Condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e

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Jun 30, 2011, 7:10:26 AM6/30/11
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Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente
autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não
tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não
tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o
prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de
168 horas (7 dias) a partir da autorização de uso.
Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido
específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a
emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de
cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do
arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual
de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads.
Após o prazo regulamentar de 168 horas da autorização de uso da NF-e,
os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da
Fazenda serão recebidos até 744 horas da Autorização de Uso da NF-e,
porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista
no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.
Após este prazo de 744 horas a NF-e não pode mais ser cancelada,
devendo ser escriturada normalmente, com o recolhimento do ICMS
correspondente, que poderá ser recuperado através do procedimento
aplicável como o estorno de débitos (Portaria CAT 83/91).
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser
consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa
emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica
(www.nfe.fazenda.gov.br).
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