
REINO
UNIDO DE PORTUGAL & ALGARVES
IMPÉRIO LUSITANO

Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto-ministerial 001/2016, de 29 de Julho
Que despacha o Tratado de Gibraltar e dá outras providências
O
Ministro dos Negócios Estrangeiros, no uso da régia mercê que se
lhe instituiu pela graça do Rei, e no uso das atribuições que lhe
são outorgadas e vaticinadas pelo ordenamento jurídico geral do
Reino e do Império, Faço saber que mando Decretar:
Art. 1º – A publicação do Tratado de Gibraltar, aos domínios do Reino e do Império, bem como à comunidade intermicronacional.
Art. 2º – De acordo com a alínea f) do artigo 48º da Real Constituição Política Portuguesa-Algarvia, enviar para as Cortes Gerais, a título de urgência, a aprovação do Tratado de Gibraltar.
Dado e Passado no Palácio Nacional da Conciliação, sede do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na cidade de Lisboa,
Ao vigésimo nono dia do mês de julho do ano de 2016,
Sua Graça o Conde da Redinha,
Senhor Dom Mário de Torres Homem
Ministro de Estado dos Negócios Estrangeiros



TRATADO DE UNIÃO DO REINO DE IBÉRIA AO REINO UNIDO DE PORTUGAL E ALGARVES
Aos vinte e nove dias de julho do ano de dois mil e dezasseis da Era Cristã, reúne-se na cidade de Gibraltar, capital do Reino de Ibéria, os dignos representantes do Reino de Portugal & Algarves para firmar o presente tratado internacional que visa a União do Reino de Ibéria aos domínio de Portugal e Algarves, na condição de protetorado.
Como representante do Reino Unido de Portugal & Algarves, apresenta-se Sua Graça Dom Mário de Torres Homem, Conde da Redinha e Ministro dos Negócios Estrangeiros, e como representante do Reino da Ibério, Sua Majestade Igor, Rei da Ibéria e Príncipe de Gibraltar e Duque de Castro.
Sob a proteção de Deus e Nossa Senhora de Vila Viçosa, firma-se o presente tratado e as seguintes cláusulas:
1º – O Reino da Ibéria e seus domínios passam a integrar o Império Lusitano, Ente Federal do Reino Unido de Portugal & Algarves, sob o regime de União Pessoal com a Monarquia Portuguesa-Algarvia.
2º – O Reino da Ibéria passará a ser constituído pelos territórios macronacionais de Gibraltar, a Comarca de Gibraltar do Campo, Galiza e a Cantábria, passando a possuir autonomia estatutária, cabendo o Estatuto de Autonomia a ser ratificado por el-Rei.
3º – Os territórios luso-algarvios da Galiza e Cantábria, constituído previamente a este tratado, serão administrados pelo Reino da Ibéria enquanto este permanecer no Império Lusitano. Acabando a sua associação, estes territórios retornaram à Coroa Portuguesa-Algarvia.
4º – O Reino da Ibéria passará a ter o status jurídico de “País Integrante do Império Lusitano”, não perdendo sua característica de pessoa jurídica de direito público intermicronacional, porém, com soberania limitada, cabendo à Monarquia Portuguesa-Algarvia a sua proteção na soberania, forças de segurança e negócios estrangeiros.
5º – Não haverá distinção em direitos, deveres, garantias e obrigações entre os súbditos portugueses-algarvios e os súbditos de Ibéria, cabendo ao Governo da metrópole, a sua defesa, promoção e proteção.
6º – El-Rei de Portugal & Algarves passará a deter o título de “Sua Majestade Fidelíssima Real & Imperial, o Rei-Protetor de Ibéria”, no que trata aos negócios do Império Lusitano e de Ibéria.
O presente tratado entra imediatamente após a ratificação do tratado nas Cortes Gerais.
P'lo Reino Unido de Portugal & Algarves:
O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
D. Mário de Torres Homem, conde da Redinha.
P'lo Reino de Ibéria:
Sua Majestade o Rei de Ibéria,
Príncipe Igor de Gibraltar e Duque de Castro.
