Re: Bicentenário do Judiciário Independente STF - Supremo Tribunal Federal (2)

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Edson Aparecido

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Cronologia
Documentos Históricos
Cronologia

PERÍODO COLONIAL

1447 – Aprovação das Ordenações Afonsinas em Portugal.

1521 – Edição princeps em Portugal das Ordenações Manuelinas.

1532 – Fundação da Vila de São Vicente e criação no Brasil da primeira câmara municipal.

1548 – Instituição do Governo-Geral no Brasil, que estruturou, em linhas básicas, a organização judicial da Colônia.

1603 – Publicação, em Portugal, das Ordenações Filipinas.

1609 – Fundação do Tribunal da Relação da Bahia, modelado de acordo com a Casa da Suplicação de Portugal.

1621 – Criado o Estado do Maranhão.

1626 – Fechamento da Relação da Bahia.

1653 – Reabertura da Relação da Bahia.

1752 – Instalação, em 15 de julho, do Tribunal da Relação do Rio de Janeiro.

1808 – Com a vinda da Corte para o Brasil transplantou-se a estrutura judicial portuguesa para a Colônia. A Relação do Rio de Janeiro foi elevada (10 de maio) à condição de Casa da Suplicação, e foi criada a Mesa do Desembargo do Paço (22 de abril), bem como o Conselho Supremo de Justiça Militar (1º de abril) e o Tribunal da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação (23 de agosto).

1812 – Criada a Relação do Maranhão, em 13 de maio.

1815 – Criação do Reino Unido de Portugal e Algarves, em 16 de dezembro, integrado pelo Brasil.

1817 – Revolução Pernambucana.

1820 – Eclosão da Revolução do Porto, em Portugal, em 24 de agosto, exigindo o retorno do monarca e o restabelecimento do monopólio de comércio sobre o Brasil.

1821 – Criação da Relação de Pernambuco, em 6 de fevereiro. Em 26 de abril, D. João VI deixa o Brasil e retorna a Portugal.

1822 – Independência do Brasil, em 7 de setembro.

 

PERÍODO IMPERIAL

1824 – Outorgada, em 25 de março, a Constituição do Império do Brasil pelo Imperador Dom Pedro I. Confederação do Equador.

1827 – Criação dos Cursos Jurídicos, em 11 de agosto, em São Paulo e Olinda.

1828 – Lei de 18 de setembro regula o funcionamento do Supremo Tribunal de Justiça no Brasil, composto por 17 Ministros. Lei de 22 de setembro extingue os Tribunais do Desembargo do Paço e a Mesa da Consciência e Ordens. Lei de 1º de outubro destitui as câmaras municipais de funções judicantes.

1830 – Promulgado, em 16 de dezembro, o Código Criminal.

1831 – Abdicação de Dom Pedro I, em 7 de abril.

1832 – Promulgado, em 29 de novembro, o Código de Processo Criminal.

1833 – Lei das Relações do Império, de 3 de janeiro.

1834 – Ato Adicional de 12 de agosto reformou a Constituição, conferindo mais poderes às assembléias provinciais.

1835 – Eclosão da Revolução Farroupilha, que se estendeu até 1845.

1840 – Lei de Interpretação do Ato Adicional, de 12 de maio, devolveu ao Poder Central o controle sobre a atividade judicial. Dom Pedro II assume o Trono, sendo declarada a sua maioridade quando contava 14 anos de idade.

1841 – Reforma do Código de Processo Criminal, em 3 de dezembro, esvaziou poderes da magistratura leiga.

1850 – Promulgação do Código Comercial, em 25 de junho. Em 18 de setembro, foi promulgada a Lei de Terras.

1864 – Em dezembro, início da guerra do Paraguai, que se estendeu até 1870.

1871 – Nova Reforma do Código de Processo Criminal, em 20 de setembro.

1874 – Implantação, em 3 de fevereiro, do Tribunal da Relação de Porto Alegre.

1881 – Reforma da legislação eleitoral, em 9 de janeiro.

1888 – Abolição da escravatura, em 13 de maio.

 

PRIMEIRA REPÚBLICA

1889 – Proclamação da República, em 15 de novembro.

1890 – Decreto nº 510, de 22 de junho, regula o Supremo Tribunal Federal, que passa a ser composto por 15 Ministros. Decreto-Lei nº 848, de 11 de outubro, lança as bases da organização judiciária da União, estabelecendo a dupla jurisdição.

1891 – Promulgação da Constituição Federal, em 24 de fevereiro, que estabeleceu eleições diretas e o regime federativo.

1893 – Eclosão da Revolução Federalista no Rio Grande do Sul, que se conectou com a Revolta da Armada e durou até 1895, definindo os destinos da República. Decreto de 18 de julho cria o Supremo Tribunal Militar e extingue o Conselho Supremo Militar.

1894 – Lei nº 221, de 20 de novembro, regulamenta o funcionamento da Justiça Federal, composta pelos Juízes de Seção e pelo Supremo Tribunal Federal.

1896 – Revolta de Canudos, no sertão baiano, entre novembro de 1896 e outubro de 1897.

1898 – Em 5 de novembro, o Decreto nº 3.084 aprova a Consolidação das Leis referentes à Justiça Federal.

1916 – Lei nº 3.208, de 27 de dezembro, aumenta as atribuições da Magistratura no processo eleitoral.

1917 – Em 1º de janeiro, entra em vigor o novo Código Civil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Em julho de 1917, eclodeem São Paulo a primeira greve geral, que paralisa completamente a cidade.

1920 – O Supremo Tribunal Militar teve reduzido o número de Ministros de 15 para 9, pelo Decreto nº 14.450.

1922 – Semana da Arte Moderna, em fevereiro, e Revolta do Forte de Copacabana, em julho, primeira de uma série de revoltas tenentistas que criticavam a república oligárquica.

1923 – Criado o Conselho Nacional do Trabalho, como órgão consultivo para assuntos trabalhistas e previdenciários.

1926 – Reforma Constitucional abre a possibilidade para a intervenção federal nos Estados quando a independência dos Poderes esteja ameaçada; a competência da Justiça Federal é destacada em matéria de direito criminal ou civil internacional; estendem-se aos Juízes Estaduais as garantias da Magistratura Federal. Em compensação, limita-se o alcance da aplicação do habeas corpus. Promulgação, em 26 de fevereiro, do Código da Justiça Militar.

 

A DÉCADA DE 1930 E O ESTADO NOVO

1930 – Revolução de 3 de outubro.

1931 – Reforma dos cursos jurídicos. O STF passa a ter 11 Ministros. O Conselho Nacional do Trabalho passa a ter competência em matéria contenciosa.

1932 – Eclosão da Revolução Constitucionalista em São Paulo e no Rio Grande do Sul. Instituição do Código Eleitoral, em 24 de fevereiro, e introdução do voto secreto e do voto feminino. Instalação do Tribunal Superior Eleitoral, em 20 de maio. Criação das Juntas de Conciliação, dando início à legislação trabalhista e à Justiça do Trabalho.

1934 – Promulgação da Constituição Federal, em 16 de julho, que inaugura o mandado de segurança e estabelece importantes garantias sociais e institucionais. O STF passa a ser denominado Corte Suprema.

1936 – Criado, em 11 de setembro, o Tribunal de Segurança Nacional, um tribunal de exceção, que seria extinto com fim do Estado Novo.

1937 – Golpe de estado de 10 de novembro implanta o Estado Novo e outorga uma nova Constituição Federal, suspendendo as estaduais. Restabelecido o título de Supremo Tribunal Federal. A Justiça Eleitoral é extinta. A Justiça Federal é extinta, regulando-se os efeitos pelo Decreto-Lei nº 6, de 16 de novembro de 1937.

1939 – Decreto-lei nº 1.237, de 1º de maio, institui a Justiça do Trabalho. Edição do novo Código de Processo Civil.

1941 – Edição do novo Código de Processo Penal.

1943 – Edição da CLT, em 1º de maio.

 

DA REDEMOCRATIZAÇÃO AO REGIME MILITAR

1945 – Em 28 de maio, a Justiça Eleitoral é reinstalada. Em 29 de outubro, o Estado Novo é abolido. Com a redemocratização do País, convocam-se eleições para o Congresso Nacional com poderes constituintes. Até a posse dos novos eleitos, o País é governado por magistrados, em todas as instâncias.

1946 – Promulgação da Constituição Federal, em 18 de setembro. Criado o Tribunal Federal de Recursos. A Justiça do Trabalho é transformada em órgão do Poder Judiciário. Restabelecidas as garantias democráticas e institucionais.

1960 – Inauguração de Brasília, a nova Capital Federal, em 21 de abril.

1964 – Movimento Militar de 31 de março e decretação do AI-1, em 9 de abril.

1965 – Decretação do AI-2, em 27 de outubro. Promulgação da Lei de Ações Populares, em 29 de junho. O STF passa a ter 16 Ministros.

1966 - Em 30 de maio, a Lei nº 5.010, considerada a Lei Orgânica da Magistratura Federal, além de regular seu funcionamento, cria 44 Varas, designando para cada uma um Juiz Titular e um Substituto. A Lei institui também o Conselho da Justiça Federal, junto ao Tribunal Federal de Recursos, ao qual coube a supervisão administrativa da Justiça Federal em todo o País.

1967 – Promulgação da Constituição Federal, em 24 de janeiro.

1968 – Decretação do AI-5, em 13 de dezembro.

1969 – O STF volta a ser composto por 11 Ministros. Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro. Em 29 de setembro, é decretada a nova Lei de Segurança Nacional, que institui a pena de morte no Brasil.

1971 – Primeiro concurso público para Juízes Federais após a Lei nº 5.010.

1973 – Promulgação do novo Código de Processo Civil brasileiro.

1977 – Introdução do divórcio na legislação civil brasileira.

1979 – Em 14 de março é editada a Loman. Lei Federal nº 6.767 extingue o bipartidarismo. Lei da Anistia, em 28 de agosto.

 

FIM DO REGIME MILITAR E A NOVA REPÚBLICA

1981 – Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro, que redesenha o Ministério Público no Brasil. Promulgação do Código do Meio Ambiente.

1982 – Desferem-se as eleições diretas para governadores, prefeitos, deputados e senadores, em 15 de novembro.

1983 – Campanha das “Diretas já!” ganha as ruas do País, mas as eleições para a Presidência da República ainda permanecem indiretas.

1985 – Lei da Ação Civil Pública, de 24 de julho, abre terreno para a defesa dos direitos difusos e indisponíveis.

1988 – Promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro, que amplia competências da Justiça Federal. Extinção do Tribunal Federal de Recursos e criação dos Tribunais Regionais Federais. Criação do Superior Tribunal de Justiça.

1989 – Instalação do Superior Tribunal de Justiça, em 7 de abril. Em 15 de novembro ocorre a primeira eleição direta para a Presidência da República, após a fim do regime militar.

1992 – Promulgada a Lei da Improbidade Administrativa.

1993 – Nova Lei Orgânica do Ministério Público. 

1999  A Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março, introduz a possibilidade de lei federal dispor sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.

2001  A Lei nº 10.259, de 12 de julho, institui os Juizados Especiais Federais, destinados ao processamento e julgamento, de forma célere e simplificada, das causas cíveis cujo valor não exceda a 60 salários mínimos e das causas criminais que tratem de delitos com menor potencial ofensivo.

2002 – Em 10 de janeiro é instituído o novo Código Civil.

2004 – A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro, entre outras disposições, cria o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, dá autonomia financeira às Defensorias Públicas e institui a súmula vinculante.

2005 – Instalado o CNJ, em 14 de junho.

 

 

Supremo Tribunal Federal - Brasil

Edson Aparecido

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Discursos
Discurso do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na abertura oficial da exposição "As Constituições Brasileiras" (23/Maio/07)

Excelentíssima ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal,

Nossa querida Mariza Campos Gomes da Silva, esposa do nosso vice-presidente,

Meu caro senador Renan Calheiros, presidente do Senado,

Meu caro deputado Arlindo Chinaglia, presidente da Câmara dos Deputados,

Senhores embaixadores,

Senhores ministros do meu governo,

Senhores representantes dos Poderes constituídos da República,

Meu caro  ex-presidente da República, José Sarney,

Meus companheiros constituintes de 1988,

Ministros do Supremo Tribunal Federal,

Presidentes dos Tribunais Superiores,

Senhoras e senhores magistrados,

Senhora Celita Procópio, presidente do Conselho Curador da Fundação Armando Álvares Penteado,

Meus amigos e minhas amigas,

 

É com imenso prazer que participo da sessão solene de abertura das comemorações do bicentenário do Judiciário Independente no Brasil, momento em que também é lançada a exposição sobre as Constituições brasileiras e o seu contexto histórico.

 

Como os senhores e as senhoras bem sabem, um documento constitucional reflete de maneira emblemática a visão de um povo em determinado período histórico. A história constitucional de um país confunde-se, por certo, com sua própria história.

 

No caso do nosso País, essa história é marcada por um movimento que intercalou períodos de autoritarismo, centralização e censura com períodos de democracia, descentralização e liberdade, como o que vivemos hoje sob a égide da Constituição de 1988. A atual Constituição foi promulgada como resposta democrática ao Estado autoritário. Foi a expressão da conquista da democracia materializada na lei maior.

 

Acredito, contudo, que a verdadeira dimensão dessa vitória pode ser  melhor compreendida quando visualizamos - mesmo que de modo sintético - o processo evolutivo dessa afirmação democrática.

 

A primeira constituição brasileira de 1824, por exemplo, preocupou-se em dar unidade ao Estado brasileiro recém-independente, que se estruturava sob as referências dos estados liberais da Idade Moderna.

 

Um Estado que consolidava desigualdades profundas, as quais se expressavam, por exemplo, na continuidade da escravidão, nas características do nosso regime monárquico e no voto censitário para escolha dos representantes políticos.

 

A Constituição de 1891, por sua vez, resultou de um movimento político liberal e descentralizador, instituindo a República e o Federalismo. Ela acabou com o voto censitário, mas ainda lhe faltava uma feição democrática plena ao não afirmar, por exemplo, o direito do voto feminino.

As constituições de 1934 e 1937, cada uma ao seu modo, deram vida ao voto feminino e aos direitos do trabalhador, não obstante o autoritarismo e a centralização do poder.

 

A redemocratização do País, com a Assembléia Constituinte e a promulgação da Constituição de 1946, deu novos ares aos anseios democráticos do período. Seu caráter progressista, entretanto, foi sendo minado por forças conservadoras.

 

Vieram, então, tempos sombrios a partir de 1964. Os atos institucionais e os textos constitucionais de 1967 e 1969 suprimiram direitos e garantias individuais. A constituição deixava de ser o estatuto jurídico de representação da sociedade para se tornar um instrumento legalizado de repressão institucional.

 

Contra os grilhões desse regime, ministros desta Casa se levantaram. É importante frisar o papel que o Judiciário brasileiro em muitos momentos representou como principal fonte de resistência institucional à supressão generalizada de direitos. Basta lembrar, por exemplo, a trajetória de Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva.

 

A resposta do povo veio na luta pelas Diretas e foi ouvida em alto e bom som pelos constituintes de 1988. Nossa Constituição representa, sem dúvida, o ponto mais alto da democracia brasileira. Além de cumprir o papel de dar força institucional aos mais amplos valores democráticos, ela aponta um rumo a seguir. Afinal, ela define, em seu artigo 3º, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária

II - garantir o desenvolvimento nacional

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais

IV - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação.

 

A missão do Estado brasileiro - exercida pelos seus três Poderes - está posta. É a de continuar avançando no cumprimento da revolução democrática anunciada em nossa Constituição.

 

Eu queria dizer, minha querida doutora Ellen, presidente da Suprema Corte, constituintes e ministros, que possivelmente alguns dos homens que lutaram para que pudéssemos viver este momento de democracia não estão podendo desfrutá-lo. Um deles foi o nosso querido doutor Ulysses Guimarães, presidente da Assembléia Nacional Constituinte, que logo depois faleceu. Figura como Evandro Lins e Silva, que morreu também há pouco tempo, não pode estar participando de um momento como este.

 

Possivelmente, muita gente jovem ainda não tenha dimensão do que significa a gente poder comemorar as nossas Constituições, no momento em que temos uma Constituição definitivamente democrática. E por que eu digo que muitos jovens ainda não compreendem? É porque a gente vai compreendendo as coisas de acordo com o tempo de vivência e, muitas vezes, num primeiro momento, a democracia é algo de muito mais valor do que aquele que muitas vezes damos à democracia.

 

Por isso, no dia de hoje, nós temos que dizer em alto e bom som: houve momentos em que tínhamos Constituições democráticas, mas elas permitiam que determinados setores da sociedade se achassem insubstituíveis no poder. Houve um tempo em que nós tivemos Constituições que também se diziam democráticas em que pessoas, individualmente, achavam que tinham o direito de se perpetuar no poder.

 

Com erros ou não, meu caro deputado constituinte Nelson Jobim, deputado constituinte Renan Calheiros, Paes de Andrade, que estou vendo aqui, Sigmaringa Seixas, que estou vendo ali atrás, o nosso Tarso Genro, o nosso presidente Sarney, que era o presidente da República naquela ocasião, nós construímos uma Constituição em que o bom entendedor compreenderá que toda vez que um setor da sociedade se achar insubstituível ou toda vez que um homem achar que a nação não pode prescindir dele, a democracia estará correndo perigo. Porque somente uma Constituição democrática como esta permite a alternância de poder e, por permitir a alternância de poder, permitiu aquilo que o Sarney sempre diz: que muitos setores da sociedade já governaram este País. Eu sou o primeiro representante de um segmento que nunca tinha chegado aqui.

 

Se a democracia permitiu, garantida na Constituição, que um metalúrgico chegasse à Presidência da República do Brasil, se a Constituição da Bolívia permitiu que um índio chegasse à Presidência da Bolívia, significa que eu posso dizer para vocês: não tem nada melhor no mundo do que a democracia exercida na sua plenitude.

Muito obrigado.

Edson Aparecido

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Discurso da Ministra Ellen Gracie, Presidente do Supremo Tribunal Federal, na abertura do "5º Encontro de Cortes Supremas do MERCOSUL" (08/Novembro/07)

Senhoras e Senhores,

É com a satisfação de sempre que acolhemos este 5º Encontro do Fórum de Presidentes de Cortes Supremas do MERCOSUL.

Já agora, perfeitamente consolidado como ponto de convergência e local de diálogo daqueles a quem incumbe interpretar e aplicar a normativa MERCOSUL – a saber, os poderes judiciários nacionais –, o Fórum tem por objetivo superar uma lacuna sentida desde os primeiros momentos que se seguiram à assinatura do Tratado de Assunção.

Plasmado pelos Poderes Executivos, ratificado pelos Poderes Legislativos, o Tratado, como as normas posteriores – mesmo as que cuidaram da solução de controvérsias –, não contou, para sua redação, com a consultoria, mesmo que informal, dos Poderes Judiciários nacionais, como seria desejável.

Tal fato, somado à ausência de uma instância supranacional uniformizadora da interpretação desses textos legais, leva em boa parte ao resultado de modesta integração que temos logrado, passados todos esses anos. A segurança jurídica, que é indispensável ao desenvolvimento nacional, é também exigência do processo de convergência regional.

Não deixa de ser curiosa a persistência deste verdadeiro “ponto cego” no discurso e na práxis interna do bloco. Manifestações de relevantes figuras políticas e diplomáticas passam ao largo da questão crucial da aplicação impositiva das normas, tudo como se o processo integratório se esgotasse na formulação de belas declarações de intenção e não devesse descer, necessariamente, no dia-a-dia, ao mundo real, onde nem todos os pactos são cumpridos voluntariamente, onde nem todas as avenças são firmadas de boa fé, onde até mesmo movimentos macroeconômicos de players externos ao bloco podem impor efeitos desastrosos aos interesses regionais.

Enquanto não atingirmos o estágio que nos permita transformar o Tribunal de Assunção numa corte supranacional, é indispensável, pelo menos, que se desenvolva a efetiva cooperação jurídica e judiciária entre os Estados membros. Já no longínquo ano de 1998, o Prof. Paulo Borba Casella, em artigo no qual criticava determinada decisão do Supremo Tribunal Federal, afirmou: “Pouco adianta haver centenas de normas MERCOSUL, sobre assuntos os mais variados, se não se lhes assegurar a uniformidade de interpretação e aplicação. Desse modo, há de se ter em mente a necessidade, na falta de instância jurisdicional comum, ao menos de uniformidade de critérios e parâmetros, comumente observados pelos diferentes tribunais nacionais.”Tudo para concluir que “a construção de espaço economicamente integrado exige, igualmente, adequada implementação de ordenamento jurídico harmonizado e a necessidade de atuação unificada nos Judiciários nacionais.”

Esta é a tarefa à qual nós outros, Presidentes de Cortes Supremas dos Estados Partes do MERCOSUL e associados, temos nos dedicado ao longo destes cinco últimos anos. É nosso desejo marcar de forma muito clara a adesão dos judiciários nacionais aos ideais de integração, marcando o exemplo para nossas magistraturas e preparando-nos para a aplicação o mais homogênea possível do novo direito que deverá reger uma etapa de maior progresso e bem estar para nossos povos, e de interseção, em condições privilegiadas, nos mercados mundiais para nossos países. O Secretário Geral desta Casa de Rio Branco, o Embaixador Samuel Pinheiro Guimarães, em recente pronunciamento, sinalizava os enormes desafios a serem enfrentados, como “superar os obstáculos que decorrem das grandes assimetrias que existem entre os países da região, sejam elas de natureza territorial, demográfica, de recursos naturais, de energia, de níveis de desenvolvimento político, cultural, agrícola, industrial e de serviços; enfrentar com persistência as enormes disparidades sociais que são semelhantes em todos esses países; realizar o extraordinário potencial econômico da região; dissolver os ressentimentos e as desconfianças históricas que dificultam a integração.” Pois é o Direito e a aplicação do Direito, tal como compete aos Poderes Judiciários nacionais, que haverão de servir de conduto às iniciativas de superação de tais desafios.

Temos feito, ao longo destes cinco anos, despretensiosamente, o que nunca fora percebido como de fundamental importância para propiciar a efetiva circulação de bens, de pessoas e de capitais, no âmbito do MERCOSUL. Temos estabelecido um relacionamento franco e direto entre os integrantes das mais altas cortes de justiça, com o que se derrubam as fronteiras da rígida formalidade e do desconhecimento, geradores de incompreensão. Avançamos propostas concretas parasolução de alguns impasses, como a forma de elevar opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Arbitragem do MERCOSUL. Mas, sobretudo, ouvimos os atores da cena econômica sobre a qual se produzem os efeitos das decisões que haveremos de tomar, para conhecer a realidade que enfrentam empresários e trabalhadores a partir do momento em que colocam em prática as promessas de livre trânsito entre os países do bloco.

Fomos além. Inserimos e recebemos a adesão entusiasmada dos colegas de toda a América Latina, com o que já nos adiantamos à inevitável integração do continente. Também plantamos para o futuro, com o lançamento do Projeto Teixeira de Freitas, que propiciará a mobilidade estudantil entre nossos países, para o que contamos com a parceria do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

O futuro nos aguarda. Despeço-me, com saudades antecipadas, da organização destes encontros e conforta-me deixá-los sob a coordenação segura do Min. Gilmar Mendes, entusiasta de primeira hora destas reuniões. Não faço todos os agradecimentos que seriam devidos, tantas foram as contribuições inestimáveis para a consolidação deste momento de reflexão, que a cada mês de novembro temos realizado. Não posso, porém, deixar de referir a parceria sempre atenta do Ministério das Relações Exteriores registrando agradecimentos ao Chanceler Celso Amorim, como também à Comissão Parlamentar Conjunta na pessoa do Senador Sérgio Zambiazzi. E, mais que tudo, os cumprimentos são endereçados aos Ilustres colegas os Senhores e Senhoras Presidentes de Cortes, pois a razão de ser e o sucesso destes encontros estão justamente na participação e no entusiasmo com que, a cada vez, trazem seu aporte de contribuição ao ideal de uma América Latina mais integrada, mais próspera e mais justa.

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