Bom dia!
A confusão começa quando desconsideramos, em nome da celeridade, eficiência e economicidade (características do pregão), algumas definições legais.
Para lei 8666/93, reforma é uma obra (inciso I do art 6º), assim não exite a aplicabilidade da IN/05, tampouco a possibilidade de licitar por pregão. Contudo entendo superado esse tema, pois até o TCU licita reforma como Pregão.
Licitar uma reforma como pregão, para fins da lei 10.520/02 é entendê-la como serviço comum. Todavia para que, principalmente, a economicidade e a eficiência preponderem nesse tipo de contratação, não podemos simplificar as práticas já consolidadas da área de engenharia, sob pena de assim o fazendo existirtem reformas que não reformam nada, somente gastam dinheiro.
Observe que obras e serviços de engenharia são termos que andam juntos na lei 8.666/93, assim temos que nenhuma obra ou serviço de engenraria pode ser licitada sem projeto básico aprovado.
Nesse contexto, e pelo que entendi, você está tentando contratar os serviços necessários a confecção do projeto básico, para assim licitar a reforma.
A contratação desse projeto pode ser caracterizada como serviço de engenharia (mão de obra e material preponderando sobre a técnica), desde que não esteja no escopo da contratação o "pensar técnico", atividade predominantemente intelectual, pois ai temos problemas. O primeiro problema é a manifestação do teu RH (servidores lotados no cargo), e o segundo problema é que a contratação passaria a ser um serviço técnico especializado, tendo que ser contratada por inexigibilidade, ou por licitação do tipo técnica e preço (lei n° 8666/93 - art 46).
Segundo a IBR 006-2016, "Anteprojeto de engenharia é a representação técnica da opção aprovada em ESTUDOS ANTERIORES, para subsidiar a elaboração do Projeto Básico, apresenta do em desenhos em número, escala e detalhes suficientes para a compreensão da obra planejada, contemplando especificações técnicas, memorial descritivo e orçamento estimativo, e deve ser elaborado como parte da sequência lógica das etapas que compõem o desenvolvimento de uma obra, precedido obrigatoriamente de estudos preliminares, programa de necessidades e estudo de viabilidade."
Traduzindo:
Estudos anteriores: Planta baixa do imóvel. Descrição da área de intervenção (ex: m² do andar que se predente reformar). Desenhos das partes que se pretende reformar ou trocar (ex: janelas, contendo o tipo de janela atual, o tamanho do vão, a altura, o estado atual "fotos", e se for o caso o tipo de janela substituta). Memorial descritivo (como os serviços devem ser planejados, ex: tipo de material a ser empregado, etc...). Orçamento estimado (valor máximo do projeto).
Observação: repare que se não existirem as informações tratatas na norma como Anteprojeto, você irá contratar o projetista que te oferecer o menor valor pelo m² de projeto (pregão), porém como o mesmo não tem parâmetros para trabalhar, ele pode te oferecer um projeto reforma cuja execução pode, por exemplo, custar R$ 10.000.000,00, enquanto outra técnica de execução custaria R$ 1.000.000,00.
Então... Qual é o primeiro estudo que deve ser feito? Estudos preliminares = situação que determina a necessidade de reforma, e quais os benefícios pretendidos (ex: melhorar a distribuição de espaço, acabar com infiltrações, trocar as janelas para melhorar a iluminação e econimizar energia, enfim...).
Existe um estudo antes do Anteprojeto? Sim estudos preliminares!
E se for pregão, precisa de Projeto Básico e Projeto Executivo? Para executar a reforma sim (básico, o executivo pode ser contratado junto com a obra - §1° do art. 7 da lei 8666), para contratar a confecção do projeto básico da reforma não, nesse caso precisa do anteporjeto!
Grato!
Thiego Rippel Pinheiro
Superintendente de Compras e Licitações
Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
Telefone: (49) 2049-3788 (#263788)
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Enviadas: Terça-feira, 4 de setembro de 2018 19:10:13
Assunto: [NELCA] Re: Obras e serviços de engenharia