadao destes no possui uma destinao especfica, mas sim, consagra-se a suprimir as necessidades coletivas. Os impostos contemplam tal espcie, entretanto, no se deve confundir com dispositivos constitucionais referentes ao Direito Financeiro, quanto ao repasse das receitas tributrias arrecadadas, previsto nos artigos 157 ao 159, da Constituio Federal de 1988, assim como os percentuais obrigatrios destinados sade, previstos no artigo 198, 2, CF/88, dado que no vinculam a destinao desta espcie de tributos arrecadada na seara tributria.
Uma vez delimitada a concepo de tributo, conveniente para o andamento do estudo em questo, pode-se afirmar que a proteo imediata no a funo dos tributos arrecadados, j que sequer pressupe relevncia direta em face do tipo subjetivo e objetivo dos preceitos penais previstos na Lei n. 8.137/90. Por consequncia, vislumbra-se que o bem jurdico a ser protegido a ordem tributria, assim compreendida como o patrimnio da Fazenda Pblica, composto pelos ingressos e pelos gastos, at porque, como ser visto adiante, se o indivduo vier a realizar o pagamento do dbito ou pedir o seu parcelamento antes do recebimento da denncia, ocorrer a extino ou a suspenso da pretenso punitiva do Estado na esfera criminal, respectivamente, em virtude da recomposio do patrimnio da Administrao Pblica que foi lesado devido conduta praticada com dolo por parte do praticante da norma penal.
Criada por Hans Welzel[5] a Teoria Finalista ou Final prev que a conduta comportamento do ser humano, classificado como consciente e voluntrio, dirigido a um fim especfico previsto em norma penal, alocada no fato tpico. Para esta Teoria, o dolo e a culpa so atributos da conduta.
No que toca aos crimes contra a ordem tributria, a figura do dolo indispensvel, j que as condutas tipificadas nos artigos da Lei n. 8.137/90 so punveis, meramente, na modalidade dolosa por inexistir previso da punibilidade na modalidade culposa devido inteno do agente de fraudar a Fazenda Pblica, atravs da prtica de atos abalizados para tanto, no caracterizando o delito penal o simples fato de abster-se de honrar com seu dbito fiscal, evento que corrobora para a aplicao de infraes tributrias anteriormente distinguidas.
A doutrina unnime[6] no sentido de o artigo 1, da Lei n. 8.137/90, a ser abordado oportunamente, pressupe crimes materiais, aqueles que o tipo penal assenta uma conduta interligada a um resultado naturalstico, imprescindvel para a sua consumao, a qual, em princpio, ocorre quando vislumbrado o prejuzo ao errio por meio da reduo ou da supresso do tributo pela ao do indivduo impregnada pela fraude. Para tanto, congruente com o artigo 142, CTN, preciso que o crdito tributrio, derivado da existncia de uma obrigao tributria, j esteja constitudo por artifcio do lanamento tributrio em definitivo, apurando o quantum debeatur a ser devido, assim como ratificando a materialidade da conduta a fim de comprovar a justa causa para a ao penal prpria.
Em outra perspectiva, o artigo 2 da mesma Lei alude aos crimes de mera conduta ou de simples atividade, limitando, o tipo penal, a descrever uma conduta, no qual o momento consumativo antecipado por no compreender a ocorrncia, necessariamente, um resultado naturalstico, bastando a ao ou a omisso para constituir o elemento material.
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