Remanescente de serviço continuado

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Thiago Oliveira - DLC/UFTM

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Oct 30, 2017, 9:31:27 AM10/30/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados, bom dia.

É legalmente possível convocar empresa remanescente de serviço continuado, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, quando a contratada original se recusa a prorrogar o contrato? Já são quase 12 meses após a realização da licitação.

Se sim, qual seria a base legal? Quais são as condições? A planilha de custos deverá ser exatamente a mesma da original?

Seria um problema realizar esse procedimento com a vigência da nova IN n° 05/2017?

Agradeço desde já.

Thiago Oliveira
Departamento de Licitações e Contratos
Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM

Ronaldo Corrêa

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Oct 30, 2017, 1:39:59 PM10/30/17
to nelca
Thiago,

O Art. 24 da LLC fixa que:

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Portanto, dentre os requisitos para a sua aplicação está o de ter havido rescisão, que não é o seu caso.

Resta a opção de realizar uma dispensa emergencial ou outra licitação.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Vinícius de Lima e Silva Martins

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Oct 30, 2017, 9:26:42 PM10/30/17
to ne...@googlegroups.com

Boa noite Ronaldo e Thiago,


Esse assunto merece uma reflexão maior e não é pacificado, pois existe o caso de aplicabilidade do Art. 24, XI, quando o contratado não manifestar o interesse em prorrogar o contrato. Caso o gestor do contrato identifique algum licitante remanescente habilitado e interessado em assumir a contratação com as mesmas condições da proposta celebrada, o gestor poderá propor uma rescisão amigável com a contratada pelo menos até a véspera de extinguir a vigência, com o fulcro no Art. 79, II, da Lei 8.666/93. Em ato seguinte, o gestor poderá celebrar o contrato e logo em seguida o termo aditivo de prazo, respeitando a totalidade (somatório do prazo do primeiro contratado com o remanescente) de até 60 meses ou 48 meses (art. 57, II ou IV), conforme o objeto. Lembro que o Art. 24, XI versa apenas em rescisão contratual, não restringindo as hipóteses possíveis de rescisões contratuais. Nesta seara, o TCU exarou o Acórdão n. 1134/2017 - Plenário, que trouxe o seguinte enunciado:


"A ausência de interesse da contratada em fazer nova prorrogação de avença de prestação de serviços de natureza continuada autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993), desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço"
    

Todavia, já vi pareceres da AGU a favor e contrário desse entendimento, mas já realizei a contratação remanescente de acordo com o caso supracitado, demonstrando que não houve nenhum vício no certame licitatório, assim como exaltei a vantajosidade no aproveitamento da licitação pelo princípio da eficiência. Particularmente, não identifico nenhum óbice legal em reaproveitar a licitação e caso contrário, considero um desperdício de dinheiro público, ainda mais considerando as limitações de recursos, a demanda elevada com as suas prioridades específicas que os órgãos possuem e o elevado custo de um processo licitatório.



Atenciosamente, 



Vinicius de Lima e Silva Martins

Professor da ENAP, ESAF e CEPERJ

Subsecretário de Auditoria Interna

Secretaria Municipal de Controle Interno

Prefeitura de São Gonçalo/RJ




De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com>
Enviado: segunda-feira, 30 de outubro de 2017 15:39
Para: nelca
Assunto: Re: [NELCA] Remanescente de serviço continuado
 
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Ronaldo Corrêa

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Oct 30, 2017, 9:41:28 PM10/30/17
to nelca
Obrigado pelas informações, caro Vinícius!

Isso é de fato uma grande novidade, pois antes desse Acórdão não tínhamos notícia de posicionamento contrário à interpretação literal do dispositivo legal, que requer a existência expressa da rescisão.

Vamos acompanhar isso atentamente, pois me parece uma mecanismo bem proveitoso, para evitar uma nova e dispendiosa licitação.

Eu sempre relembro que antes da regra de licitar do inciso XXI, temos o princípio da eficiência, insculpido no caput do Art. 37 da CF. Não podemos inverter a ordem!


Att.,
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Ronaldo Corrêa
Pregoeiro
Coordenação de Licitação-CGU
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Thiago Oliveira - DLC/UFTM

unread,
Oct 31, 2017, 5:41:34 AM10/31/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ronaldo e Vinicius, bom dia!

Muito obrigado pela colaboração de vocês.

Considerando o duplo entendimento sobre o tema, iremos consultar a Procuradoria Jurídica da UFTM antes de decidirmos qual caminho seguir.

Com certeza seria muito mais interessante aproveitar a licitação.

O Acórdão 1134/2017 - Plenário, mencionado pelo colega Vinicius, irá nos ajudar a convencer a PJ.

Atenciosamente,

Nilo Cruz Neto

unread,
Nov 7, 2017, 8:38:22 AM11/7/17
to ne...@googlegroups.com

Amigo Vinicius e demais colegas,


apenas observo que o Acórdão TCU 1.134/2017 P citado não contém a frase em negrito constante e-mail enviado. Provavelmente se trata de um resumo "não muito fiel" constante do Informativo de Licitações e Contratos, ou do Informativo de Jurisprudência do TCU.


O caso deste processo tinha algumas peculiaridades... 


Reproduzo aqui trechos que considero elucidativos para entender o que ocorreu:

 

A Expander foi contratada em decorrência da rescisão, em 22/12/2011, do contrato firmado com a empresa Nena Limp, vencedora do Pregão Eletrônico 37/2009, que informara, pouco antes do término da vigência do ajuste prevista para 28/12/2011, não poder continuar prestando os serviços. Assim, o novo contrato foi celebrado, com vigência de 23/12/2011 a 28/12/2011, admitidas prorrogações até o limite de 36 meses.

Com amparo no Acórdão 819/2014-Plenário, que considerou irregular, em situação similar a ora analisada, uma nova contratação fundamentada no inciso XI do artigo 24 da Lei 8.666/93, a unidade técnica apontou a irregularidade no enquadramento legal para a contratação da empresa Expander. É que o embasamento legal adotado não poderia ser aplicado, por se tratar de contrato de prestação continuada, com prazo de 12 meses, que se encontrava no seu segundo ano de prestação. [...]

Destaco [...] que em outra ocasião o Plenário desta Corte acolheu o voto do Acórdão 412/2008, que considerou regular contratação similar: [...] O art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993 não faz qualquer ressalva a que tipo de contrato ele se aplica. Assim, não se pode exigir do gestor interpretação restritiva para retirar a possibilidade de utilizá-lo somente em determinados contratos de obras, serviço ou fornecimento. [...]

Diante do exposto, considerando que no presente caso não foi apontada irregularidade quanto aos requisitos previstos na lei (desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço), entendo que a contratação com base no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993 foi regular e o achado pode ser afastado, dispensando-se a ciência proposta.

(Acórdão TCU nº 1.134/2017 – Plenário)


Portanto, na espécie houve de fato a RESCISÃO, e ela ocorreu 6 dias antes da data em que ocorreria o término do contrato original, eis que este não seria prorrogado. 


Interessante observar que, ainda assim, a relatora evocou o Acórdão 412/2008 P, dando a entender que, dadas as circunstâncias do caso, admitiria a utilização do permissivo (24, XI) mesmo se ocorresse o término do contrato em função da não prorrogação - daí porque acho que o resumo foi nesse sentido...


E isso mesmo diante de precedente mais recente com entendimento diverso, apontado pela unidade técnica (Acórdão 819/2014 P), e da seguinte resposta a Consulta feita ao próprio TCU, a qual possui caráter normativo:


A dispensabilidade de licitação prevista no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/93 - que pressupõe a convocação do concorrente classificado imediatamente após o licitante vencedor cujo contrato foi rescindido - incide tão-somente na espécie rescisão, do gênero extinção, não se aplicando, portanto, às contratações extintas por atingimento do prazo de duração.

Acreditamos que esse permissivo legal não se aplica às contratações extintas por advento do termo ou cumprimento de prazo. [...] A razão é que, na precitada norma, alude-se à contratação de remanescente "em consequência de rescisão contratual". Enquanto a extinção é um gênero que, embora compreenda como espécie a rescisão, contempla também outras espécies que não se classificam como tal, a exemplo do advento do termo ou cumprimento de prazo. [...]  a dispensabilidade de licitação prevista no mencionado inciso XI do art. 24 da nova Lei incide na espécie rescisão, do gênero extinção. Não alcança, todavia, a espécie advento do termo ou cumprimento do prazo, daquele mesmo gênero.

(Acórdão TCU nº 531/1993 – Plenário. Consulta)


Abraço,
Nilo
AFFC/CGU/MA


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Vinícius de Lima e Silva Martins <v_lsm...@hotmail.com>
Enviado: terça-feira, 31 de outubro de 2017 01:26
Para: ne...@googlegroups.com
Thiago Oliveira
Departamento de Licitações e Contratos
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Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 7, 2017, 12:15:18 PM11/7/17
to nelca
Boa, Nilo!

Se tem Acórdão resultante de consulta, caracteriza prejulgado de tese e, portanto, possui caráter normativo.

Aí já passa a ser temerário agir em desconformidade com essa tese já normatizada no âmbito do TCU.

Vide Súmula 222.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Pregoeiro
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ção de Licitação-CGU
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Thiago

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Nov 7, 2017, 2:20:57 PM11/7/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa Tarde Nilo muito esclarecedor, o que deu a entender para mim (não havia lido o acórdão) era que se a contratada não quisesse renovar autorizava a contração via remanescente sem rescisão do contrato, porém o acórdão foi ao contrário.

No caso a administração procedeu a rescisão do contrato dia 22/12/11 quando encerrava dia 28/12/11 assim entendeu a exigência da lei de ser consequência de uma rescisão contratual.

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;


Vou ter que começar a ter cuidado com esses informativos de licitações


Att,
Thiago

Ronaldo Corrêa

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Nov 7, 2017, 2:40:25 PM11/7/17
to nelca
Verdade, Thiago!


É sempre bom ler, além do Acórdão, todos os votos e relatórios que deram origem a ele.

O informativo nem sempre é fiel sequer ao Acórdão... que dirá ao voto e demais discussões que originaram a decisão!


Att.,

Ronaldo Corrêa

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