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vieiraan...@hotmail.com

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Oct 4, 2016, 4:40:58 PM10/4/16
to Associação Nomeação 2009 - PCBA
Dados do Processo

Execução de Sentença:
Cumprimento Provisório de Sentença (0328059-48.2016.8.05.0001)
Área: Cível
Local Físico:
04/10/2016 09:39 - Fazenda Pública Estadual
Recebido em:
09/09/2016 às 09:35
7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador
Valor da ação:
R$ 100.000,00
Processo Principal:
0084663-78.2011.8.05.0001
Partes do Processo
Exeqte.: Ministério Público do Estado da Bahia 
Advogado: Ministério Público do Estado da Bahia 
Execdo.: Estado da Bahia 
Procurador: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
04/10/2016Autos entregues em Carga/Vista para fazenda pública estadual 
Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Procuradoria Geral do Estado
04/10/2016Recebidos os autos 
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 7º Cartório da Fazenda Pública
03/10/2016Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico 
Relação: 0309/2016 Teor do ato: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA instaurou execução requerendo o cumprimento provisório de provimento jurisdicional que lhe foi favorável. O pedido foi instruído de acordo com os ditames do art. 522 do Código de Processo Civil, conforme documentação acostada às fls. 13/43. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cumprimento provisório da sentença está disciplinado no Código de Processo Civil, nos arts. 520 a 522. Por sua vez, o §5º do art. 520 dispõe que aplica-se o disposto, no que couber, ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa. Assim, determino o cumprimento provisório da sentença, confirmada nos acórdãos, intimando-se o ESTADO DA BAHIA, através da sua Procuradoria, para que cumpra a obrigação de fazer, consistente na nomeação de todos os 398 aprovados no curso de formação, que preencham os requisitos exigidos para nomeação nos cargos de agente e escrivão da Polícia Civil, bem como da obrigação de não fazer, referente a nomeação de aprovados no concurso público realizado no ano de 2013, para os cargos de agente e escrivão da Polícia Civil, enquanto existirem candidatos aprovados no concurso público SAEB nº 0001-97. Cumpra-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, e remessa dos autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. P.R.I. Salvador(BA), 28 de setembro de 2016. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio Juiz de Direito Advogados(s): C 'Ministério Público do Estado da Bahia (OAB ), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB 14133/BA)
03/10/2016Expedido mandado 
Mandado nº: 001.2016/129794-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 03/10/2016 Local: Salvador / 7º Cartório da Fazenda Pública
30/09/2016Concedida a Medida Liminar 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA instaurou execução requerendo o cumprimento provisório de provimento jurisdicional que lhe foi favorável. O pedido foi instruído de acordo com os ditames do art. 522 do Código de Processo Civil, conforme documentação acostada às fls. 13/43. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cumprimento provisório da sentença está disciplinado no Código de Processo Civil, nos arts. 520 a 522. Por sua vez, o §5º do art. 520 dispõe que aplica-se o disposto, no que couber, ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa. Assim, determino o cumprimento provisório da sentença, confirmada nos acórdãos, intimando-se o ESTADO DA BAHIA, através da sua Procuradoria, para que cumpra a obrigação de fazer, consistente na nomeação de todos os 398 aprovados no curso de formação, que preencham os requisitos exigidos para nomeação nos cargos de agente e escrivão da Polícia Civil, bem como da obrigação de não fazer, referente a nomeação de aprovados no concurso público realizado no ano de 2013, para os cargos de agente e escrivão da Polícia Civil, enquanto existirem candidatos aprovados no concurso público SAEB nº 0001-97. Cumpra-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, e remessa dos autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. P.R.I. Salvador(BA), 28 de setembro de 2016. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio Juiz de Direito

andreia carvalho

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Oct 25, 2016, 10:57:28 AM10/25/16
to nomea...@googlegroups.com



Alguém aqui conhece Gilmar Gama Bento?
gostaria de saber se ele faz parte dessa associação







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