
NOVATERRA
LEI DA ATIVIDADE ECONÓMICA
Pelos poderes atribuídos pelo artigo 4.º da Declaração Constitutiva de Princípios, decreto com força de Lei o seguinte:
Artigo 1.º - Disposições Iniciais
1. A iniciativa económica, enquanto instrumento do progresso colectivo, pode exercer-se livremente, nos quadros definidos pela lei constitutiva, civil e criminal com ressalva do disposto na presente lei.
2. Novaterra garantirá a inexistência de discriminações contra a iniciativa ou propriedade de nacionais e estrangeiros, com a ressalva da legislação relativa aos investimentos estrangeiros.
3. Novaterra promoverá a adequada promoção e adaptação dos esquemas de incentivo em vigor, de modo que estes se traduzam em apoio efectivo às iniciativas privadas que venham a inserir-se no âmbito de programas e planos de desenvolvimento.
Parágrafo único – Todo o incentivo a empresas privadas e públicas deverá ser publicitado em local público oficial.
Artigo 2.º - Dos Fundamentos da Actividade Económica
A organização económica assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
b) Coexistência do setor público, do setor privado e do setor cooperativo e social de propriedade;
c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial;
d) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;
f) Protecção do setor cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) Participação das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.
Artigo 3.º - Da Intervenção Estatal
Incumbe prioritariamente a Novaterra no âmbito económico:
a) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;
b) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do setor público;
c) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
d) Desenvolver as relações económicas com todos os povos micronacionais, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses nacionais.
e) Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores;
f) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;
Artigo 4.º - Dos Três Setores Económicos
1. É garantida a coexistência de três setores de propriedade dos meios de produção.
2. O setor público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem a Novaterra.
3. O setor privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. O setor cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos, nomeadamente o princípio da reaplicação dos lucros após exercício completo;
b) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social.
Palácio de Lanceola, Novaterra, 26 de janeiro de 2012
O Administrador de Novaterra
Jorge F. F. R. G. Halliwell Quinta-Nova Saxe Coburgo Gotha de Bragança e Feitos