| Dados do Processo |
Execução de Sentença: |
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Local Físico: | 04/10/2016 09:39 - Fazenda Pública Estadual | |
Recebido em: | 09/09/2016 às 09:35 | |
| 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador | ||
Valor da ação: | R$ 100.000,00 | |
Processo Principal: |
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| Partes do Processo |
| Exeqte.: | Ministério Público do Estado da Bahia Advogado: Ministério Público do Estado da Bahia |
| Execdo.: | Estado da Bahia Procurador: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA |
| Movimentações |
| Data | Movimento | |
| 04/10/2016 | Autos entregues em Carga/Vista para fazenda pública estadual Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Estado | |
| 04/10/2016 | Recebidos os autos Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório da Fazenda Pública | |
| 03/10/2016 | Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0309/2016 Teor do ato: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA instaurou execução requerendo o cumprimento provisório de provimento jurisdicional que lhe foi favorável. O pedido foi instruído de acordo com os ditames do art. 522 do Código de Processo Civil, conforme documentação acostada às fls. 13/43. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cumprimento provisório da sentença está disciplinado no Código de Processo Civil, nos arts. 520 a 522. Por sua vez, o §5º do art. 520 dispõe que aplica-se o disposto, no que couber, ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa. Assim, determino o cumprimento provisório da sentença, confirmada nos acórdãos, intimando-se o ESTADO DA BAHIA, através da sua Procuradoria, para que cumpra a obrigação de fazer, consistente na nomeação de todos os 398 aprovados no curso de formação, que preencham os requisitos exigidos para nomeação nos cargos de agente e escrivão da Polícia Civil, bem como da obrigação de não fazer, referente a nomeação de aprovados no concurso público realizado no ano de 2013, para os cargos de agente e escrivão da Polícia Civil, enquanto existirem candidatos aprovados no concurso público SAEB nº 0001-97. Cumpra-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, e remessa dos autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. P.R.I. Salvador(BA), 28 de setembro de 2016. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio Juiz de Direito Advogados(s): C 'Ministério Público do Estado da Bahia (OAB ), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB 14133/BA) | |
| 03/10/2016 | Expedido mandado Mandado nº: 001.2016/129794-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 03/10/2016 Local: Salvador / 7º Cartório da Fazenda Pública | |
| 30/09/2016 | Concedida a Medida Liminar O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA instaurou execução requerendo o cumprimento provisório de provimento jurisdicional que lhe foi favorável. O pedido foi instruído de acordo com os ditames do art. 522 do Código de Processo Civil, conforme documentação acostada às fls. 13/43. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cumprimento provisório da sentença está disciplinado no Código de Processo Civil, nos arts. 520 a 522. Por sua vez, o §5º do art. 520 dispõe que aplica-se o disposto, no que couber, ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa. Assim, determino o cumprimento provisório da sentença, confirmada nos acórdãos, intimando-se o ESTADO DA BAHIA, através da sua Procuradoria, para que cumpra a obrigação de fazer, consistente na nomeação de todos os 398 aprovados no curso de formação, que preencham os requisitos exigidos para nomeação nos cargos de agente e escrivão da Polícia Civil, bem como da obrigação de não fazer, referente a nomeação de aprovados no concurso público realizado no ano de 2013, para os cargos de agente e escrivão da Polícia Civil, enquanto existirem candidatos aprovados no concurso público SAEB nº 0001-97. Cumpra-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, e remessa dos autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. P.R.I. Salvador(BA), 28 de setembro de 2016. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio Juiz de Direito |