Nota Fiscal Eletrônica de Serviços de Comunicação - NFSC

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Mar 17, 2011, 10:00:13 AM3/17/11
to NFe.VARITUS
"A NF-e modelo 55 não pode ser utilizada para acobertar as prestações
de serviço de comunicação. Na redação do artigo 212-O do RICMS:

"§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NFe, de que trata o
inciso I: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.668, de
24-01-2008; DOE 25-01-2008)

1 - será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo
1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte
previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;"

A legislação é clara no sentido de que a NF-e substitui apenas as
Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A. Isso significa que não estão incluídas
as prestações de serviço acobertadas por outros modelos de documento,
como o modelo 21 (NFSC-Nota Fiscal de Serviço de Comunicação), modelo
22 (NFST-Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações) ou modelo 6 (Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica). Não inclui, também, a substituição
de documentos fiscais relativos a prestações de serviços de
competência municipal (nota de serviços).

As empresas atingidas pela obrigatoriedade de uso da NF-e, portanto,
estão sujeitas a esse novo documento fiscal apenas nas operações antes
acobertadas por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (transferência de ativo,
remessa de equipamento para conserto, etc.).

A emissão da NFSC modelo 21 e NFST modelo 22 continuam obedecendo à
disciplina prevista no Anexo XVII do RICMS, em especial quanto à
emissão em via única e ao procedimento previsto na Portaria
CAT-79/03."
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