Obras e serviços de engenharia

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Arthur Ferreira

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Sep 3, 2018, 10:58:22 PM9/3/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Quem é a área que deve classificar o objeto em serviço comum ou não comum? Em serviço geral, serviço de engenharia ou obra?

É necessário que seja um Engenheiro para classificar? Ou a área de licitações que deve fazer?

Licitar a elaboração projeto básico/executivo/documento com especificações técnicas de uma reforma ou manutenção predial é serviço de engenharia?

Estamos há muito tempo tentando licitar uma reforma e dando várias cabeçadas.

A Consultoria Jurídica diz que é necessário emitir ART do serviço, a área de recursos humanos diz que não podemos terceirizar por ser atribuição de carreira, e os engenheiros da sede em Brasília não estão dando suporte, inclusive um devolveu o processo dizendo que não ia classificar o serviço porque isso é atribuição da área de licitações.

Eu não entendo nada disso, estou totalmente perdido. Alguém com experiência em licitação de obras e serviços de engenharia para ajudar?

Ronaldo Corrêa

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Sep 4, 2018, 8:19:08 AM9/4/18
to nelca
Arthur,


A classificação do bem ou serviço como comum é feita no Termo de Referência. Ou seja, é atribuição da equipe de planejamento. Nessa equipe precisa ter pessoas com conhecimento do objeto, da licitação e do contrato. Veja como a IN 5/2017 fixa isso.

Reforma é serviço de engenharia. Precisa mesmo ART, inclusive do fiscal. Portanto, precisa ser engenheiro.

Se o seu Regimento Interno não deixar claro de quem é cada atribuição dessas, vale a regra geral de que não pode descumprir ordem legítima.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU


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Thiego Rippel Pinheiro

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Sep 4, 2018, 12:52:34 PM9/4/18
to nelca
Boa tarde!

Índico a leitura do Acórdão TCU n° 2079/2007-P, que foi um dos acórdãos de subsidiaram a Súmula TCU n° 257. Esse acórdão é interessante pois além de tratar do tema (serviço comum de engenharia), demostra várias relativizações que ocorrem quando o TCU julga o TCU.

Não vou entrar no mérito de que reforma é obra e não serviço de engenharia, pois o prório TCU licita reforma por Pregão.

Contudo pelo que entendi você está licitanto os serviços de elaboração de projeto básico e executivo para futura execução de reforma? Assim a engenharia, conforme consta na Orientação Técnica OT-IBR 006/2016,  deverá elaborar um documento chamado Anteprojeto de Engenharia, adaptando-o, conforme o caso, a complexidade da contratação pretendida (porjeto básico e executivo).



Acórdão TCU n° 2079/2007-P, em seu "item 43", define que "serviço" é a atividade na qual o material e a mão de obra preponderam sobre a técnica, assim o papel do anteprojeto é expor a técnica elaborativa do Projeto Básico e Executivo, para que o objeto contratado se resuma a material e mão de obra.

Acórdão n° 2079/2007-P, em seu "item 45", auxilia o elaborador do TR, visto que propõe perguntas que podem ser realizadas a equipe de engenharia, visto com isso subsidiar o enquadramento dos serviços constantes no anteprojeto, para fins de enquadramento na Lei 10.520/02, como comuns ou não.

Outro ponto importante é o Acordão TCU nº 719/2018-P, donde do contexto podemos extrair que a IN 5/2017 não é aplicável a serviços de engenharia.

A tua consultoria jurídica está certa, todas as etapas de uma obra ou serviço de engenharia são atividades privativas de profissionais de engenharia, portanto é necessário a emissão de ART para cada etapa.



Grato!

Thiego Rippel Pinheiro
Superintendente de Compras e Licitações
Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
Telefone: (49) 2049-3788 (#263788)


De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Terça-feira, 4 de setembro de 2018 9:19:09
Assunto: Re: [NELCA] Obras e serviços de engenharia

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Arthur Ferreira

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Sep 4, 2018, 6:10:14 PM9/4/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado pelas respostas.

Quanto à aplicação da IN 5/2017 para serviço de engenharia, tive a oportunidade de participar de uma apresentação ontem com a Andrea Ache, Coordenadora-Geral de Normas do Ministério do Planejamento, que frisou que a IN 5/2017 aplica-se a serviços de engenharia, mas não a obras. O entendimento foi corroborado pela Advogada da AGU presente.

Entendendo superada essa parte, as coisas ainda estão um pouco confusas para mim e conto com o apoio de vocês:

Segundo a IBR 006-2016, "Anteprojeto de engenharia é a representação técnica da opção aprovada em ESTUDOS ANTERIORES, para subsidiar a elaboração do Projeto Básico, apresenta do em desenhos em número, escala e detalhes suficientes para a compreensão da obra planejada, c
ontemplando especificações técnicas, memorial descritivo e orçamento estimativo, e deve ser elaborado como parte da sequência lógica das etapas que
compõem o desenvolvimento de uma obra, precedido obrigatoriamente de estudos preliminares, programa de necessidades e estudo de viabilidade."

Então... Qual é o primeiro estudo que deve ser feito? Existe um estudo antes do Anteprojeto? E se for pregão, precisa de Projeto Básico e Projeto Executivo?

Thiego Rippel Pinheiro

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Sep 5, 2018, 8:04:36 AM9/5/18
to nelca
Bom dia!

A confusão começa quando desconsideramos, em nome da celeridade, eficiência e economicidade (características do pregão), algumas definições legais.

Para lei 8666/93, reforma é uma obra (inciso I do art 6º), assim não exite a aplicabilidade da IN/05, tampouco a possibilidade de licitar por pregão. Contudo entendo superado esse tema, pois até o TCU licita reforma como Pregão.

Licitar uma reforma como pregão, para fins da lei 10.520/02 é entendê-la como serviço comum. Todavia para que, principalmente, a economicidade e a eficiência preponderem nesse tipo de contratação, não podemos simplificar as práticas já consolidadas da área de engenharia, sob pena de assim o fazendo existirtem reformas que não reformam nada, somente gastam dinheiro.

Observe que obras e serviços de engenharia são termos que andam juntos na lei 8.666/93, assim temos que nenhuma obra ou serviço de engenraria pode ser licitada sem projeto básico aprovado.

Nesse contexto, e pelo que entendi, você está tentando contratar os serviços necessários a confecção do projeto básico, para assim licitar a reforma.

A contratação desse projeto pode ser caracterizada como serviço de engenharia (mão de obra e material preponderando sobre a técnica), desde que não esteja no escopo da contratação o "pensar técnico", atividade predominantemente intelectual, pois ai temos problemas. O primeiro problema é a manifestação do teu RH (servidores lotados no cargo), e o segundo problema é que a contratação passaria a ser um serviço técnico especializado, tendo que ser contratada por inexigibilidade, ou por licitação do tipo técnica e preço (lei n° 8666/93 - art 46).

Segundo a IBR 006-2016, "Anteprojeto de engenharia é a representação técnica da opção aprovada em ESTUDOS ANTERIORES, para subsidiar a elaboração do Projeto Básico, apresenta do em desenhos em número, escala e detalhes suficientes para a compreensão da obra planejada, contemplando especificações técnicas, memorial descritivo e orçamento estimativo, e deve ser elaborado como parte da sequência lógica das etapas que compõem o desenvolvimento de uma obra, precedido obrigatoriamente de estudos preliminares, programa de necessidades e estudo de viabilidade."

Traduzindo:

Estudos anteriores: Planta baixa do imóvel. Descrição da área de intervenção (ex: m² do andar que se predente reformar). Desenhos das partes que se pretende reformar ou trocar (ex: janelas, contendo o tipo de janela atual, o tamanho do vão, a altura, o estado atual "fotos", e se for o caso o tipo de janela substituta). Memorial descritivo (como os serviços devem ser planejados, ex: tipo de material a ser empregado, etc...). Orçamento estimado (valor máximo do projeto).

Observação: repare que se não existirem as informações tratatas na norma como Anteprojeto, você irá contratar o projetista que te oferecer o menor valor pelo m² de projeto (pregão), porém como o mesmo não tem parâmetros para trabalhar, ele pode te oferecer um projeto reforma cuja execução pode, por exemplo, custar R$ 10.000.000,00, enquanto outra técnica de execução custaria R$ 1.000.000,00.

Então... Qual é o primeiro estudo que deve ser feito? Estudos preliminares = situação que determina a necessidade de reforma, e quais os benefícios pretendidos (ex: melhorar a distribuição de espaço, acabar com infiltrações, trocar as janelas para melhorar a iluminação e econimizar energia, enfim...).

Existe um estudo antes do Anteprojeto? Sim estudos preliminares!

E se for pregão, precisa de Projeto Básico e Projeto Executivo? Para executar a reforma sim (básico, o executivo pode ser contratado junto com a obra - §1° do art. 7 da lei 8666), para contratar a confecção do projeto básico da reforma não, nesse caso precisa do anteporjeto!



Grato!

Thiego Rippel Pinheiro
Superintendente de Compras e Licitações
Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
Telefone: (49) 2049-3788 (#263788)

----- Mensagem original -----
De: "Arthur Ferreira" <e.ar...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Terça-feira, 4 de setembro de 2018 19:10:13
Assunto: [NELCA] Re: Obras e serviços de engenharia
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Arthur Ferreira

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Sep 5, 2018, 3:42:40 PM9/5/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Muito obrigado, Thiego.

Esclareceu bastante o procedimento.

Nós já fizemos o levantamento das necessidades, mas tivemos muita dificuldade de estabelecer objetivamente o que deve ser feito (se tem que trocar portas janelas, pisos, derrubar paredes, reparar ou refazer telhados, etc.). Creio que essa parte demande ao menos uma avaliação dos engenheiros, pois eles detêm conhecimento técnico para determinar o que fazer.

Acontece que acabei de receber a resposta do departamento central da Secretaria Executiva dizendo que não vão fazer, pois estão com outras ações "não menos importantes".

Sinceramente, não sei o que fazer. Desculpa o desabafo.

Thiego Rippel Pinheiro

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Sep 6, 2018, 7:50:37 AM9/6/18
to nelca
Bom dia!

Esse é o papel do anteprojeto, ou seja, levantar a necessidades e estabelever objetivamente o que deve ser feito (só para didática, o PB é o como fazer e o quanto custará fazer).

Você já tem uma negativa da tua engenharia, que por exesso de trabalho não pode te adender.

Não conheço o tipo de intervenção que estão pensando em realizar, e nem o motivo dessa intervenção, mas vou trabalhar com o norte da acesibilidade para exemplicifar uma solução.

Acessibidade é algo que não pode esperar, portanto terás que contratar um técnico (engenheiro, arquiteto ou técnico em edificações) para fazer esses levantamentos (o quê fazer).
1ª passo: abra um processo e junte a ele essa negativa da engenaria.
2ª passo: defina o problema.
3ª passo: defina a gravidade, a urgência e a tendência.
4ª passo: defina qual o valor máximo que teu orgão está disposto a gastar para resolução do problema.
5ª passo: com essas informações, peça a engenharia que se manifeste, objetivamente sobre: quantas horas técnicas são necessárias para que se estabeleça tecnicamente o que deve ser feito.
6ª passo: com base nessas informações, e com base nos honorários do CREA/CAU (Santa Catariana = R$ 200,00), contrate essa quantidade de horas técnicas junto a profissional habilitado.
7ª passo: realize uma reunião com os interessados e o profissional contratado (registre em ata). Nessa reunição deixe definido que o escopo de trabalho é a confecção de um anteprojeto (observar , conforme a norma OT 06/2016), e que esse trabalho deverá definir as bases necessárias a confecção do Projeto Básico. Condicione o pagamento a pelo menos 1 (uma) revisão.
8ª passo: Emita Ordem de serviço.
9ª passo: receba o anteprojeto, e encaminhe para revisão e aprovação da tua engenharia.
10ª passo: aprovado pague, reprovado encaminhe para revisão.
11ª passo: terminado essa etapa terás sólidos fundamentos técnicos para licitar um projeto básico por pregão, a disputa se dará por menor valor do m² de projeto (existe tabela no CREA/CAU que estabelecem esses valores), e os serviços a serem projetados serão os estabelecidos no anteprojeto, inclusive o teto orcamentário. Importante é nesse processo estabelecer que a empresa projetista deverá entregar o projeto básico de acordo com a OT 01/2016, bem como orçar o custo de execução conforme é previsto no Decreto 7.893/13.
http://www.ibraop.org.br/wp-content/uploads/2013/06/orientacao_tecnica.pdf

Parece muita burocracia, mas na minha opinião é assim que se evita as reformas das reformas, bem como as reformas que não reformam nada, ou mesmo as reformas que nunca terminam.

Grato!

Thiego Rippel Pinheiro
Superintendente de Compras e Licitações
Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura
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De: "Arthur Ferreira" <e.ar...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Quarta-feira, 5 de setembro de 2018 16:42:40
Assunto: [NELCA] Re: Obras e serviços de engenharia

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