Como a maioria dos senhores sabem, estou respondendo a um processo crime e para minha surpresa ontem saiu a decisão. Nos depoimentos não tem nenhuma testemunha dizendo que fiz algo contra aquele elemento. Mas, serve de exemplo para os senhores.
Contratei um advogado particular, onde ainda devo 43 mil. Era 50 mil. Dei 7 há um ano.
Para entrar com recursos, o advogado pediu pelo menos pra adiantar 20 mil. Já tenho empréstimo e no momento tô sem margem para renovar.
Peço ajuda de todos que puderem e quiserem ajudar o colega com qualquer quantia para poder recorrer.
Segue a decisão. Peguei 16 anos e meu filho também.
cpo.mobile.title.pagina.BAConsulta de processos
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Dados do processoNúmero: 0005859-44.2012.8.05.0201Classe: Ação Penal - Procedimento OrdinárioAssunto: DIREITO PENALLocal: 24/09/2015 12:31 - Cartório - Autos encaminhados a pilha PUBLICARÁrea: CriminalDistr.: 1ª Vara Criminal - Porto SeguroPartes do processo Movimentações24/09/2015 Julgado procedente o pedido O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de OTÁVIO GARCIA GOMES, ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA, JOAQUIM PINTO NETO e MURILO BOUSON DE SOUZA COSTA, qualificados nos autos, incursos nas sanções penais previstas no artigo 1º, I alínea 'a' da Lei 9.455/97 (em relação a vítima Fernando Silva Souza) e artigo 1º, I, alínea 'a' da Lei 9.455/97 c/c o seu § 3º (em relação a vítima Ricardo Santos Dias, em face da morte por traumatismo craniano), todos c/c o artigo 1º, § 4º, I (aumento de pena em face dos acusados que são agentes públicos) §5º (efeito da condenação – perda do cargo) este c/c o artigo 92 de Código Penal, § 6º e § 7º da Lei 9.455/97 (regime inicialmente fechado), devendo incidir ainda a agravante genérica do artigo 61, II, alínea 'd', do Código Penal (em face do meio cruel) e ainda todos c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal (concurso material em relação em relação aos dois crimes de tortura) e os denunciados ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA e JOAQUIM PINTO NETO, dando como incursos nas iras do artigo 15, caput, da Lei 10.826/2003 (em relação aos disparos de arma de fogo) e ainda todos c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal (concurso material de crime). Narra a denúncia, em síntese, que no dia 14 de julho de 2012, por volta das 22 horas e 32 minutos, na sede da Primeira Delegacia Territorial, neste município, os denunciados agindo em unidade de desígnios, previamente acordados, na forma de co-autoria, submeteram as vítimas FERNANDO SILVA SOUZA e RICARDO SANTOS DIAS, que se encontravam custodiados na citada delegacia, a tortura com emprego de violência física e grave ameaça, com o fim de obter informações, declarações ou confissão e como forma de aplicar castigo pessoal em medida de caráter preventivo, tendo como resultado, na vítima RICARDO SANTOS DIAS, lesões múltiplas e traumatismo craniano que provocou sua morte, e na vítima FERNANDO SILVA SANTOS, múltiplas lesões. Denúncia às fls. 02/09. Inquérito Policial fls. 10 usque 176. A denúncia foi ofertada com lastro em Inquérito Policial instaurado, cujas peças principais deste caderno processual são: 1.Certidão emitida pela Delgada de Policia Civil, plantonista no dia do fato 14/07/2012, Belª. LIDIA ALMEIDA DA SILVA CHANTRELLE relatando que: “saiu da 1ª Delegacia de Polícia Territorial de Porto Seguro para tomar o depoimento de Jorge, que encontrava-se hospitalizado, a fim de finalizarem o flagrante, deixando a Delegacia em perfeito estado de ordem e calma, permanecendo na mesma, Marlene e Paulo no plantão da custódia. Por volta 23:15 horas, chegando a Delegacia encontrou uma grande agitação e um cheiro sufocante, encontrando-se na mesma o chefe do S.I. OTÁVIO GARCIA, ROBERTSON LINO e uma terceira pessoa. Informou os mesmo que era gás de pimenta e que fosse tomado novamente o depoimento de RICARDO, pois o mesmo acabava de confessar o homicídio de um relojoeiro ocorrido na semana passada em Porto Seguro. […] escutou tiros na custodia e viu o senhor GARCIA e BETO levando uma pessoa (RICARDO) nos braços para fora de Delegacia. [...]”; 2.Guia para exame médico legal de nº 454/2012, Exame Cadavérico, à fl. 16, expedido pela Delgada de Policia Civil Belª ELIZABETH SALVADEU, expondo os seguintes fatos: “Hoje 14/07/2012 por volta das 23:30 horas o paciente RICARDO SANTOS DIAS foi retirado da carceragem desta unidade policial e foi espancado pelos policiais civis, OTÁVIO GARCIA, ROBERTSON LINO, JOAQUIM e outro indivíduo o qual não sabemos o nome, sendo em seguida levado para o Hospital Luis Eduardo Magalhães, onde veio a óbito.”; 3.Escala de serviço mensal da 1ª Delegacia Territorial de Porto Seguro, às fls. 16/17, a vigorar de 01 à 31/07/2012 informando que os denunciados OTAVIO GARCIA GOMES e ROBERTOSON LINO GOMES DA COSTA, no dia e horário do fato, não estavam de serviço e que o denunciado JOAQUIM PINTO NETO, no dia do fato, estava de férias; 4.Termos de Depoimentos das testemunhas compromissadas, SUSE FERREIRA DE JESUS SANTOS (escrivã de polícia civil), Belª. ELIZABETH SALVADEU (Delegada de Polícia Civil), CARLOS ABELARDO SANTANA DA ROCHA (investigador de polícia) e PAULO ROBERTO LUZ DO NASCIMENTO (investigador de polícia) (fls. 19/ 30); Depoimento de SUSE FERREIRA DE JESUS SANTOS (escrivã de polícia civil), quando inquirida pela autoridade, respondeu que: “[...] retornou para esta Unidade Policial às 23:20h […]. Que entrou na recepção juntamente com a Belª LÍDIA e o IPC NERY e cumprimentou o IPC OTÁVIO GARCIA e ROBERTSON LINO, os quais estavam sentados na recepção, momento em que a Belª. LIDIA perguntou o que estava acontecendo, ou seja, que cheiro era aquele que estavam sentindo no momento, mas não obteve resposta. A Depoente também percebeu que o IPC JOAQUIM NETO também estava na unidade, se encontrava do lado de fora. O IPC OTÁVIO GARCIA disse para a Belª. LIDIA que a mesma deveria ouvir a pessoa de RICARDO […] alegando que o mesmo havia confessado pare ele que tinha assassinado o relojoeiro “GELÉ”, fato ocorrido há poucos dias no centro desse município. […] Garcia insistiu para a Belª. LIDIA ouvisse RICARDO, afirmando que o mesmo teria confessado o homicídio, mediante seus métodos. […] Que ao entrar na sala de plantão foram surpreendidas por uma fumaça de gás de pimenta e começaram a tossir. […] Que a Belª. LÍDIA concordou em ouvir RICARDO e pediu para o mesmo trazer o custodiado até a sala. Que ficaram aguardando o IPC OTÁVIO GARCIA trazer o custodiado RICARDO para ser ouvido e após alguns minutos a Depoente perguntou ao mesmo onde estava o custodiado. Em seguida eles trouxeram um outro custodiado de nome FERNANDO. A Depoente ouviu FERNANDO, que disse ter sido agredido por policiais, os quais ele não sabia dizer os nomes. Depois de colocar FERNANDO de volta na cela, ficou em companhia da Belª LÍDIA na sala do plantão, aguardando que trouxesse RICARDO para ser ouvido, momento em que viram quando o IPC OTÁVIO e o IPC ROBERTSON LINO passaram carregando o custodiado RICARDO. Que se dirigiram para fora, a fim de saber o que estava acontecendo, quando foram informadas pelo IPC OTÁVIO GARCIA e ROBERTSON LINO, que já havia colocado o custodiado dentro da viatura, dizendo que o mesmo estava passando mal e o levariam para o hospital. […] retornaram juntas para a sala do plantão, onde ficaram aguardando o retorno do custodiado RICARDO, momento em que ouviram disparos de arma de fogo e saíram para ver o que estavam acontecendo, sendo informadas que os policiais haviam efetuados disparos com armas de fogo, mas a Depoente não sabe informar quem efetuou os disparos. A Belª LÍDIA comentou que iria fazer uma ocorrência sobre o espancamento do custodiado RICARDO, momento em que a Depoente decidiu ligar para a Belª. ELIZABETH SALVADEU […] quando foi informada pela mesma que o custodiado RICARDO havia falecido no hospital e que os IPC'S OTÁVIO GARCIA e ROBERTSON LINO haviam lhe procurado em sua residência e comunicado o fato[..]”. Depoimento de ELIZABETH SALVADEU, Delegada de Polícia Civil, inquirida pela Autoridade, respondeu que: “é Delegada de Polícia Plantonista nesta 1º Delegacia Territorial de Porto Seguro e que encontava-se cumprindo escala exta de plantão no horário das 08:00h do dia 14/07/2012, às 08:00h do dia imediato, sendo que das 08:00 às 20:00 do dia 14, estava substituindo Dr. ROBSON DOMINGOS DE ANDRADE, em uma troca de plantão feita entre ambos. […] por volta das 00:00h da madrugada seguinte, a Depoente recebeu um telefonema da escrivã SUZE FERREIRA, informando que era para a Depoente se deslocar com urgência para a Delegacia porque estava acontecendo um fato gravíssimo e passou então a narrar. […] Que a Depoente quando estava saindo de sua residência foi surpreendida com a presença dos Policiais OTÁVIO GARCIA, ROBERTSON LINO e JOAQUIM NETO, momento em que OTÁVIO GARCIA informou a Depoente que o preso havia falecido no hospital.[...] Chegando na Delegacia, a Depoente levou o fato ao conhecimento da Belª LÍDIA CHANTRELLE e aos policiais de plantão, ligando para o Coordenador e para o Bel. ROBSON DOMINGOS ANDRADE, comunicando o fato. Em conversa como os Policiais plantonista, estes informaram que os Policiais OTÁVIO GARCIA, ROBERTSON LINO e JOAQUIM NETO inicialmente solicitaram a retirada do preso FERNANDO SILVA SOUZA, levando-o para a Sala do S.I. - Serviço de Investigação, onde o mesmo teria sido espancado pelos Policiais e pelo filho de IPC ROBERTSON LINO. Que os Policiais jogaram spray de pimenta no preso FERNANDO, no interior da carceragem. Posteriormente eles trancaram FERNANDO, retiraram RICARDO SANTOS DIAS, levando-o também para a sala do S.I., onde o mesmo teria sido também espancado pelas pessoas acima mencionadas, mais um rapaz filho de ROBERTSON. Que o Policial OTÁVIO GARCIA e ROBERTSON LINO levou o preso RICARDO para o Hospital Luis Eduardo Magalhães, onde o mesmo veio a óbito. Que tomou conhecimento que os Policiais ROBERTSON LINO e JOAQUIM NETO efetuaram vários disparos de arma de fogo para dentro da carceragem. Que a Depoente expediu guia de necropsia para o exame da vítima e guia pericial para exame e reconhecimento de projéteis encontrados na carceragem [...]”. Depoimento de CARLOS ABELARDO SANTANA DA ROCHA, Investigador de Policia, lotado na Delegacia Geral de Policia, escalado para exercer suas funções na equipe da Dra. LÍDIA ALMEIDA SILVA CHANTRELLE, estando no plantão das 08:00 horas do dia 14/07/2012 às 08:00 horas do dia 15/07/2012, quando inquirido pela autoridade, respondeu que: “[...] por volta das 23:33h compareceu o chefe do setor de investigação OTÁVIO GARCIA GOMES, acompanhado dos investigadores de polícia ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA, JOAQUIM PINTO NETO, que está de férias e uma outra pessoa que o depoente sabe apenas informar ser filho do policial ROBERTSON, [...]. O Depoente ainda informa que o policial OTÁVIO GARCIA GOMES, solicitou ao policial ROBERTSON que retirasse o preso FERNANDO e o levasse até a sala do Setor de Investigação, diante disso, o Depoente e o Investigador PAULO, cumprindo determinação, pois GARCIA é o chefe dos Investigadores e como não havia nenhuma autoridade naquele momento no plantão, resolveu cumprir aquela ordem, uma vez que os policiais OTÁVIO GARCIA, ROBERTSON E JOAQUIM pareciam estar embriagados e como já ouviu que GARCIA é violento, retirou o preso FERNANDO e o encaminharam ao Setor de Investigação, onde lá ficaram os policiais ROBERTSON, o filho de ROBERTSON e depois adentrou o policial OTÁVIO GARCIA, foi nesse momento que o Depoente e o policial JOAQUIM se retiraram daquela sala, momento em que ouviram gritos, mas a porta do Setor de Investigação estava trancada. Passados alguns minutos, foi solicitado ao depoente e a seu colega PAULO, por um dos policiais que estavam no interior do Setor de Investigação, que retirasse o preso RICARDO SANTOS DIAS do cárcere e o levasse até o Setor de Investigação, pois ele era suspeito de roubar e matar a pessoa de ELINALDO OLIVEIRA NASCIMENTO [...]. Nesse momento o Depoente ouviu gritos advindos da sala do setor de investigação. [...] OTAVIO GARCIA, ROBERTSON e seu filho, também não aguentaram o forte cheiro de pimenta e saíram do interior da Sala de Investigação, foi nesse momento que o Depoente adentrou a sala do S.I., encontrou o preso RICARDO SANTOS DIAS caído, algemado com as mãos para trás e decúbito ventral [...] ROBERTSON solicitava urgentemente para abrir a grade de acesso à carceragem, que foi aberta por NERY, momento esse que adentraram ao interior da carceragem ROBERTSON e JOAQUIM e efetuaram disparos de arma de fogo. [...] Passados alguns minutos compareceu nesta Unidade Policial irmãos da vítima ELINALDO OLIVEIRA NASCIMENTO, que foram conversar como o policial OTAVIO GARCIA, porém não presenciou a conversa. [...] O Depoente informa que o policial OTÁVIO GARCIA lhe pediu para socorrer o preso RICARDO, que estava na sala do Setor de Investigação,e levar até o hospital, foi quando o Depoente foi ate a sala do S.I. e viu como o preso estava muito debilitado, diante disso, disse ao policial OTAVIO GARCIA que não iria socorrer o preso RICARDO, uma vez que não iria se sujar, sendo certo que quem deveria socorrer era ele, ROBERTSON, JOAQUIM e o filho de ROBERTSON [...] os policiais OTAVIO GARCIA e ROBERTSON saem do interior da do S.I. carregando o preso RICARDO [...] respondeu que não queria interferir no que os policiais OTAVIO GARCIA, ROBERTSON E JOAQUIM estavam fazendo, pois GARCIA é o chefe do S.I. e por medo, pois eles estavam alcoolizados e tem conhecimento de OTÁVIO GARCIA é violento quando ingeri bebidas alcoólicas. [...] que não adotou nenhuma medida por temer por sua vida, pois os policiais OTAVIO GARCIA, ROBERTSON e JOAQUIM estavam embriagados[...]” Depoimento de PAULO ROBERTO LUZ DO NASCIMENTO, Investigador de Polícia, de plantão no dia do fato, inquirido pela autoridade, respondeu que: “[...] o policial JOAQUIM e ROBERTSON LINO, foram até a sala do Setor de Investigação, juntamente com o policial CARLOS ABELARDO, levando o conduzido Diego. O Depoente informa que o policial OTÁVIO GARCIA GOMES, solicitou a retirada do interior da carceragem do preso que havia sido autuado em flagrante na posse de substância entorpecente […] abriram a carceragem e retiraram o preso FERNANDO, entregando-o em perfeito estado de saúde ao policial ROBERTSON, o qual adentrou com o preso FERNANDO na sala do S.I., local esse que lá estava o filho do policial ROBERTSON, não sabendo informar se o policial OTAVIO GARCIA já estava naquela sala. […] resolveu cumprir aquela ordem, por receio e vendo que os policiais OTAVIO GARCIA e ROBERTSON pareciam estar embriagados, enquanto JOAQUIM estava mais consciente que os outros dois. O depoente deseja esclarecer que enquanto o preso FERNANDO estava na sala do S.I. O policial JOAQUIM nela não adentrou [...] o depoente ouviu gritos que vinham da sala do S.I. […] O policial OTAVIO GARCIA solicitou ao depoente e a seu colega CARLOS ABELARDO que retirasse o preso RICARDO SANTOS DIAS do cárcere e o levasse até o Setor de Investigação, pois ele era suspeito de roubar e matar a pessoa de ELINALDO OLIVEIRA NASCIMENTO […] O depoente entregou o preso RICARDO aos policiais OTAVIO GARCIA, ROBERTSON e ao filho deste. Após receber o preso FERNANDO, o depoente presenciou que ele possuía marcas em seus braços, e passados alguns instantes ouviu novamente gritos advindos da sala do setor de investigação […] ROBERTSON efetuou dois disparos de arma de fogo em direção a carceragem e solicitava urgentemente para abrir a grade de acesso a carceragem, que foi aberta por NERY, momento esse que adentraram ao interior da carceragem ROBERTSON e JOAQUIM e efetuaram outros disparos de arma de fogo. Passados alguns minutos compareceu nesta Unidade Policial irmãos da vítima Elinaldo Oliveira Nascimento, que foram conversar com o policial OTÁVIO GARCIA[...] apareceu CARLOS ABELARDO e disse “vai dar merda”, nesse momento o policial OTÁVIO GARCIA solicita ao depoente para socorrer o preso RICARDO, diante disso foi até a sala do S.I., onde encontrou o preso RICARDO, respirando ofegante e dois irmão da vítima ELINALDO no interior da sala.[...] Dra. Lídia que estava na sala do plantão ouvindo os parentes do preso Leandro, e que até aquele momento não tinha conhecimento de nada, viu quando os policiais OTÁVIO GARCIA E ROBERTSON saem do interior so S.I. carregando o preso RICARDO […] QUE perguntado ao depoente quais foram as medidas que adotou quando viu o preso RICARDO caído na sala do S.I.? respondeu que não adotou nenhuma medida por receio, pois os policiais OTAVIO GARCIA, ROBERTSON e JOAQUIM estavam alterados e visivelmente embriagados[...]” 5.Termo de declaração, à fl. 31, de FERNANDO SILVA SOUZA, no qual narra que: “enquanto aguardava para ser ouvido nesta unidade policial, foi retirado da cela, onde estava, por três policiais, o qual não sabe informar o nome. […] que um dos policiais pegou um pedaço de madeira e começou a espancar o interrogado atingindo seu braço esquerdo deixando seu pulso inchado, bateu em suas costas, nas pernas e na coxa da perna esquerda deixando uma marca avermelhada. Que colocaram em sua cabeça um saco plástico utilizado para colocar lixo e deram uns tapas em sua cabeça envolvida no plástico, forçando o interrogado a confessar que matou o relojoeiro[...]”; 5.Auto de reconhecimento fotográfico, afirmando o custodiado FERNANDO SILVA SOUZA, reconhecer os policiais OTÁVIO GARCIA GOMES e ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA, como sendo esses os dois policiais que o levou para a cela do Serviço de Investigação e o torturou para que confessasse que o foi o responsável pela morte do relojoeiro. Afirmou ainda, não reconhecer o policial JOAQUIM PINTO NETO, como um dos policiais que praticou a agressão contra ele; 6.Certidão informando que no dia 11/07/2012, na Relojoaria Pontual, no centro de Porto Seguro ocorreu o homicídio do relojoeiro ELINALDO OLIVEIRA NASCIMENTO (fls.41/42); 7.Cópia da representação da prisão preventiva dos investigados, às fls. 43/55; 8.Guia para exame pericial de um pedaços de madeira encontrado na sala do Setor de Investigação, onde os custodiados foram torturados, e três pedaços encontrados em uma sala próxima ao alojamento desta Unidade Prisional (fl. 58); 9.Mandados de prisão preventiva dos acusados, às fls. 59/63; 10.Termos dos Depoimentos das testemunhas compromissadas, que cumpriram escala no dia do fato, ANTONIO TEIXEIRA NERY (investigador de polícia), MARLENE RIBEIRO DOS SANTOS (investigadora de polícia), às fls. 66/72; 11.Relatório de investigação das imagens relacionadas ao fato ocorrido no dia 14/07/2012, envolvendo os denunciados, sendo que a equipe do DEPIN concluiu o relatório considerando as imagens periciados anormais, que estavam presentes na DEPOL no dia do ocorrido a Delegada Plantonista Belª. LIDIA, os IPC de plantão MARLENE, PAULO, CARLOS E NERY. Os IPC do S.I. GARCIA, ROBERTSON, JOAQUIM, MAURÍCIO (filho do IPC Robertson) e os dois irmãos da vítima de latrocínio (Elinaldo Oliveira Nascimento) JOAES SOUZA, ANTONIO CLAUDIO (fls. 76/77); 12.Termo de Depoimento da testemunha compromissada, JOAES SOUZA, irmão de criação da vítima ELINALDO, relojoeiro (fls. 78/70); 13.Oficio expedido pelo Hospital Luis Eduardo Magalhães, informando que os funcionários de plantão no dia 15/07/2012, já receberam o custodiado RICARDO SANTOS DIAS, em estado de óbito (fl. 71); 14.Laudo do Exame de Necrópsia, concluindo que o periciado RICARDO SANTOS DIAS, faleceu de traumatismo craniano (hemorragia encefálica), deferido por instrumento contundente de forma cruel, tendo também múltiplas lesões na região posterior do corpo e lesão na região da cabeça (fls. 83/ 90); 15.Termo de interrogatório dos acusados, às fls. 91/98, onde interrogados sobre o fato ocorrido no dia 14/07/2015, todos se valeram do direito constitucional de permanecerem calados; 16.Termo de Depoimento da testemunha compromissada que cumpria escala de plantão no dia do fato, 14/07/2012, Belª LIDIA ALMEIDA DA SILVA CHANTRELLE, Delegada de Polícia (fls. 100/101); 17.Termo de Depoimento dos policiais militares, LUCAS FARIAS BARRETO SOUZA, ROBSON DOMINGOS DE ANDRADE, MATHEUS MENEZES BRITO e VALDIR SANTOS BRITO, que participaram da prisão de RICARDO SANTOS DIAS, sendo que, quando questionados sobre a integridade física do preso (RICARDO SANTOS DIAS) durante a ação policial e quando foi apresentado na unidade policial, responderam, de forma unânime, que durante a ação policial, RICARDO DOS SANTOS DIAS se entregou ao ser detido, estando ele em bom estado físico quando apresentado na Unidade Policial (fls. 133/136); 18.Termo de depoimento de ANTONIO CLAUDIO OLIVEIRA NASCIMENTO, irmão de ELINALDO, presente na Delegacia no dia do fato (fls. 138/139); 19.Relatório Final às fls. 153/177. A denúncia foi oferecida no dia 02 de agosto de 2012 e recebida no 06 de agosto de 2012. À fl. 185, foi juntado o Laudo de Exame de Lesões Corporais do periciado FERNANDO SILVA SOUZA, concluindo que o periciado foi tortura, que houve ofensa a sua integridade corporal e a sua saúde, que instrumento usado para produção das lesões foi contundente, não caracterizando incapacidade para as ocupações habituais e não resultou perigo a vida […]; Foi juntado aos autos Laudo de Exame Pericial dos quatros pedaços de madeira encontrados, classificando todos como instrumentos contundentes (fls. 186/187). Foi juntado um envelope contendo as imagens das câmeras 1,2,3 da 1ª Delegacia Territorial de Porto Seguro e imagens do Hospital Regional de Porto Seguro, todas referentes ao ocorrido no dia 14/07/2012 (fl. 196). Às fls. 267/ 276, foi juntado laudo de exame pericial, bem como material coletado no local, tendo como objeto da perícia, proceder a exames periciais em local de Ação Violenta (disparos de arma de fogo), concluindo o perito que no interior das instalações da 1ª Delegacia Territorial de Polícia Civil de Porto Seguro/BA ocorreu ação violenta promovida mediante disparos de arma de fogo, com presença de vestígios indicativos de produção recente. Os réus foram devidamente citados, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 328 verso. O denunciado JOAQUIM PINTO NETO, ofereceu defesa prévia às fls. 337/338. Os denunciados OTÁVIO GARCIA GOMES, ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA e MURILO BOUSON DE SOUZA COSTA ofereceram defesa prévia às fls. 341/345. Em sede de Decisão, às fl. 347, fora rejeitada a preliminar arguida na defesa de fls. 341/345 e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2012, às 09:30 horas. Foi juntado, à fl. 350, laudo pericial para pesquisar se havia vestígios de sangue humano e antígenos do Sistema ABO nos quatro pedaços de madeira coletados no interior da DEPOL de Porto Seguro, tendo o laudo revelado sangue humano apenas em dois pedaços de madeira. Realizada audiência de instrução e julgamento, às fls. 371/394, foram ouvidas as testemunhas de acusação, Joais de Souza, Susse Ferreira de Jesus Santos, Carlos Abelardo Santana Rocha, Lidia Almeida da Silva Chantrelle, Paulo Roberto Luiz do Nascimento, Marlene Ribeiro dos Santos, Antonio Teixeira Nery, Fernando Silva Santos, Lucas Farias Barreto Souza, as testemunhas de defesa do denunciado OTÁVIO GARCIA GOMES, Núbia Magalhães Santos, Vitor de Castro Magalhães, a de defesa técnica do denunciado ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA, Hamilton Oliveira dos Santos, Jan Carlos dos Santos Ferreira, Carlos Alberto da Silva Barros e as testemunhas de defesa do denunciado MURILO BOUSON DE SOUZA COSTA, Adriano Silva de Magalhães e Marilene Oliveira de Carvalho (depoimentos colhidos por instrumento audiovisual). Na fase instrutória, os réus foram interrogados (fls. 371/394), depoimentos colhidos por instrumento audiovisual. Foi requerida pela defesa, em sede de audiência de instrução e julgamento, a liberdade provisória dos denunciados. O Ministério Público, manifestou-se através de parecer, juntado às fls. 411/418 pela manutenção da prisão preventiva dos acusados. Em sede de Decisão Interlocutória, às fls. 419/424, foram indeferidos os pedidos de Liberdade Provisória formulados por OTÁVIO GARCIA GOMES e ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA. Não obstante, foram substituídas as prisões preventivas dos denunciados JOAQUIM PINTO NETO E MURILO BOUSON DE SOUZA COSTA em medidas cautelas, em consonância com as regras do artigo 282 § 6º do CPP. Encerrada a instrução, o Ministério Público em alegações finais (fls. 427/439) requereu pela procedência da pretensão acusatória, condenando os acusados: a.OTÁVIO GARCIA GOMES, pela pratica dos crimes de tortura em face da vítima FERNANDO SILVA SOUZA (art. 1º, I,'a', da Lei 9.455/1997), em concurso material (art. 69 do Código Penal) como crime de tortura qualificada pela morte, em face da vítima RICARDO SANTOS DIAS (art. 1º, § 3º da Lei 9.455/1997), ambos os crimes sofrendo a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 4º, inciso I, do art. 1º da Lei, relativa à circunstância de ser o réu agente público bom como a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 62, I do Código Penal; b.ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA, pela prática dos crimes de tortura, em face da vítima FERNANDO SILVA SANTOS (art. 1º, I, a, Lei 9.455/1977), em curso material (art. 69 do Código Penal) como crime de tortura qualificada pela morte, em face da vítima Ricardo Santos Dias (art. § 3° da Lei 9.455/19970, ambos sofrendo incidência da causa de aumento de pena prevista no § 4º, inciso I, do art. 1º da Lei, relativa à circunstância de ser o réu agente público, em concurso material com o crime de disparo de arma de fogo, tipificado no art. 15 da Lei 10.826/2003; c.JOAQUIM PINTO NETO pela participação (art. 29 de Código Penal), na prática dos crimes de tortura perpetrados em face das vítimas FERNANDO SILVA SOUZA e RICARDO SANTOS DIAS (em concurso material, art. 69 do Código Penal), sendo que em relação a esse último, no entendimento do Ministério Público não deve ser imputado a qualificadora prevista no § 3º do art. 1º da Lei 9.455/1997, considerando o disposto no art. 29, § 2º do Código Penal, incide todavia, a causa de aumento de pena prevista no § 4º, inciso I, do art. 1º da Lei de Tortura, sendo os crimes referidos em concurso material como crime de disparo de arma de fogo, tipificado no art. 15, da Lei 10.826/2003; d.MURILO BOUSON DE SOUZA COSTA pela prática do crime dos crimes de tortura em face da vítima FERNANDO SILVA SOUZA (ART. 1º, I, a, da Lei 9.455/1997), em concurso material (art. 69 do Código Penal) com crime de tortura qualificada pela morte em face da vítima RICARDO SANTOS DIAS (art. 1º, § 3º da Lei 9.455/1997). E ainda preceitua o Ministério Público, em vista do que preceitua o artigo do § 5º do art. 1º da Lei 9.455/1997, pela aplicação da perda dos cargos públicos dos réus Policiais Civis. Alvará de soltura do custodiado JOAQUIM PINTO NETO, devidamente cumprido e juntado aos autos à fl. 451. O denunciado OTAVIO GARCIA GOMES em alegações finais (484/497) pugnou pela absolvição da conduta que lhe é imputada ou, caso não entenda dessa forma, opera pela desclassificação da tipificação da denúncia para o figura do delito do art. 121, do Código Penal. OTAVIO GARCIA GOMES requereu, através de petição juntada aos autos às fls. 503/504, revogação de sua prisão preventiva. Através de Parecer Ministerial, pugnou o parquet, às fls. 532/535, pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva requerido pelo denunciado OTÁVIO GARCIA GOMES. Mediante Decisão Interlocutória, acostada às fls. 539/540, foi acolhido o pedido feito pela defesa para conceder a OTÁVIO GARCIA GOMES sua liberdade provisória, determinou-se a expedição de alvará de soltura. O denunciado JOAQUIM PINTO NETO, em alegações finais, requereu que seja julgada totalmente improcedente a denúncia em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar sequer indício de autoria ou mesmo participação nos crimes imputados ao mesmo (fls. 575/594) Os denunciados ROBERTSON LINO GOMES e MURILO BOUSON DE SOUZA COSTA, arguiram em alegações finais, às fls. 682/693, pela rejeição da peça acusatória por falta de sustentabilidade de provas e pela improcedente da ação penal com a consequente absolvição de todas as imputações atribuídas a eles. Os autos vieram-me conclusos. Era o que havia a relatar. DECIDO. Trata-se a presente ação penal de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, onde requer, em síntese, a condenação dos réus no delito de tortura, contra duas vítimas, sendo uma qualificada pelo resultado morte e outra pela lesão corporal. É cediço que a condenação, na seara criminal, demanda a imposição de pena que restringe de forma abrupta direitos fundamentais, como a liberdade, o patrimônio, dentre outros. Dentro desse panorama, portanto, fundamental que para se reconhecer a procedência haja a demonstra, segura e firme, da materialidade delitiva e da autoria. A materialidade delitiva, conforme se observa, encontra-se estampada às fls. 83/90, Laudo Necroscópico da vítima RICARDO SANTOS DIAS e, às fls. 185, laudo de lesões corporais de FERNANDO SILVA SOUZA. No tocante a vítima RICARDO, é de se anotar a conclusão dos senhores peritos, dando conta de que a morte ocorreu por conta de traumatismo craniano, provocado por instrumento contundente. Em relação a FERNANDO SILVA SOUZA, o laudo é conclusivo ao relatar as lesões sofridas, que teriam sido praticadas, segundo o expert, por meio de instrumento contundente. Pertinente a autoria delitiva, algumas considerações devem ser realizadas, a saber: Os denunciados, quando do interrogatório em juízo negaram as imputações, asseverando não terem sido autores das agressões perpetradas contra as vítimas. Outrossim, vale destacar que a vítima sobrevivente, FERNANDO SILVA SOUZA, relata de forma minuciosa e com detalhes, em depoimento coerente desde a fase inquisitorial, que teria sido tirado da cela, e levado a uma sala com ferro chumbado, onde teria sido inquirido por policiais, sobre a morte de um relojoeiro. Assevera, ainda, foi agredido com um pedaço de pau, em seu pulso, costas, coxas, sendo que os policiais colocaram um saco plástico em sua cabeça, e desferiram tapas, com a finalidade de que ele confessa a morte do relojoeiro. Em sede de inquérito policial, a vítima FERNANDO reconhece os agentes de polícia civil, e ora denunciados, OTÁVIO GARCIA GOMES e ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA, como sendo os seus agressores. As demais testemunhas de acusação, muito embora tentem amenizar a versão apresentada na sede de inquérito policial, apontam que os denunciados retiraram os presos da cela e os levaram a sala do Serviço de Investigação. Outro ponto importante de se destacar é que os acusados OTÁVIO GARCIA GOMES e ROBERTSON LINO, foram vistos no momento em que carregavam a vítima RICARDO, já desfalecido, às 00hs e 20min do dia 15 de julgo de 2012. Destaco, dentre os depoimentos, o da delegada DRA LÍDIA CHANTRELLE, que diz de forma clara a forma que encontrou a delegacia e mais, a conversa tida com o denunciado OTÁVIO, que insistia na coleta de novo depoimento de RICARDO, eis que este teria, supostamente, confessado a morte do relojoeiro. Sobre os depoimentos, conveniente as citação que seguem: “Que OTAVIO GARCIA solicitou que o depoente para tirar o preso para ser ouvido; que não se recorda de ter dito que OTÁVIO GARCIA é violento nem que estava embriagado; que não ouviram gritos quando os policiais estava com o preso no Setor de Investigação, pois a recepção é um local muito barulhento; que ouviu gritos baixos bem depois; que não viu ROBERTSON jogar o gás em FERNANDO; que viu ROBERTSON com um frasco de gás de pimenta na mão e sentiu o cheiro forte do gás; que pediu para ROBERTSON se retirar; que JOAQUIM entrou na Unidade para fazer a ocorrência de Diego, o qual foi conduzido; que solicitou que o depoente fizesse a ocorrência, mas por conta do 'entra e sai' causado pelo cheiro, não tinham como fazer naquele momento; que NERI não foi para impedir ROBERTSON, mas para ajudá-lo a abrir a carceragem; que NERI não suportou o cheiro lá dentro, então JOAQUIM foi ajudá-los; que os presos estavam fazendo tumulto, querendo 'virar' a cadeia; que esse comportamento dos presos deixa todos apavorados; que os disparos feitos por arma de fogo foram para conter o pessoal que queira derrubar as celas; que não interferiu no que os policiais estavam fazendo porque OTÁVIO GARCIA é o chefe/coordenador do Setor de Investigação e este sabe as providências, uma vez que trabalha nessa área há muito tempo e que muitos Delegados deixavam algumas situações de investigação para o pessoal do Setor de Investigação; que acompanhou a retirada de RICARDO e FERNANDO da carceragem até a sala do Setor de Investigação; que neste momento RICARDO e FERNANDO estavam em estado físico normal; que se recorda de ter visto MURILO naquela situação duas vezes, com o pai ROBERTSON; que MURILO não estava com o pai no momento dos disparos; que OTAVIO GARCIA, JOAQUIM, ROBERTSON e MURILO chegaram juntos na delegacia; que não viu quem jogou o gás de pimenta na carceragem; que existia um princípio de tumulto na carceragem; já houve fuga na delegacia; que os Policiais Militares conseguiram capturar os presos que fugiram; já houve morte de um Policial em virtude de fuga; que nunca viu OTAVIO GARCIA torturar ninguém, nem ficou sabendo; que os tiros foram dados para cima a fim de conter a fuga, sem a intenção de atingir alguém; que acredita que a presença de OTAVIO GARCIA, JOAQUIM e ROBERTSON na delegacia naquele dia foi para apresentar o Diego, o qual já estava sendo investigado; que o tumulto na carceragem ocorreu antes de prestarem socorro ao preso; que é comum os Delegados solicitarem a presença de Policiais que estão de folga para auxiliar na delegacia; que não era comum ROBERTSON levar MURILO para a delegacia, que este foi o único dia; que os presos ficam agitados todos os dias; que os presos ficaram sabendo da morte de RICARDO apenas no dia seguinte; que os policias tinham receio de ter armas dentro da carceragem, principalmente na hora de colocarem presos lá dentro; que nunca colocavam presos pela madrugada; que em vistorias, os policiais tiravam facões, armas, celulares e outras coisas de dentro da carceragem; que sempre recebiam ligações avisando que os presos iriam fugir; que nunca ouviu um preso dizer que havia sido agredido pelos Policiais; que quando chegou em Porto Seguro, OTAVIO GARCIA já era chefe do Setor de Investigação há um bom tempo; que acredita que tal cargo seja de confiança do delegado; que tem confiança em OTAVIO GARCIA.” (CARLOS ABELARDO SANTANA DA ROCHA) “Que fez o reconhecimento dos policiais; que OTAVIO GARCIA estava na sala em que o declarante foi espancado; que OTAVIO GARCIA bateu no declarante e colocou um saco de lixo em sua cabeça; que ROBERTSON também estava na sala e bateu no declarante com um pedaço de pau; que o outro policial que estava na sala não bateu no declarante, mas queria que este assumisse um homicídio; que tinha outro homem na sala; que este homem parecia com o último policial, mas era mais novo; que este homem também bateu no declarante; que o policial da costeleta que jogou o spray de pimenta no rosto declarante; que batiam no declarante para que este assumisse o homicídio do dono da relojoaria; que foi preso em frente ao Hospital por estar com drogas; que conheceu RICARDO na delegacia; que não disse que RICARDO que atirou no relojoeiro, que apenas disse que não tinha sido ele; que ouviu os gritos de RICARDO; que não viu quem foi buscar RICARDO na carceragem; que os policiais levaram o declarante para outra sala e jogaram spray de pimenta em seu rosto; que passou mal; que ficou com o pulso, a coxa e a perna machucados; que os policiais militares que efetuaram sua prisão não bateram no declarante; que foi levado para a delegacia e foi ouvido pela delegada à tarde; que os policiais que bateram no declarante aparentavam estar alcoolizados, pois estavam muito violentos; que ficou na sala durante 10 minutos apanhando enquanto os policiais perguntavam quem tinha matado o dono da relojoaria; que não se recorda qual policial foi buscá-lo na carceragem, mas que se lembra que era um homem alto e magro; que não sabe quem deu os tiros; que ninguém comentou que os policiais eram violentos; que depois que foi para o presídio não recebeu nenhuma ameaça de policiais; que RICARDO não estava machucado antes dos policiais o levarem; que não conhecia esses policiais; que foi preso uma vez por porte ilegal; que a prisão por porte foi feita por policiais militares; que o policial que bateu no declarante com um pedaço de pau era alto, um pouco magro e meio moreno; que tem certeza que os policiais que agrediram o declarante são os mesmos das fotos que lhe mostraram; que RICARDO não reclamou de ter sido agredido pelos policiais militares; que RICARDO não reclamou de dor de cabeça nem apresentava sangramentos enquanto estava com o declarante.” (FERNANDO SILVA SOUZA) “Que em momento algum afirmou que os policiais estavam embriagados; que o que estava acontecendo na delegacia era um acúmulo de serviços, nada anormal; que não ouviu gritos vindos da sala do Setor de Investigação; que JOAQUIM disse para a depoente que tinha ido no Setor de Investigação e a sala estava trancada; que OTAVIO GARCIA saiu do Setor de Investigação e disse para a depoente 'eu sou o cara!', e nada mais; que OTAVIO GARCIA não disse 'ele deu o nome de quem matou o relojoeiro'; que não se recorda de PAULO ter dito para a depoente que tinha batido na porta do Setor de Investigação e ninguém respondeu; que não viu ROBERTSON com um pedaço de madeira; que em momento algum falou de pedaço de madeira; que ninguém estando de plantão pode detectar que alguém esteja vindo da sala do S.I.; que quando retornou da cozinha sentiu um cheiro forte e a cadeia estava batendo, como se os presos quisessem sair; que quando a delegada entrou disse que estava asfixiada e que perguntei para ela. 'O que foi doutora? Ela disse que estava sentindo um cheiro ruim'; que ouviu os presos batendo na carceragem e que jamais disse que ouviu de JOAQUIM e de ROBERTSON, que eles deram tiros lá dentro; que OTÁVIO GARCIA não solicitou à depoente para ir mandar parar de dar os tiros na custódia; que PAULO havia dito à depoente que teria tirado dois rapazes da sala do S.I; que esteve na sala onde a Delegada Plantonista, Dra. LIDIA, estava conversando com OTÁVIO GARCIA, mas que não sabe informar do que se tratava, pois sua ida foi muito rápida e que foi atender um telefonema; que não tinha visto o RICARDO no chão do S.I., pois onde estava não tinha como ver a sala do S.I.; que tinha visto um senhor na recepção delegacia no dia do fato, porque no dia do acidente que matou o relojoeiro a depoente estava de plantão e pode ver que aquele mesmo rapaz estava no levantamento cadavérico no relojeiro, mas que não sabia o porquê dele estar lá naquele dia e que não sabia porque ele estava conversando com OTAVIO GARCIA, haja vista que havia muita gente na delegacia naquele momento; que não se lembra de ter visto os dois rapazes, que estavam na delegacia, serem levados por OTAVIO GARCIA à sala do S.I.; que no momento que os meninos (ROBERTSON E OTÁVIO GARCIA) pediram a chave da Blazer eu estava no telefone, no cartório, tentando falar como o Delgado Titular, e que não poderia ver o que estava acontecendo no plantão de dentro do cartório ao mesmo tempo; que no depoimento prestado ao Coordenador DR EVY, digitado por DR. ROBSON a depoente falou de um jeito e foi digitado de outro e que 90% de seu depoimento, colhido em fase de inquérito, não é verdadeiro; que não leu seu depoimento apenas assinou;* que de onde estava era impossível ver quem entrava e saia da sala do S.I. , pois tinha uma parede que impedia a visão; que não disse que o povo (os acusados) parecia estar bêbado; que não viu em momento algum a DRA. LIDIA conversando com OTAVIO GARCIA fora da Delegacia e que não saiu da delegacia em momento algum; que nunca presenciou um policial fora do plantão ou de férias sendo chamado para prestar seus serviços, mas que isso é uma coisa que pode vir a acontecer sem nenhum escândalo, porque no exemplo de onde a depoente trabalha tem um efetivo muito pequeno, pois havendo um motim teria que buscar refúgio nos colegas que estavam de folga ou então na polícia militar; que no dia do fato, OTÁVIO GARCIA, ROBERTSON E JOAQUIM apresentaram DIEGO; que no dia do fato houve indício de rebelião, afirmou que havendo indício de rebelião, via de regra em alguns casos, é necessário disparo de arma de fogo, senão eles (custodiados) podem quebrar tudo, porque não respeitam, haja vista que eram quase 120 homens lá dentro; que os disparos foram com o objetivo de reter a rebelião; que não adentrou na carceragem e que por isso não sabe a mensurar a direção dos disparos; que nunca ouviu dizer, nem percebeu que os delegados DR. EVY e DR. ROBSON, tinham algum problema pessoal ou implicância contra os acusados; que não sofreu ameaças dos delegados, DR.EVY e DR. ROBSON, para prestar o depoimento, apenas disse que a depoente deveria falar a verdade.” (MARLENE RIBEIRO SANTOS) “Que no dia do fato o depoente estava na porta da delegacia juntamente como CARLOS ABELARDO, quando chegou o ROBERTSON em seu carro juntamente com OTAVIO GARCIA, JOAQUIM e outra pessoa que não sabe dizer quem é, e que na mesma hora parou uma motocicleta mas que não sabe quem estava conduzindo; que retirou juntamente como o policial CARLOS ABELARDO o custodiado FERNANDO e entregou-o ao pessoal do S.I.; que não se lembra de ter visto o filho do policial ROBERTSON dentro da sala sala do S.I.; que não se lembra de ter visto os policiais OTAVIO GARCIA, ROBERTSON e JOAQUIM embriagados no dia do fato; que o policial JAQUIM não adentrou n sala do S.I. Enquanto FERNANDO estava lá dentro e que o mesmo ficou resolvendo o problema da pessoa conduzida por eles; que não sabe dizer quem estava na sala do S.I. junto como FERNANDO; que não ouviu gritos vindo da sala do S.I., pois não tem como ouvir nada devido ao barulho dos carros na rua, da carceragem e da TV ligada; que a porta do S.I. estava fechada; que OTAVIO GARCIA solicitou ao depoente e a seu colega CARLOS ABELARDO para retirar o preso RICARDO do cárcere e o levasse ao setor de investigação, 'pois ele era era suspeito de ter matar e roubar a pessoa de ELINALDO OLIVEIRA NASCIMENTO' e que o depoente não colocasse FERNANDO na carceragem e sim na sala de reconhecimento; que o depoente entregou o preso RICARDO aos policiais OTAVIO GARCIA, ROBERTSON e a seu filho e que recebeu FERNANDO e percebeu que o mesmo tinha marcas em seus braços; que novamente ouviu gritos vindo da sala de investigação; que voltou a sala do S.I. e esta estava trancada; que não viu o policial JOAQUIM entrar e sair da delegacia; que estava na recepção da delegacia conversando com OTAVIO GARCIA, ROBERTSON e com o filho de BETO (ROBERTSON); que não pode afirmar que viu JOAQUIM e ROBERTSON entrando na carceragem e efetuando disparos de arma de fogo, pois estava na parte da frente da delegacia; que apenas ouviu os disparos, mas não sabe quem os efetuou; que não se lembra direito da situação em que ROBERTSON disse para o declarante que RICARDO estava morto; que não disse que naquele momento preferia não relatar nada à Dra. Lídia, pois ela estava se sentindo mal por conta do gás de pimenta; que não disse que os policias OTAVIO GARCIA, ROBERTSON E JOAQUIM estavam alterados e visivelmente embriagados; que acompanhou, juntamente com um colega, a condução de RICARDO e FERNANDO para a sala do S.I.; que os presos não aparentavam estar machucados no momento em que foram levado à sala do S.I.; que não viu o momento em que os policias levaram RICARDO para o carro; que não sentiu o cheiro de gás de pimenta na recepção, mas o pessoal que estava perto da carceragem e da sala do S.I. Estavam passando mal por conta do cheiro; que não sabe quem utilizou o gás de pimenta; que NERI pegou a chave da carceragem, mas não sabe se foi ele quem levou os policiais ROBERTSON e JOAQUIM; que sua relação com os policias JOAQUIM ROBERTSON E OTAVIO GARCIA sempre foi boa; que viu RICARDO na sala do S.I., deitado de barriga para cima e sem algemas; que os irmãos do relojoeiro estavam na sala do S.I., ao lado do corpo de RICARDO; que não disse que não levou o preso da custódia até o S.I. Por medo de JOAQUIM; que não viu Dra. Lídia conversando com OTAVIO GARCIA fora da delegacia; que os policias devem exercer suas atividades 24 horas por dia; que policiais de folga poderiam ser solicitados pela autoridade plantonista quando necessário; que quando os presos querem alguma coisa, eles ficam batendo nas grades; que os presos estavam agitados desde cedo; que os tiros foram efetuados para conter os presos, não para atingi-los.” (PAULO ROBERTO LUIZ DO NASCIMENTO) Com relação a JOAQUIM PINTO NETO, não há qualquer menção a ele, feita pela vítima FERNANDO, que disse, tanto em juízo quanto na fase de inquérito, que o policial em questão não teria entrado na sala. Vale dizer, ainda, que o denunciado JOAQUIM, pelo que se apura dos vídeos e depoimento das testemunhas, se incumbiu da vigilância da sala do Serviço de Informações, não tendo, outrossim, controle do lá ocorria. O denunciado MURILO, filho do acusado ROBERTSSON, é visto ao entrar na sala do Serviço de Investigação, com a finalidade de acompanhar a suposta “confissão” e dar o auxílio necessário aos demais denunciados para que ninguém intervenha ou descubra o ato. Portanto, não restam dúvidas quanto a participação dos denunciados, nos dois fatos mencionados pelo Ministério Público na peça inicial. Todavia, não obstante a sinalização positiva, no que concerne a autoria e materialidade delitiva, é premente se observar se o fato é típico, ou seja, se ele se subsume a algum tipo penal. Nesse diapasão, entendo ter sido correta a classificação jurídica contida na denúncia. Diz o art. 1.º da lei 9455/97, verbis: Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II - se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III - se o crime é cometido mediante seqüestro. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. O que se examina, portanto, é que o delito de tortura, na figura estampada no art. 1. º, I da lei 9455/97 que, para a sua configuração, demanda a demonstração de um requisito subjetivo do agente, qual seja, a finalidade de obter confissão, informação ou declaração da vítima ou terceira pessoa. Com relação a agressão sofrida pelas vítima, não pairam qualquer dúvida, posto que configuradas tanto no laudo necroscópico quanto no laudo de lesões corporais. Portanto, os denunciados empregaram agressão física quanto as vítimas, agindo de forma concatenada e certos do que queriam realizar. Quanto ao requisito subjetivo dos agentes, não me parece dificultoso concluir que estes queriam que as vítimas confessassem terem participado da morte do relojoeiro, de nome Elinaldo. Tanto assim que mesmo RICARDO estando preso, os denunciados deram a ordem de retirada deste da cela, já próximo das 23hs, tendo as imagens da câmera interna da delegacia registrado essa saída, tendo a vítima ido andando para a sala do Serviço de Investigação. Se considerarmos que esta sai carregada as 00hs e 20min, é de se ter que esta teria sido brutalmente espancada por quase uma hora e meia, o que demonstra tempo suficiente para a consecução dos fins almejados pelos agentes. Outro ponto que é essencial para a demonstração do requisito subjetivo, qual seja, a obtenção de uma confissão, é o fato de os denunciados terem permitido que parentes do relojoeiro assassinado entrassem em dependência da delegacia, sem a prévia anuência do delegado de plantão que deveria ser avisado, se o caso, de realização de diligência em horário extraordinário. Pelas imagens constantes dos autos, registradas pela câmera interna, não há qualquer aparência de que os denunciados estivessem de serviço, eis que adentraram a Delegacia de Polícia de bermudas e trajes incompatíveis com a função. Se é certo que estes podem ser convocados a qualquer momento, caso necessário, é também de conhecimento básico que tal ato deve demandar de autoridade competente, e quando devidamente fundamentado. Nada se tendo a esse respeito, resta claro que os denunciados adentraram a delegacia sem conhecimento da autoridade de plantão, e de forma totalmente irregular, para o alcance de alguma finalidade espúria. Portanto, não resta qualquer dúvida que os denunciados OTÁVIO, ROBERTSON E MURILO estão enquadrados de forma escorreita na denúncia do Ministério Público. No toante a JOAQUIM, também entendo que este não tomou parte nas agressões, tendo como função específica servir de guardião dos demais, para que não fossem surpreendidos na prática do ato delituoso. Não é por outro motivo que este denunciado, de forma constante, se coloca sempre entre a sala do Serviço de Investigação e o átrio da delegacia, parecendo estar sempre atento a qualquer movimento estranho. Entendo, em relação a JOAQUIM PINTO NETO, que o resultado morte relativo a vítima RICARDO, não pode ser tido como previsível, em relação a ele, muito embora soubesse das agressões perpetradas e da intenção dos demais corréus. Deve, desta forma, deve ser condenado o denunciado JOAQUIM pelo delito estampado no art. 1.º, I, a da lei 9455/97, tanto em relação a vítima RICARDO quanto FERNANDO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para condenar, como de fato condeno: OTÁVIO GARCIA GOMES, ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA, MURILO BOUSON DE SOUZA COSTA, qualificados às fls. 02, como incursos nas penas do art. artigo 1º, I alínea 'a' da Lei 9.455/97 (em relação a vítima Fernando Silva Souza) e artigo 1º, I, alínea 'a' da Lei 9.455/97 c/c o seu § 3º (em relação a vítima Ricardo Santos Dias) e JOAQUIM PINTO NETO, qualificado às fls. 02, nas penas do do artigo 1º, I alínea 'a' da Lei 9.455/97 (em relação a vítima Fernando Silva Souza) e artigo 1º, I, alínea 'a' da Lei 9.455/97 (em relação a vítima Ricardo Santos Dias). Procedente a ação, passo a dosimetria da pena. OTÁVIO GARCIA GOMES VÍTIMA RICARDO SANTOS DIAS A culpabilidade do réu encontra-se censurada, pois é imputável, maior, podia ter agido de forma diversa, e não o fez. Não constam antecedentes criminais. Sua conduta social não restou abonada nos autos. Sua personalidade não foi auferida ao longo da instrução criminal. Os motivos do delito são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de confissão por meio de imposição de sofrimento físico a vítima. Quanto às circunstâncias do crime, são as comuns ao tipo: agressões múltiplas com a finalidade de se obter declaração. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, diante das circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 10 (quatro) anos de reclusão. No caso em análise, entendo subsistirem duas agravantes genéricas, quais sejam, o emprego de meio cruel, ante as múltiplas agressões, e conforme consta do próprio laudo de exame cadavérico e a prevista no art. 61, II, i, do Código Penal, eis que a vítima esta sob proteção do agente. Por tais razões, atenho-me a um único, aumento, de um quinto da pena imposta. Não tendo atenuantes a serem reconhecidas, majoro a pena base para 12 anos de reclusão. Aplico, em tela, a causa de aumento de pena prevista no art. 1.º, § 4.º, I, da lei 9.455/97, em um sexto, eis que o denunciado é agente de polícia civil e, portanto, agente público. Torno definitiva, pois, sua pena em 14 anos de reclusão. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, pois o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. FERNANDO SILVA SOUZA A culpabilidade do réu encontra-se censurada, pois é imputável, maior, podia ter agido de forma diversa, e não o fez. Não constam antecedentes criminais. Sua conduta social não restou abonada nos autos. Sua personalidade não foi auferida ao longo da instrução criminal. Os motivos do delito são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de confissão por meio de imposição de sofrimento físico a vítima. Quanto às circunstâncias do crime, são as comuns ao tipo: agressões múltiplas com a finalidade de se obter declaração. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, diante das circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (quatro) anos de reclusão. No caso em análise, entendo subsistirem duas agravantes genéricas, quais sejam, o emprego de meio cruel, ante as múltiplas agressões, e conforme consta do próprio laudo de exame de lesões corporais e a prevista no art. 61, II, i, do Código Penal, eis que a vítima esta sob proteção do agente. Por tais razões, atenho-me a um único, aumento, de um quinto da pena imposta. Não tendo atenuantes a serem reconhecidas, majoro a pena base para 2 anos 4 meses e 24 dias de reclusão. Aplico, em tela, a causa de aumento de pena prevista no art. 1.º, § 4.º, I, da lei 9.455/97, em um sexto, eis que o denunciado é agente de polícia civil e, portanto, agente público. Torno definitiva, pois, sua pena em 02 anos 9 meses e 18 dias de reclusão. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, pois o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA VÍTIMA RICARDO SANTOS DIAS A culpabilidade do réu encontra-se censurada, pois é imputável, maior, podia ter agido de forma diversa, e não o fez. Não constam antecedentes criminais. Sua conduta social não restou abonada nos autos. Sua personalidade não foi auferida ao longo da instrução criminal. Os motivos do delito são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de confissão por meio de imposição de sofrimento físico a vítima. Quanto às circunstâncias do crime, são as comuns ao tipo: agressões múltiplas com a finalidade de se obter declaração. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, diante das circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 10 (quatro) anos de reclusão. No caso em análise, entendo subsistirem duas agravantes genéricas, quais sejam, o emprego de meio cruel, ante as múltiplas agressões, e conforme consta do próprio laudo de exame cadavérico e a prevista no art. 61, II, i, do Código Penal, eis que a vítima esta sob proteção do agente. Por tais razões, atenho-me a um único, aumento, de um quinto da pena imposta. Não tendo atenuantes a serem reconhecidas, majoro a pena base para 12 anos de reclusão. Aplico, em tela, a causa de aumento de pena prevista no art. 1.º, § 4.º, I, da lei 9.455/97, em um sexto, eis que o denunciado é agente de polícia civil e, portanto, agente público. Torno definitiva, pois, sua pena em 14 anos de reclusão. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, pois o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. FERNANDO SILVA SOUZA A culpabilidade do réu encontra-se censurada, pois é imputável, maior, podia ter agido de forma diversa, e não o fez. Não constam antecedentes criminais. Sua conduta social não restou abonada nos autos. Sua personalidade não foi auferida ao longo da instrução criminal. Os motivos do delito são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de confissão por meio de imposição de sofrimento físico a vítima. Quanto às circunstâncias do crime, são as comuns ao tipo: agressões múltiplas com a finalidade de se obter declaração. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, diante das circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (quatro) anos de reclusão. No caso em análise, entendo subsistirem duas agravantes genéricas, quais sejam, o emprego de meio cruel, ante as múltiplas agressões, e conforme consta do próprio laudo de exame de lesões corporais e a prevista no art. 61, II, i, do Código Penal, eis que a vítima esta sob proteção do agente. Por tais razões, atenho-me a um único, aumento, de um quinto da pena imposta. Não tendo atenuantes a serem reconhecidas, majoro a pena base para 2 anos 4 meses e 24 dias de reclusão. Aplico, em tela, a causa de aumento de pena prevista no art. 1.º, § 4.º, I, da lei 9.455/97, em um sexto, eis que o denunciado é agente de polícia civil e, portanto, agente público. Torno definitiva, pois, sua pena em 02 anos 9 meses e 18 dias de reclusão. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, pois o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. MURILO BOUSON DE SOUZA COSTA VÍTIMA RICARDO SANTOS DIAS A culpabilidade do réu encontra-se censurada, pois é imputável, maior, podia ter agido de forma diversa, e não o fez. Não constam antecedentes criminais. Sua conduta social não restou abonada nos autos. Sua personalidade não foi auferida ao longo da instrução criminal. Os motivos do delito são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de confissão por meio de imposição de sofrimento físico a vítima. Quanto às circunstâncias do crime, são as comuns ao tipo: agressões múltiplas com a finalidade de se obter declaração. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, diante das circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 10 (quatro) anos de reclusão. No caso em análise, entendo subsistirem duas agravantes genéricas, quais sejam, o emprego de meio cruel, ante as múltiplas agressões, e conforme consta do próprio laudo de exame cadavérico e a prevista no art. 61, II, i, do Código Penal, eis que a vítima esta sob proteção do agente. Por tais razões, atenho-me a um único, aumento, de um quinto da pena imposta. Não tendo atenuantes a serem reconhecidas, majoro a pena base para 12 anos de reclusão. Aplico, em tela, a causa de aumento de pena prevista no art. 1.º, § 4.º, I, da lei 9.455/97, em um sexto, eis que o denunciado é agente de polícia civil e, portanto, agente público. Torno definitiva, pois, sua pena em 14 anos de reclusão. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, pois o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. FERNANDO SILVA SOUZA A culpabilidade do réu encontra-se censurada, pois é imputável, maior, podia ter agido de forma diversa, e não o fez. Não constam antecedentes criminais. Sua conduta social não restou abonada nos autos. Sua personalidade não foi auferida ao longo da instrução criminal. Os motivos do delito são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de confissão por meio de imposição de sofrimento físico a vítima. Quanto às circunstâncias do crime, são as comuns ao tipo: agressões múltiplas com a finalidade de se obter declaração. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, diante das circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (quatro) anos de reclusão. No caso em análise, entendo subsistirem duas agravantes genéricas, quais sejam, o emprego de meio cruel, ante as múltiplas agressões, e conforme consta do próprio laudo de exame de lesões corporais e a prevista no art. 61, II, i, do Código Penal, eis que a vítima esta sob proteção do agente. Por tais razões, atenho-me a um único, aumento, de um quinto da pena imposta. Não tendo atenuantes a serem reconhecidas, majoro a pena base para 2 anos 4 meses e 24 dias de reclusão. Aplico, em tela, a causa de aumento de pena prevista no art. 1.º, § 4.º, I, da lei 9.455/97, em um sexto, eis que o denunciado é agente de polícia civil e, portanto, agente público. Torno definitiva, pois, sua pena em 02 anos 9 meses e 18 dias de reclusão. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, pois o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. JOAQUIM PINTO NETO VÍTIMA RICARDO SANTOS DIAS A culpabilidade do réu encontra-se censurada, pois é imputável, maior, podia ter agido de forma diversa, e não o fez. Não constam antecedentes criminais. Sua conduta social não restou abonada nos autos. Sua personalidade não foi auferida ao longo da instrução criminal. Os motivos do delito são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de confissão por meio de imposição de sofrimento físico a vítima. Quanto às circunstâncias do crime, são as comuns ao tipo: agressões múltiplas com a finalidade de se obter declaração. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, diante das circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (quatro) anos de reclusão. No caso em análise, entendo subsistirem duas agravantes genéricas, quais sejam, o emprego de meio cruel, ante as múltiplas agressões, e conforme consta do próprio laudo de exame de lesões corporais e a prevista no art. 61, II, i, do Código Penal, eis que a vítima esta sob proteção do agente. Por tais razões, atenho-me a um único, aumento, de um quinto da pena imposta. Não tendo atenuantes a serem reconhecidas, majoro a pena base para 2 anos 4 meses e 24 dias de reclusão. Aplico, em tela, a causa de aumento de pena prevista no art. 1.º, § 4.º, I, da lei 9.455/97, em um sexto, eis que o denunciado é agente de polícia civil e, portanto, agente público. Torno definitiva, pois, sua pena em 02 anos 9 meses e 18 dias de reclusão. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, pois o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. FERNANDO SILVA SOUZA A culpabilidade do réu encontra-se censurada, pois é imputável, maior, podia ter agido de forma diversa, e não o fez. Não constam antecedentes criminais. Sua conduta social não restou abonada nos autos. Sua personalidade não foi auferida ao longo da instrução criminal. Os motivos do delito são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de confissão por meio de imposição de sofrimento físico a vítima. Quanto às circunstâncias do crime, são as comuns ao tipo: agressões múltiplas com a finalidade de se obter declaração. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, diante das circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (quatro) anos de reclusão. No caso em análise, entendo subsistirem duas agravantes genéricas, quais sejam, o emprego de meio cruel, ante as múltiplas agressões, e conforme consta do próprio laudo de exame de lesões corporais e a prevista no art. 61, II, i, do Código Penal, eis que a vítima esta sob proteção do agente. Por tais razões, atenho-me a um único, aumento, de um quinto da pena imposta. Não tendo atenuantes a serem reconhecidas, majoro a pena base para 2 anos 4 meses e 24 dias de reclusão. Aplico, em tela, a causa de aumento de pena prevista no art. 1.º, § 4.º, I, da lei 9.455/97, em um sexto, eis que o denunciado é agente de polícia civil e, portanto, agente público. Torno definitiva, pois, sua pena em 02 anos 9 meses e 18 dias de reclusão. Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, pois o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. Considerando o mandamento legal previsto no art. 1,º, § 5.º da lei 9.455/97, reconheço a aplicabilidade da perda do cargo pelos denunciados, assim como a impossibilidade de se exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Por concluir, condeno: OTAVIO GARCIA GOMES, qualificado às fls. 02, a pena total de 16 anos 09 meses de 18 dias de reclusão, bem como a perda do cargo/função e a possibilidade de seu exercício pelo dobro da pena aplicada; ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA, qualificado às fls. 02, a pena total de 16 anos 09 meses de 18 dias de reclusão bem como a perda do cargo/função e a possibilidade de seu exercício pelo dobro da pena aplicada; MURILO BOUSON DE SOUZA COSTA, qualificado às fls. 02, a pena total de 16 anos 09 meses de 18 dias de reclusão e JOAQUIM PINTO NETO, qualificado às fls. 02, a pena total de 06 anos 3 meses e 14 dias de reclusão bem como a perda do cargo/função e a possibilidade de seu exercício pelo dobro da pena aplicada. Os condenados deverão cumprir a pena em regime inicia fechado, posto que o delito é hediondo e foi praticado com violência contra duas vítimas, o que demonstra, ao menos a meu sentir, a necessidade de se iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso. Considerando que os denunciados responderam parte do processo em liberdade e não apresentaram motivo para a modificação desta situação, concedo a estes do direito de, querendo, recorrer em liberdade. Outrossim, face a inovação jurídica, restabeleço a cautelar de afastamento da função, sendo que para tanto deverão providenciar as autoridade superiores as providências necessárias para o cumprimento desta medida, razão pela qual determino sejam intimadas do teor da presente sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, bem como guia de recolhimento definitiva. Expeça-se ofício a justiça eleitoral e os demais necessários por imperativo legal. Custas pelos denunciados. P.R.I.C. Porto Seguro(BA), 24 de setembro de 2015. ANDRE MARCELO STROGENSKI Juiz de Direito30/03/2015 Juntada de Petição16/07/2014 Juntada de memoriais16/07/2014 Recebidos os autos10/07/2014 Expedição de documentoTodas movimentações (130)Incid
Temos uma história juntos. Peço ajuda em nome dessa história.
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CC 16.818-1
ROBERTSON LINO GOMES DA COSTA
Beto DELTUR Porto Seguro
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OI Beto,
Estou deveras preocupado com a sua situação, apesar de novato na área, na medida do possível também darei a minha parcela de contribuição, ainda que mínima, mas será de coração. Peço a Deus que conceda a voce e seus familiares, paz, saúde e muito controle emocional. Se puder ajudar ainda de outra forma, fique à vontade.
Grande abraço,
Vieira.....