Legislação sobre racismo e preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência

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José Alberto Costa

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Sep 5, 2011, 10:33:36 AM9/5/11
to Nova Visão da História
RACISMO - PRECONCEITO DE RAÇA, COR, RELIGIÃO, ETNIA OU PROCEDÊNCIA
NACIONAL
www.soleis.adv.br

DEC.LEI Nº 2.848/40 (CP) RESOL. Nº 93/70 (Pronunciamento Senador)
LEI Nº 7.716/89 (Preconceitos)
DEC. N° 1.171/94 (Ética Profissional do Serv. Púb. Federal)
Nazismo(Cruz Suástica)
LEI AFONSO ARINOS - Nº 1.390 /03.07.1951

LEI CAO - Nº 7.437/20.12.1985


Estatuto da Igualdade Racial



Constituição Federal de 1988

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos


Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

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DECRETO-LEI N. 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 ( um) a 6 (seis) meses, ou multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a
injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, alem da
pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a
raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”(inserido pela Lei nº 9.459,
de 13 de maio de 1997)

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RESOLUÇÃO Nº 93, DE 1970

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:

Art. 21. Ao Senador é vedado:

a) fazer pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições
nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública ou
social, de preconceito de raça, de religião ou de classe,
configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de
crimes de qualquer natureza (Const., art. 30, parágrafo único, c);

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LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

(Alterada pelas Leis nº 8.081/90 e 9.459 / 97, LEI Nº
12.288/20.07.2010 já incluídas no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.” (nova redação dada pela Lei nº 9.459, de 13 de
maio de 1997)

(redação original) Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os
crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado,
a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das
concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de
discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional,
obstar a promoção funcional.” (NR) (Redação da LEI Nº
12.288/20.07.2010)

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça
ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou
origem nacional ou étnica: (Redação da LEI Nº 12.288/20.07.2010)

I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em
igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Redação da LEI Nº
12.288/20.07.2010)

II - impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma
de benefício profissional; (Redação da LEI Nº 12.288/20.07.2010)

III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de
trabalho, especialmente quanto ao salário. (Redação da LEI Nº
12.288/20.07.2010)

§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à
comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial,
quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de
trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia
para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.” (NR)
(Redação da LEI Nº 12.288/20.07.2010)

Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-
se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em
estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena: reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos
a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão,
estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Pena: reclusão de três a cinco anos.

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes,
bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 9º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos
esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de
cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou
estabelecimento com as mesmas finalidades.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou
residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como
aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer
outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.

Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer
ramo das Forças Armadas.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou
convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função
pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do
estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Art. 17. (Vetado)

Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são
automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

Art. 19. (Vetado).

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz
suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e
multa.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por
intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer
natureza:
Pena reclusão de dois a cinco anos e multa:

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o
Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito
policial sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do
material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou
televisivas.

III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação
na rede mundial de computadores. (Redação da LEI Nº 12.288/20.07.2010)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o
trânsito em julgado da decisão, a destruição do material
apreendido.” (art. 20 e seus §§ com a nova redação da Lei nº 9.459, de
13 de maio de 1997)

(redação original) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos meios
de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a
discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou
procedência nacional.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

§ 1º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do
material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou
televisivas.

§ 2º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da
decisão, a destruição do material apreendido".( art. 20 e §§ inseridos
pela Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da
República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

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DECRETO N° 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
Poder Executivo Federal.

Dos Principais Deveres do Servidor Público


XIV - São deveres fundamentais do servidor público:

g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando
a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do
serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de
raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e
posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

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LEI AFONSO ARINOS

LEI Nº 1.390, DE 3 DE JULHO DE 1951

Inclui entre as contravenções penais a prática de atos resultantes de
preconceitos de raça ou de cor.
(Revogada pela LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 abaixo)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Constitui contravenção penal, punida nos termos desta Lei, a
recusa, por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de
qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente,
comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de cor.
Parágrafo único. Será considerado agente da contravenção o diretor,
gerente ou responsável pelo estabelecimento.
Art 2º Recusar alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou
estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de
cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr
$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Art 3º Recusar a venda de mercadorias e em lojas de qualquer gênero,
ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais
semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas,
refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de cor. Pena:
prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00
(quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Art 4º Recusar entrada em estabelecimento público, de diversões ou
esporte, bem como em salões de barbearias ou cabeleireiros por
preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias
três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00
(cinco mil cruzeiros).
Art 5º Recusar inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino de
qualquer curso ou grau, por preconceito de raça ou de cor. Pena:
prisão simples de três meses a um ano ou multa de Cr$500,00
(quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único. Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a
pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em
inquérito regular.
Art 6º Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo do funcionalismo
público ou ao serviço em qualquer ramo das forças armadas, por
preconceito de raça ou de cor. Pena: perda do cargo, depois de apurada
a responsabilidade em inquérito regular, para o funcionário dirigente
de repartição de que dependa a inscrição no concurso de habilitação
dos candidatos.
Art 7º Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de
economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa
privada, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de
três meses a um ano e multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr
$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), no caso de empresa privada; perda do
cargo para o responsável pela recusa, no caso de autarquia, sociedade
de economia mista e empresa concessionária de serviço público.
Art 8º Nos casos de reincidência, havidos em estabelecimentos
particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão
do funcionamento por prazo não superior a três meses.
Art 9º Esta Lei entrará em vigor quinze dias após a sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da
República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima

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LEI CAÓ

LEI Nº 7.437, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

Incluí, entre as contravenções penais, a prática de atos resultantes
de preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil, dando nova
redação à Lei nº 1.390, de 3 de julho de 1951 - Lei Afonso Arinos.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Constitui contravenção, punida nos termos desta Lei, a
prática de atos resultantes de preconceito de raça, de cor, de sexo ou
de estado civil.
Art 2º - Será considerado agente de contravenção o diretor, gerente ou
empregado do estabelecimento que incidir na prática referida no art.
1º desta Lei.
DAS CONTRAVENÇÕES

Art 3º - Recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou
estabelecimento de mesma finalidade, por preconceito de raça, de cor,
de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 3
(três) a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 4º - Recusar a venda de mercadoria em lojas de qualquer gênero ou
o atendimento de clientes em restaurantes, bares, confeitarias ou
locais semelhantes, abertos ao público, por preconceito de raça, de
cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa
de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 5º - Recusar a entrada de alguém em estabelecimento público, de
diversões ou de esporte, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou
de estado civil.
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa
de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 6º - Recusar a entrada de alguém em qualquer tipo de
estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, por preconceito
de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa
de 1 (uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Art 7º - Recusar a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer curso ou grau, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de
estado civil.
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1
(uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR).
Parágrafo único - Se se tratar de estabelecimento oficial de ensino, a
pena será a perda do cargo para o agente, desde que apurada em
inquérito regular.
Art 8º - Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público civil ou
militar, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - perda do cargo, depois de apurada a responsabilidade em
inquérito regular, para o funcionário dirigente da repartição de que
dependa a inscrição no concurso de habilitação dos candidatos.
Art 9º - Negar emprego ou trabalho a alguém em autarquia, sociedade de
economia mista, empresa concessionária de serviço público ou empresa
privada, por preconceito de raça, de cor, de sexo ou de estado civil.
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1
(uma) a 3 (três) vezes o maior valor de referência (MVR), no caso de
empresa privada; perda do cargo para o responsável pela recusa, no
caso de autarquia, sociedade de economia mista e empresa
concessionária de serviço público.
Art 10 - Nos casos de reincidência havidos em estabelecimentos
particulares, poderá o juiz determinar a pena adicional de suspensão
do funcionamento, por prazo não superior a 3 (três) meses.
Art 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da
República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
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