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unread,Jan 12, 2011, 12:25:24 PM1/12/11Sign in to reply to author
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A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) informa aos contribuintes do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
que é facultada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em
substituição à utilização do Emissor de Cupom Fiscal (ECF). A Nota
Fiscal Eletrônica é um documento de existência apenas digital, emitido
e armazenado eletronicamente, que registra para fins fiscais uma
operação de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços entre
as empresas.
Para emitir a NF-e, a empresa deve possuir certificado digital tipos
A1 ou A3 no padrão ICP-Brasil e possuir acesso à internet. O
estabelecimento emissor também precisa estar credenciado na Secretaria
de Fazenda da sua circunscrição. Em seguida, o contribuinte passa a
ter acesso ao ambiente informatizado da Secretaria da Fazenda para
emitir o documento. A operação de emissão da NF-e pode ser realizada a
partir de software adquirido pelo contribuinte ou a partir de programa
disponibilizado gratuitamente pela Sefaz em seu portal.
O programa gera um arquivo digital com as informações fiscais da
operação comercial. Esse arquivo, que deve ser assinado digitalmente
de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor,
é transmitido pela internet para a Secretaria da Fazenda de jurisdição
do contribuinte para que seja feita uma pré-validação do arquivo,
verificando se os dados constantes no documento estão corretos.
Caso estejam, a empresa fica autorizada a emitir a nota para o
cliente. Assim, o Fisco devolve um protocolo de recebimento
(Autorização de Uso), sem o qual não poderá haver o trânsito da
mercadoria. A Receita Federal do Brasil (RFB) é responsável por manter
o repositório nacional de todos esses documentos.
A utilização do ECF é obrigatória para estabelecimentos do comércio
varejista (com vendas diretas a consumidor final) que registrem
faturamento superior a R$ 120 mil no ano. O contribuinte que descumpre
essa exigência fica sujeito a multa de 1% do valor do faturamento, não
podendo ser inferior a 100 UPFMT (Unidade Padrão Fiscal de Mato
Grosso) por mês ou fração de mês.
Fonte: Só Notícias com assessoria