
REINO UNIDO DE PORTUGAL & ALGARVES
IMPERIO LUSITANO
Real Palácio da Quinta d'Santa Clara
LISBOA
Gabinete do Regente
DECRETO-REAL 02/2016, DE 11 DE FEVEREIRO.
Que promulga a Carta Constitucional do Reino Unido de Portugal e Algarves
Eu, o Senhor Mário de Castello-Branco de Ficalho e Torres Homem, Regente dos Destinos da Nação em nome de Sua Majestade Fidelíssima el-Rei dos Portugueses-Algarvios, soberano em África, América, Ásia, Império Lusitano etc., vem usar do seu poder atribuído pelo Ofício Régio 01 de 2016, faço saber que promulgo o presente Decreto-real 02/2016, que promulga a Carta Constitucional do Reino Unido de Portugal e Algarves:
Preâmbulo
O Soberano da Nação Portuguesa-Algarvia, intimamente convencido dos motivos das desgraças públicas, redigiu por sua Régia Mão, para sanar as mazelas que tanto a têm oprimido e ainda oprimem, que tiveram sua origem na desorganização política, e no profundo desrespeito das leis fundamentais da Monarquia; e havendo outrossim considerado que somente pelo restabelecimento destas leis, ampliadas e revistas, na implementação de um regime monárquico democrático, na divisão do poder Real, estabelecendo os 4 poderes, e a procura do fim da Monarquia Absolutista e da Autocracia, pode-se conseguir-se a prosperidade da mesma Nação e precaver-se que ela não torne a cair no obscarutismo, de que a salvou a heróica virtude de seus filhos; decretam a seguinte Carta Constitucional, a fim de segurar os direitos de cada um, e o bem geral de todos os portugueses-algarvios:
C O N S T I T U I Ç Ã O P O L Í T I C A
D O
R E I N O U N I D O
D E
P O R T U G A L & A L G A R V E S
Título I
Da Nação Portuguesa-Algarvia
Capítulo I
Dos Princípios Básicos
ARTIGO 1º - Portugal e Algarves é uma nação fundada sobre a ordem, a liberdade e a justiça.
ARTIGO 2º - O regime de estado e governo da Nação Portuguesa-Algarvia é o Monárquico Hereditário, de Caráter Parlamentar, Constitucional, Democrático e Pluripartidário.
ARTIGO 3º - A Nação Portuguesa é composta por homens e mulheres livres, tendo como seu representante Sua Majestade Fidelíssima Imperial & Real, o Imperador Lusitano, Rei de Portugal e dos Algarves, d’Aquém e d’Além-Mar em África, Senhor da Ásia e de todas as Índias e Protector de Vera Cruz.
Capítulo II
Do Território
ARTIGO 4º - O Território Nacional é composto:
I. Na Europa, as Províncias de Trás-os-Montes, Minho, Beira, Estremadura, Alentejo, o Reino dos Algarves, com as possessões da cidade de Tânger e Ceuta, as Ilhas da Madeira e Porto Santo, e o Reino da Galiza, com a possessão da Província da Cantábria;
II. Na América do Sul, os territórios da Cisplatina, de S. Paulo de Piratininga; de S. Sebastião do Rio de Janeiro, das terras de Maracajú; das Minas Gerais; dos Campos Gerais do Mato Grosso, Ilha do Demónio e das demais que são adjacentes àqueles territórios;
III. Na África Ocidental, Reino de Marrocos, Bissau e Cacheu, o Forte de S. João Baptista d’Ajudá, na Costa da Mina, Angola e Benguela e suas dependências, Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo Verde, as de S. Tomé e Príncipe e suas dependências;
IV. Na Africa Oriental, Moçambique, Rios de Sena, Baía de Lourenço Marques, Sofala, Inhambane, Quelimane e as Ilhas de Cabo Delgado, a Ilha de Ascenção;
V. Na Ásia, Salsete, Bardez, Goa, Damão, Diu e seus estabelecimentos;
VI. No Extremo Oriente: Macau, as Ilhas de Timor e Solor e suas dependências;
§1º - A Nação não renuncia a qualquer outra porção de território a que tenha direito.
§2º - As Nações que vierem a compor a Nação Portuguesa-Algarvia na condição de Nação Protegida, deverão obedecer as normas desta carta constitucional, acrescidas do tratado constituínte de proteção.
Capítulo III
Da Dinastia e da Soberania do Rei
ARTIGO 5º - A Dinastia reinante é a da Sereníssima Casa de Bragança e Feitos, continuada na Pessoa do Senhor D. Felipe VII, actual Imperador Lustiano e Rei dos Portugueses-Algarvios.
ARTIGO 6º - A soberania reside essencialmente na pessoa de Sua Majestade, o Imperador Lustiano e Rei de Portugal e Algarves, que é o soberano e chefe de estado da Nação Portuguesa-Algavia e pode ser exercitada, quando não por ele, por seus representantes lgalmente eleitos ou nomeados por ele. Sendo que nenhum indivído ou instituição exercerá a autoridade pública que não seja delegada por el-Rei.
ARTIGO 7º - A Nação Portuguesa-algarvia não possui religião oficial, sendo que a da Casa Real deverá ser a Católica Apostólica Romana. É permitido o culto de todas as religiões quer doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, quer nas residências dos cidadãos.
TÍTULO II
Dos Cidadãos Portugueses, sua Nacionalidade e seus Direitos Políticos
Capítulo I
Da Aquisição e Perda da Cidadania
ARTIGO 8º - São considerados cidadãos portugueses-algarvios:
I. Aqueles nascidos de pai e/ou mãe portugueses-algarvios, mesmos que nascidos no Estrangeiro;
II. Os estrangeiros que adquirirem cidadania portuguesa-algarvia, fizerem juramento de fidelidade à pátria e a Coroa tendo renunciado a outra nacionalidade.
III. Aqueles que sem cidadania nenhuma vierem a pedir a cidadania portuguesa-algarvia.
ARTIGO 9º - Perde a cidadania:
I. Aqueles que forem condenados em sentença transitada em julgado, por crimes lesa-majestade e lesa-pátria.
II. Aqueles que aceitarem título nobiliárquico ou honorífico, ou cargo de nação estrangeira sem autorização expressa de Sua Majestade, el-Rei, na omissão ou ausência deste, do Primeiro-Ministro.
III. Aqueles que renunciarem por vontade, perdendo todos os títulos honoríficos e nobiliárquicos até então conquistados ou que lhe forem outorgados.
Capítulo II
Dos Direitos Políticos
ARTIGO 10º - Suspenda-se o exercício dos direitos políticos:
I. Por incapacidade física ou moral;
II. Por sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto durarem os seus efeitos;
III. Por crimes contra os negócios da Administração Pública ou da forma como a lei decidir.
ARTIGO 11º - Todo cidadão português após um mês completo e ininterrupto após aquisição da nacionalidade portuguesa-algarvia tem o direito de votar e ser votado.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Soberania Popular e dos Poderes Políticos
ARTIGO 12º - Todo poder político emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou por meio do Rei.
ARTIGO 13º - São poderes da nação:
I. MODERADOR: Representado e chefiado por El-Rei, o chefe de estado da Nação Portuguesa.
II. EXECUTIVO: Representado e chefiado pelo Primeiro-Ministro e Presidente do Conselho de Ministros, chefe de governo e do Gabinete d’El-Rei.
III. LEGISLATIVO: Representado pelas Cortes Gerais, divididas em Parlamento Nacional e Senado Real.
IV. JUDICIAL: Representado pelos Juizes e pelos Órgãos Julgadores;
Capítulo II
Do Poder Moderador
ARTIGO 14º - A autoridade do Rei provém da Nação, e é indivisível e inalienável.
ARTIGO 15º - Esta autoridade, geralmente, consiste em fazer executar as leis, expedindo os decretos, instruções, e regulamentos adequados a esse fim, em conformidade com as Cortes Gerais; e prover a tudo o que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Carta Constitucional.
ARTIGO 16º - Competem, ainda, ao Rei as seguintes atribuições:
I. Sancionar e promulgar as leis;
II. Demitir livremente os Ministros de Estado;
III. Demitir o Presidente do Conselho de Ministros (Primeiro-Ministro), nomeando imediatamente um substituto;
IV. Nomear, segundo a lei, cidadãos para ocupar todos os outros cargos públicos que não sejam eletivos;
V. Nomear os comandantes das Forças Armadas de Terra, Mar e Ar, e empregar estas forças como entender que melhor convém ao serviço público. No entanto, se se verificar a inatividade do moderador, poderão as Cortes fazer estas nomeações em nome do Rei;
VI. Nomear os embaixadores, cônsules e demais agentes diplomáticos por indicação do Primeiro-Ministro. Em caso de falta de resposta do moderador, a indicação do Primeiro-Ministro entrará em vigor no prazo de 5 dias;
VII. Dirigir as negociações políticas e sociais com as micronações estrangeiras;
VIII. Conceder cartas de naturalização em conformidade com as leis;
IX. Conceder privilégios exclusivos a favor da indústria em conformidade com as leis;
X. Conceder títulos, honras e distinções em recompensa de serviços, em conformidade com as leis. Quando pela mesma causa, entender que deva atribuir remunerações, só o fará com o consentimento das Cortes;
XI. Perdoar ou minorar as penas aos delinquentes em conformidade com as leis;
XII. Declarar a guerra e fazer a paz, explicando às Cortes os motivos que justifiquem tais ações;
XIII. Fazer tratados de aliança ofensiva ou defensiva, de subsídios, e de comércio, com dependência da aprovação pelas Cortes;
XIV. Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelas Cortes aos diversos ramos da administração pública.
XV. Comandar as Forças Armadas;
XVI. Criar e dissolver Províncias, ouvindo as Cortes;
XVII. Nomear como Regente, temporariamente, qualquer cidadão do Reino Unido de Portugal e Algarves, sem necessidade de aprovação pelas Cortes;
XVIII. Dissolver as Cortes em caso de ameaça de crise institucional.
ARTIGO 17º - O Rei não pode:
I. Impedir as eleições dos deputados;
II. Opor-se à reunião das Cortes;
III. Prorrogar as Cortes ou protestar contra as suas decisões;
IV. Impor tributos e contribuições;
V. Suspender magistrados, exceto nos termos da Carta Constitucional;
VI. Mandar prender cidadão algum, exceto:
1 – quando o exigir a segurança do microEstado, devendo então o preso ser entregue dentro de quarenta e oito horas ao juiz competente;
2 – se as Cortes tiverem suspendido as formalidades judiciais;
VII. Alienar, ceder, vender ou doar porção alguma do território português-algarvio.
ARTIGO 18º - O Rei não pode, sem consentimento das Cortes:
I. Abdicar da Coroa;
II. Sair do Reino Unido; e se o fizer entender-se-á que abdica da Coroa, bem como se, havendo saído com licença das Cortes, exceder essa mesma licença e não regressar ao Reino sendo chamado.
III. Contrair empréstimos em nome da Nação.
ARTIGO 19º - A pessoa do Rei é sacra e inviolável, e não está sujeita a responsabilidade alguma.
ARTIGO 20º - Ao ser aclamado, o Rei prestará perante as Cortes o seguinte juramento: “Juro manter a unidade dos povos, a integridade do Reino, observar e fazer observar a Real Constituição da Nação Portuguesa-Algarvia e prover ao Bem-geral da Nação, quanto em mim couber.”
ARTIGO 21º - O Rei usará das seguintes prerrogativas, honras e distinções:
I. Sua Majestade Fidelíssima Imperial & Real;
II. Imperador Lusitano;
III. Rei de Portugal e dos Algarves, d’Aquém e d’Além-Mar em África;
IV. Rei-Protetor de Vera Cruz
V. Senhor da Ásia e de todas as Índias;
VI. Defensor Perpétuo da Pátria.
Capítulo III
Do Poder Legislativo
ARTIGO 22º - O Poder Legislativo é bicameral, representada pela câmara baixa, o Parlamento Nacional, e pela câmara alta, o Senado Real, reunidos em Cortes Gerais.
ARTIGO 23º - Os parlamentares, sejam deputados ou senadores, são invioláveis no que tange a crimes de opinião emitidas durante o exercício de seu mandato, sendo que quando instalado um processo judicial contra um parlamentar, a Casa pertencente deverá ser notificada pelo juizo imediatamente após a distribuição da ação para acolher ou não a autorização para o parlamentar responder em juizo.
Parágrafo Único: Caso seja crime contra a honra, a administração pública, contra a vida ou lesa-majestade, é dispensável a comunicação à câmara.
SEÇÃO I
Do Parlamento Nacional
ARTIGO 24º - O Parlamento Nacional é a câmara baixa das Cortes Gerais, representando todo o povo português-algarvio e composta por deputados eleitos de forma independente ou por listas partidárias, sendo que compete ao Parlamento Nacional:
I. Elaborar as leis, interpretá-las e revogá-las;
II. Eleger em reunião extraordinária de seu Colégio Eleitoral, o Primeiro-Ministro, mediante uma Moção de Confiança;
III. Fiscalizar a ação do Poder Executivo, mediante consultas parlamentares;
IV. Discutir a aprovação ou veto, em primeiro turno, antes de serem ratificados, os tratados de aliança, subsídios, comércio, troca ou cessão de alguma porção de território português ou de direito a ela;
V. Fixar anualmente, sobre proposta ou informação do Governo, as forças armadas;
VI. Votar anualmente os impostos, e fixar a receita e despesa do Estado;
VII. Autorizar o Governo para contrair empréstimos, estabelecendo ou aprovando previamente, excepto nos casos de urgência, as condições com que devem ser feitos;
VIII. Estabelecer meios convenientes para o pagamento da dívida pública;
IX. Criar ou suprimir empregos na Administração Pública Direta e Indireta Nacional, e estabelecer-lhes vencimentos;
X. Determinar o valor, peso, lei, inscrição, tipo e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.
ARTIGO 25º- O Parlamento Nacional será chefiado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral, que deverá ser eleito dentre os seus na primeira sessão ordinária após as eleições parlamentares.
ARTIGO 26º - Poderão os deputados, após a assinatura de ¼ (um quarto) da câmara, instalar uma Comissão Parlamentar de Inquérito, para investigar atos ilícitos, imorais ou suspeitos de qualquer instituição, autarquia ou órgão do Governo Nacional assim de como seus membros.
ARTIGO 27º - A composição do Parlamento Nacional será de minimamente 5 (cinco) deputados.
Artigo 28º - Caberá ao Parlamento Nacional redigir o seu Regimento Interno, bem como todas as normas jurídicas necessárias ao seu regular funcionamento.
SEÇÃO II
Do Senado Real
ARTIGO 29º - O Senado Real é a câmara alta das Cortes Gerais, sendo compostas por cadeiras vitalícias e cadeiras eletivas. É a casa revisora das Cortes Gerais e responsável pela representação dos territórios que compõem a Nação Portuguesa-Algarvia.
Parágrafo Único: O Senado Real será composto por no mínimo, três senadores vitalícios e dois senadores eleitos, podendo ser candidatos independentes ou por listas partidárias.
ARTIGO 30º - Compete privativamente ao Senado Real:
I. Editar leis sobre nobiliarquia, autonomia dos entes reais, vencimentos e ordenados da Casa Real, assim como aprovar a vigência do estado de necessidade, a declaração de guerra ou paz assim como aprovar tratados de anexação ou unificação à Portugal.
II. Votar o nome indicado por el-Rei para o Supremo Tribunal de Justiça;
III. Resolver litígios entre Províncias ou apurar questionamentos oriundos de autoridades regionais.
IV. Aprovar o nome do sucessor ao Príncipe Real.
ARTIGO 31º - O Príncipe Real é senador vitalício de direito, desde que não ocupe cadeira ou seja candidato ao Parlamento Nacional, em sua ausência Sua Majestade, o Rei poderá indicar algum herdeiro ou alguém de sua confiança para representar a Coroa Real no Senado.
ARTIGO 32º - O Senado Real não deverá ter cadeiras a mais que o Parlamento Nacional, sendo que quando for para revisar leis oriundas de uma das casas, eleger o Primeiro-Ministro ou para aprovar tratados, estas reunir-se-ão em Cortes Gerais e cada voto de cada parlamentar será computado como um voto, independente da câmara de origem.
ARTIGO 33º- Os senadores vitalícios possuirão a seguinte proporção de cadeiras:
I. Cátedra Real: Uma cadeira de direito ao Herdeiro do Trono.
II. Cátedral Civil: Uma cadeira de direito a um notável homem público, a escolha d’El-Rei.
III. Cátedral Militar: Uma cadeira de direito às Forças Armadas.
Parágrafo Único: As cadeiras vitalícias são de livre escolha e nomeação d’el-Rei, podendo este nomear e destituir a qualquer tempo sem qualquer prejuízo.
ARTIGO 34º - Lei Eleitoral Especial determinará como se dará a escolha das cadeiras eletivas assim como seus respectivos círculos eleitorais.
ARTIGO 35º - Na ausência de inscritos para as eleições senatoriais, poderá El-Rei nomear toda a composição, ou transferir as responsabilidades do Senado ao Parlamento, mediante Decreto.
SEÇÃO III
Do Mandato, da Legislatura e do Funcionamento das Cortes.
ARTIGO 36º - A legislatura para as Cortes Gerais, quer seja o Parlamento, quer seja o Senado terá mandato para os postos eletivos de quatro meses sem limite de reconduções.
ARTIGO 37º - As Cortes Gerais não poderão ser suspensas ou dissolvidas na vigência de Estado de Sítio ou de Estado de Exceção.
ARTIGO 38º - A dissolução das cortes não alterará os vencimentos dos deputados ou senadores.
ARTIGO 39º - Compete privativamente às Cortes:
I. Elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição;
II. Eleger por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções o seu Presidente e Secretário.
ARTIGO 40º - As Cortes Gerais têm as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões parlamentares de inquérito para qualquer outro fim determinado. A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos nas Cortes. Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas pelo mínimo de três deputados ou senadores. As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
ARTIGO 41º - Poderá os parlamentares reunir-se em bancadas de acordo com os interesses político-partidários e tem os direitos:
I. Participar nas comissões das Cortes em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;
II. Ser ouvido na fixação da ordem parlamentar de trabalhos e interpor recurso para o Plenário da ordem parlamentar de trabalhos fixada;
III. Provocar o debate de questões de interesse público actual e urgente;
IV. Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
V. Exercer iniciativa legislativa;
VI. Apresentar moções de censura ou confiança ao Governo;
VII. Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
Capítulo IV
Do Poder Executivo
ARTIGO 42º - O Governo é o órgão de condução da política geral da micronação e o órgão superior da administração pública.
ARTIGO 43º - O Governo é constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, também designado por Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.
§1º - O Governo pode incluir um Vice-Presidente do Conselho de Ministros.
§2º - O número, a designação e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado, bem como as formas de coordenação entre eles, serão determinados por decreto-lei.
ARTIGO 44º - Ao Conselho de Ministros é constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, pelo Vice-Presidente do Conselho de Ministros, se o houver, e pelos Ministros.
ARTIGO 45º - Não havendo Vice-Presidente do Conselho de Ministros, o Presidente do Conselho de Ministros é substituído na sua ausência ou no seu impedimento pelo Ministro que indicar ao Rei ou, na falta de tal indicação, pelo Ministro que for designado pelo Rei.
Parágrafo único - Cada Ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Secretário de Estado que indicar ao Presidente do Conselho de Ministros ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Presidente do Conselho de Ministros designar.
ARTIGO 46º - As funções do Presidente do Conselho de Ministros iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração pelo Rei.
§1º - As funções dos restantes membros do Governo iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a exoneração do Presidente do Conselho de Ministros.
§2º - As funções dos Secretários cessam ainda com a exoneração do respectivo Ministro.
§3º - Em caso de demissão do Governo, o Presidente do Conselho de Ministros do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Presidente do Conselho de Ministros.
§4º - Antes da apreciação do seu programa pelas Cortes Gerais, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
ARTIGO 47º - O Presidente do Conselho de Ministros é nomeado pelo Rei, ouvidas as Cortes Gerais e tendo em conta os resultados eleitorais.
Parágrafo único - Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Rei, sob indicação do Primeiro-Ministro.
ARTIGO 48º - Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações tomadas em Conselho de Ministros.
ARTIGO 49º - O Presidente do Conselho de Ministros é responsável perante o Rei e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante as Cortes Gerais.
§1º - O Vice-Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros são responsáveis perante o Presidente do Conselho de Ministros e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante as Cortes Gerais.
§2º - Os Secretários de Estado são responsáveis perante o Presidente do Conselho de Ministros e o respectivo Ministro.
ARTIGO 50º - O processo de escolha e nomeação do Primeiro-Ministro se dará do seguinte modo:
I. O partido ou coligação vencedor nas eleições para as Cortes Gerais tem o direito de indicar o novo Presidente do Conselho de Ministros;
II. O cidadão indicado será nomeado pelo Rei, até três dias depois do partido ou coligação vencedor nas eleições gerais indicar o nome.
III. Deverá o Presidente do Conselho de Ministros tomar das mãos do Rei proferindo o seguinte juramento: “Juro fidelidade ao Reino Unido e à Real Carta Constitucional Portuguesa-Algarvia, bem como mantê-los e defendê-los no melhor das minhas capacidades.”
ARTIGO 51º - O programa do Governo é submetido à apreciação das Cortes Gerais no prazo máximo de cinco dias após a sua nomeação.
§1º - O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
§2º - A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
ARTIGO 52º - As Cortes Gerais podem votar moções de censura ou de confiança ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efetividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
§1º - O debate de uma moção de censura ou de confiança não pode exceder três dias.
§2º - Se a moção de censura ou de confiança não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante o período de um mês após o final da votação da precedente.
ARTIGO 53º - Implicam a demissão do Governo:
I. O início de nova legislatura;
II. A aceitação pelo Rei do pedido de demissão apresentado pelo Presidente do Conselho de Ministros;
III. A impossibilidade física duradoura do Presidente do Conselho de Ministros;
IV. A rejeição do programa do Governo;
V. A não aprovação de uma moção de confiança;
VI. A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
§1º - O Rei só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado e os partidos com representação parlamentar.
ARTIGO 54º - Compete ao Governo, no exercício pleno de funções:
I. Fazer executar o Orçamento do Estado;
II. Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;
III. Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, superintender na administração indirecta e exercer a tutela sobre esta;
IV. Defender a legalidade democrática;
V. Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas.
VI. Conceder cartas de naturalização, na forma da lei;
VII. Negociar e ajustar convenções internacionais;
VIII. Indicar cônsules e demais agentes diplomáticos que deverão ser aprovados pelo Rei;
IX. Apresentar propostas de lei às Cortes Gerais;
X. Propor ao Rei a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
XI. Propor ao Rei a declaração da guerra ou a feitura da paz;
XII. Apresentar às Cortes Gerais as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;
XIII. Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam e em matérias não reservadas às Cortes Gerais;
XIV. Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Carta Constitucional ou pela lei.
ARTIGO 55º - É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
ARTIGO 56º - Compete ao Presidente do Conselho de Ministros:
I. Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
II. Dirigir o funcionamento do Governo e as suas relações de carácter geral com os demais órgãos do Estado;
III. Informar o Rei acerca dos assuntos respeitantes à condução da política interna e externa da micronação;
IV. Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
§1º - Compete aos Ministros:
I. Executar a política definida para os seus Ministérios;
II. Assegurar as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito dos respectivos Ministérios.
§2º - Os decretos-leis e os demais decretos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.
Capítulo V
Do Poder Judicial
ARTIGO 57º - O poder judicial pertence aos Magistrados. As Cortes Gerais não o poderão exercitar em caso algum, exceto nos processos movidos contra os Desembargadores. O Rei deverá assumir este poder em caso de não haver magistrados no Reino Unido Para executá-lo.
Parágrafo Único: Haverá dois tipos de Magistrados:
I. Desembargadores Alocados no Superior Tribunal de Justiça;
II. Juízes de Primeira Instância – Alocados em tribunais regionais.
ARTIGO 58º - Haverá Juízes de Facto assim nas causas crimes como nas cíveis, nos casos e pelo modo, que os códigos determinarem. Os delitos de abuso da liberdade de imprensa, cíveis, criminais e etc, pertencerão desde já ao conhecimento destes Juízes.
ARTIGO 59º - As atribuições dos Tribunais de Primeira instância, por meio de seus Juízes, são:
I. Julgar em primeira instância as causas cíveis designadas na lei, e as criminais, excetuando-se os crimes considerados como muito grave. Em todas estas causas obedecerão ao devido processo legal;
II. Exercitar os juízos de conciliação;
III. Cuidar da segurança dos moradores do distrito, e da conservação da ordem pública, conforme o regime que se lhes der.
ARTIGO 60º - As atribuições do Supremo Tribunal de Justiça, por meio de seus Desembargadores, são:
I. Julgar recursos das sentenças proferidas em primeira instância;
II. Julgar Ações diretas de Inconstitucionalidade movidas contra Leis, Decretos, Decretos-Leis incluindo normas provinciais;
III. Julgar crimes de imprensa, ou crimes considerados graves;
IV. Julgar conflitos de jurisdição;
V. Julgar Mandados de Segurança, Habeas Corpus ou outros procedimentos de natureza processual.
Parágrafo Único: Compete precipuamente ao Supremo Tribunal de Justiça a guarda da Constituição.
ARTIGO 61º - Para poder ocupar o cargo de Juiz de primeira instância, além dos outros requisitos determinados pela lei, se requer:
I. Ser cidadão Português;
II. Ter 17 anos;
III. Aprovação em concurso público, sendo o processo seletivo regulamentado pelo Superior Tribunal de Justiça;
IV. Ter reputação ilibada.
ARTIGO 62º - Os Desembargadores serão nomeados pelo Rei obedecendo a seguinte proporção:
I. Um magistrado de carreira;
II. Um magistrado dos quadros da Real Sociedade de Advogados Portugueses-Algarvios;
III. Um magistrado oriundo dos quadros da Procuradoria-Geral da Coroa.
§1º - Será o Supremo Tribunal de Justiça funcionar com seus quadros incompletos.
§2º - Caberá aos Desembargadores eleger o Juiz Desembargador Mor que deterá a chefia administrativa do Supremo Tribunal de Justiça.
ARTIGO 63º - Todos os Juízes letrados e Desembargadores serão perpétuos, logo que tenham sido publicados os códigos.
§1º - Poderá a lei complementar determinar prazo para aposentadoria compulsória, sendo garantida ao aposentado a continuidade no recebimento de seus vencimentos.
ARTIGO 64º - Ninguém será privado deste cargo senão por sentença proferida em razão de delito, ou por ser aposentado com causa provada e conforme a lei.
ARTIGO 65º - Os Juízes letrados de primeira instância serão transferidos promiscuamente de uns a outros lugares, como a lei determinar.
ARTIGO 66º - A promoção da magistratura seguirá a regra da antiguidade no serviço, com as restrições, e pela maneira que a lei determinar.
ARTIGO 67º - Os Juízes letrados de primeira instância conhecerão nos seus distritos:
I. Das causas contenciosas, que não forem excetuadas;
II. Dos negócios de jurisdição voluntária, de que até agora conheciam quaisquer Autoridade, nos casos, e pela forma que as leis determinarem.
III. O Rei, apresentando-se lhe queixa contra algum Magistrado, poderá suspendê-lo, precedendo audiência dele, informação necessária, e consulta do Conselho de Estado. A informação será logo remetida ao juízo competente para se formar o processo, e der a definitiva decisão.
ARTIGO 68º - O funcionamento, administração e demais sobre o Poder Judiciário deverá ser observado em lei complementar.
ARTIGO 69º - Deverão ser inscritos na Real Sociedade Portuguesa-Algarvia de Advogados todos cidadãos ou estrangeiros que exerçam a advocacia em território nacional.
§1º - É concedida inscrição automática aos cidadãos ou estrangeiros que já exerciam a advocacia antes da promulgação desta Carta Constitucional.
§2º - Deverá o postulante à advocacia ser submetido a exame de admissão a ser realizado pela própria Real Sociedade Portuguesa-Algarvia de Advogados.
§3º - A Real Sociedade Portuguesa-Algarvia de Advogados terá autonomia para elaboração de seu próprio estatuto.
§4º - As prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia serão definidas em lei complementar.
ARTIGO 70º - O Ministério Público é uma instituição autônoma, permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, tendo por órgão máximo a Procuradoria-Geral da Coroa.
§1º - A estrutura organizacional, as competências e as atribuições da Procuradoria Geral da Coroa serão definidas em lei complementar.
§2º - São permitidas a criação de Promotorias provincianas, devendo as mesmas dotar de previsão legal em suas respectivas províncias.
TÍTULO IV
Da divisão político-administrativa territorial
Capítulo I
Da divisão político-administrativa do Reino Unido de Portugal e Algarves
ARTIGO 71º - A divisão político-administrativa do Reino Unido de Portugal e Algarves é feita pela seguinte forma, com a excepção do Vice-Reino das Índias Ocidentais:
I. Reino de Portugal:
a. Principado das Beiras, com capital na cidade de Coimbra, dividida nos Condados de Aveiro, Coimbra, Castelo Branco, Guarda e Viseu;
b. Ducado Estremadura, com capital na cidade de Lisboa, dividida nos Condados de Leiria, Lisboa, Santarém, Setúbal;
c. Ducado de Entre-Douro-e-Minho, divididas nos Condados de Vianna do Castelo, Braga, Porto, Villa Real e Bragança;
d. Ducado Madeira, dividida nos Condados do Funchal e de Porto Santo.
II. No Reino dos Algarves d’aquém e d’além-Mar:
a. Ducado dos Algarves, com capital na cidade de Faro, dividida no Condado de Albufeira e contendo as Capitanias-donatárias de Tânger e Ceuta;
b. Ducado do Alentejo, com capital na cidade de Évora, dividida nos Condados de Beja, Évora, Portalegre e Setúbal.
III. Reino da Galiza, com capital na cidade de Vigo:
a. Ducado de Pontevedra, com capital na cidade de Pontevedra, dividida pelas Condado de A Paradanta, Baixo Minho, Caldas, Condado, Deza, Morraço, Pontevedra, Salnés, Tabeirós, Soutomaior;
b. Ducado de Ourense, com capital na cidade de Ourense, dividida nas de Alhariz-Maceda, Baixa Límia, Carvalhinho, Límia, Ourense, Ribeiro, Terra de Caldelas, Celanova, Trives, Valdeorras, Verim e Viana;
c. Ducado de A Corunha, com capital na cidade de Santiago de Compostela, dividida nos Condados de Arzúa, Barbanza, Barcala, Bergantiños, Betanzos, Corunha, Eume, Ferrol, Fisterra, Muros, Noia, Ordes, Ortegal, Santiago, Sar, Terra de Melide, Terra de Soneira, Xallas;
d. Ducado Lugo, com capital na cidade de Lugo, dividida nos condados de Ancares, Chantada, Fomsagrada, Lugo, Mariña, Meira, Quiroga, Sarria, Terra Chã, Terra de Lemos, Ulhoa;
e. Ducado de Cantábria, com capital na cidade de Santader, dividida nos Condados de Asón-Agüera, Besaya, Campoo-Los Valles, Costa Occidental, Costa Oriental, Liébana, Saja-Nansa, Santader, Trasmiera, Valles Pasiegos.
IV. Reino de Marrocos, com capital na cidade de Rabat, dividido nos Ducados de Tanger-Tetuão, A Oriental, Fez-Meknès, Salé-Kénitra, Khénifra, Settat, Safim, Drá-Tafilete, Suz-Massa, Oued Noun, Saguia el Hamra Oued Ed Dahab.
V. Vice-Reino de Angola, com capital na cidade de Loanda, dividida nos Ducados de Bengo, Benguela, Bié, Cabinda, Cuando Cubango, Kwanza, Cunene, Huambo, Huíla, Luanda, Malangue, Moxico, Namibe, Uíge e Zaire.
VI. Vice-Reino de Moçambique, com capital na cidade de Lourenço Marques, dividida nos Ducados de Niassa, Cabo Delgado, Nampula, Quelimane (Zambésia), Rios de Sena (Tete), Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo.
VII. Vice-Reino de Bissau, com capital na cidade de Bissau, dividida da seguinte forma:
a. Ducado da Guiné, com capital em Bissau, dividida pelos Condados de Bafatá, Biombo, Bolama, Cacheu, Gabu, Oio, Quinara e Tomabli;
b. Ducado de São Tomé e Príncipe, com capital na cidade de São Tomé, dividida pelos Condados de São Tomé e Príncipe;
c. Ducado de Cabo Verde, com capital na cidade de Praia, dividida pelos Condados de Boa Vista, Brava, Maio, Sal, São Nicolau, Fogo, Santo Antão, Santiago e São Vicente;
VIII. Vice-Reino das Índias Orientais, com capital na cidade de Goa, dividida nas Ducados de Goa, Damão e Diu;
IX. Vice-Reino da Ásia Portuguesa, com capital em Macau, dividida nos Ducados de Macau, Solor e Timor.
§1º - No caso das unidades de divisão político-administrativa territorial do Reino de Portugal, não haverá qualquer representante do Poder Moderador, sendo que todas as estruturas regionais deverão responder directamente ao rei.
§2º - O Vice-Reino das Índias Ocidentais terá um modelo de organização político-administrativo próprio, de acordo com o Tratado de União da Régia Coroa de Vera Cruz e de Portugal e Algarves.
ARTIGO 72º - Caberá a representação da pessoa e soberania do Rei, e por acréscimo o Poder Moderador local, ao:
I. Vice-Rei, nos Reinos dos Algarves, Galiza e Marrocos e Vice-Reinos;
II. Duques, nos Ducados;
III. Condes, nos Condados;
ARTIGO 73º - Deverão ter as unidades administrativas quatro poderes: Moderador, Legislativo, Judiciário e Exectuvo, desde que subordinado aos quatro poderes da Metrópole, sendo os Vice-Reis subordinados directamente à Coroa e à representação da soberania desta naqueles territórios.
Parágrafo único- Os Duques e os Condes, estarão subordinados ou ao Rei ou aos Vice-Reis.
ARTIGO 74º - Deverão os Reinos, Vice-Reinos, Principado das Beiras e os Ducados do Reino de Portugal ter a sua própria constituição, desde que de acordo e subordinada com a presente Carta Constitucional.
ARTIGO 75º - Deverão os Ducados e os Condados as suas próprias leis, desde que de acordo e subordinada às leis portuguesas-algarvias.
ARTIGO 76º - Poderão os Reinos dos Algarves, Galiza e Marrocos, Vice-Reinos, Principado das Beiras e os Ducados do Reino de Portugal ter o seu Parlamento, representante do poder legislativo local, desde que subordinado às Cortes.
Parágrafo único- Poderá haver uma Câmara dos Pares, como câmara alta do poder legislativo local, composta pelos Duques e Condes da unidade de divisão político-administrativa territorial, desde que subordinada às Cortes.
ARTIGO 77º - Todas as unidades de divisão político-administrativa territorial supracitados não são Estados Independentes e soberanos, sendo parte integrante do Reino Unido de Portugal e Algarves e sob soberania desta.
ARTIGO 78º - Os Príncipes e Infantes podem ser representantes e membros do Poder Moderador nas unidades de divisão político-administrativa territorial.
ARTIGO 79º - Os Governadores serão eleitos pelas Assembleias Legislativas dos Reinos dos Algarves, Galiza e Marrocos, Vice-Reinos, Principado das Beiras e os Ducados do Reino de Portugal e serão chefes do executivo local.
ARTIGO 80º - Os Presidentes das Assembleias Legislativas dos Reinos dos Algarves, Galiza e Marrocos, Vice-Reinos, Principado das Beiras e os Ducados do Reino de Portugal e serão os chefes do legislativo local.
ARTIGO 81º - Os Alcaides-mores serão eleitos pela Câmara dos Alcaides dos Ducados, dos Reinos dos Algarves, Galiza, Marrocos e Vice-Reinos, e Condados do Reino de Portugal e serão o chefe do poder executivo e legislativo local.
ARTIGO 82º - Os Alcaides-menores serão eleitos directamente pela população das Cidades dos Condados, que constituirá o poder executivo e legislativo local. Terão assento na Câmara dos Alcaides dos dos Ducados, dos Reinos dos Algarves, Galiza, Marrocos e Vice-Reinos, e Condados do Reino de Portugal.
ARTIGO 83º - Os Juízes nomeados pelo Supremo Tribunal serão chefes do judiciário local.
ARTIGO 84º - Na falta da chefia do poder executivo local, o chefe do poder moderador acumulará a chefia do executivo, mas nunca a chefia do legislativo.
ARTIGO 85º - Qualquer cidadão pode concorrer para o legislativo local, sem para isso ter de se filiar politicamente.
ARTIGO 86º - Os chefes de todos os poderes, bem como Vice-Reis, Duques e Condes, como juízes e deputados, deverão prestar juramento ao Rei, sempre que empossados.
ARTIGO 87º - O moderador local está vedado a:
I. Prover lugares do Supremo Tribunal de Justiça e de Presidente das Relações;
II. Nomear embaixadores e mais agentes diplomáticos;
III. Fazer tratados políticos ou comerciais com estrangeiros;
IV. Declarar guerra e fazer paz;
V. Conceder títulos, mesmo em recompensa de serviços; ou outra mercê, cuja aplicação não esteja determinada por lei.
Capítulo II
Do Império Lusitano
ARTIGO 87º - O Império Lusitano é uma organização de colaboração legislativa, financeira e económica nacional, que abrange todas as micronações signatárias de tratados de adesão para o efeito..
Parágrafo único- Os seus Estatutos deverão ser elaborados pelo Conselho do Ultramar.
ARTIGO 88º - O Império Lusitano constitui uma unidade administrativa do Reino.
Parágrafo único- Todos os estados-membros do Império constituem, diretamente, unidades administrativas do Reino, sem se equivalerem às províncias do mesmo.
ARTIGO 89º- Nos assuntos que requererem comum acordo entre os estados-membros do Império Lusitano, deverá o Conselho do Ultramar resolver.
ARTIGO 90º- Após a promulgação desta Carta Constitucional, deverá o Imperador dos Lusitanos convocar o Conselho do Ultramar para lhe dar fé e ser também por ele aprovado. Se tal acontecer, refundar-se-à o Império Lusitano, criando um novo Estatuto. Se, por algum motivo, o Conselho do Ultramar não lhe der fé, as disposições deste título serão consideradas nulas.
TÍTULO V
Das Instituições Consultivas e Deliberativas
Capítulo I
Do Conselho de Estado
ARTIGO 91º- Haverá um Conselho de Estado para auxiliar Sua Majestade na condução de todos os negócios graves e medidas constitucionais da pública administração, tais como na questão da dissolução das Cortes e demissão do Presidente do Conselho de Ministros, sobre a declaração da guerra, ajustes de paz, negociações com as nações estrangeiras.
ARTIGO 91º- O Conselho de Estado, presidido pelo Rei, é composto pelos seguintes membros:
I. Príncipe Real de Portugal;
II. Presidente do Conselho de Ministros;
III. Presidente do Parlamento Nacional;
IV. Presidente do Senado Nacional;
V. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
VI. Vice-Reis;
VII. Duques, equiparados administrativamente a Vice-Reis;
VIII. Dois cidadãos designados pelo Parlamento;
IX. Dois cidadãos designados pelo Rei.
ARTIGO 92º- Os Estrangeiros não podem ser Conselheiros de Estado, somente se naturalizados.
ARTIGO 93º- As funções dos membros do Conselho de Estado iniciam-se com a sua posse, que é conferida pelo Rei.
ARTIGO 94º- São responsáveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos que derem opostos às Leis e ao interesse do Estado manifestamente dolosos.
Capítulo II
Do Conselho do Ultramar
ARTIGO 95º- O Conselho do Ultramar é o órgão Delibarativo e Consultivo do Império Lusitano.
ARTIGO 96º- O Conselho do Ultramar, presidido pelo Rei, é composto por um membro das comunidades do Império Lusitano.
ARTIGO 97º- Cabe ao Conselho do Ultramar:
I. Redigir o Estado do Império Lusitano e aprová-lo;
II. Emitir parecer sobre os projectos de diploma legal que lhe sejam submetidos;
III. Julgar a inconstitucionalidade orgânica ou formal de diplomas emanados pelos governos locais;
IV. Julgar os recursos interpostos dos actos definitivos e executórios dos agentes que decidirem por delegação de competências, arguidos de incompetência, usurpação ou desvio de poder, vício de forma ou violação de lei, regulamento ou contrato administrativo;
V. Julgar os recursos interpostos das decisões dos tribunais administrativos do Império em matéria de contencioso administrativo;
VI. Decidir conflitos entre os vários corpos administrativos do Império.
ARTIGO 98º- As funções dos membros do Conselho do Ultramar iniciam-se com a sua posse, que é conferida pelo Rei.
ARTIGO 99º- São responsáveis os Conselheiros do Ultramar pelos conselhos que derem opostos às Leis e ao interesse do Estado manifestamente dolosos.
TÍTULO V
Das Forças Militares
ARTIGO 100º- Haverá uma força militar permanente, nacional e composta por todos os cidadãos nacionais, quer em recruta, quer em carreira militar. O seu destino é manter a segurança interna e externa do reino, das listas nacionais e dos súditos por infecção, invação ou qualquer dano aos computadores e afins, com sujeição ao Governo, a quem somente compete empregá-la como lhe parecer conveniente.
ARTIGO 101º- Toda a força militar é essencialmente obediente e nunca deve reunir-se para deliberar ou tomar resoluções.
ARTIGO 102º- Além da referida força, haverá a Imperial Guarda Negra, para protecção do Rei e a Família Real.
ARTIGO 103º- O Rei é por direito o Comandate Supremo das Forças Armadas e a ele todos os militares devem prestar jutamento de fidelidade.
ARTIGO 104º- Deverá administrar e comandar as Forças Armadas um Ministro da Defesa, subordinado ao Poder Executivo e em estreita cooperação com o Comandante Supremo.
ARTIGO 105º- Os oficiais militares somente poderão apenas ser privados das suas patentes por setença proferida em juízo competente.
TÍTULO VI
Do Estabelecimento da Instrução Pública
ARTIGO 106º- Em todos os lugares do reino, onde convier, poderá haver Universidade suficientemente dotadas, em que se ensine a mocidade Portuguesa de ambos os sexos.
ARTIGO 107º- Os actuais estabelecimentos de instrução pública serão novamente regulados, e se criarão outros onde convier, para o ensino das ciências e artes.
ARTIGO 108º- As Cortes e o Governo terão particular cuidado da fundação, do ensino público devendo e cabendo a ele regular e administrar as bases do ensino no Reino Unido.
Palácio de Santa Clara, na cidade
de Lisboa ao décimo
Registe-se. Publique-se. Cumpra-se.
Vossa Alteza o Senhor
Mário de Torres Homem
Regente do Reino Unido de Portugal e Algarves