Saldo remanescente de ata?

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SILVIA LETICIA DE FRANCA SOUZA

unread,
Aug 29, 2017, 2:38:14 PM8/29/17
to nelca
Prezados, boa tarde.
Estou com um problema para ser resolvido, e inicialmente, até tive a sensação que tinha encontrado a solução..Só que não..rsrs

Temos uma ata de registro de preços, sem formalização de contrato.
O objeto é café.
Foi empenhado e entregue uma quantidade inicial, porém no segundo pedido a empresa ficou impedida de licitar com toda a esfera federal até 2019.

Situação:
Temos um saldo na ata de 5.000 unidades, com um segundo colocado apto, porém não temos como convocar esse fornecedor via pregão , uma vez que, já houve uma entrega.
A opção mais viável seria uma dispensa de licitação enquadrada no artigo 24, XI justificando ser um saldo remanescente..
Mas aí temos um problema... não existe um contrato para se falar em saldo remanescente..saldo da ata é o registro de preços e não o objeto em si.
Poderia utilizar esse inciso como justificativa da contratação direta apenas por analogia?
Sabemos que os incisos de dispensas são taxativos, talvez não caberia essa "analogia"..

Alguém já passou por essa situação?
Fez outro pregão?



--
Atenciosamente
Silvia Letícia de França Souza
Departamento de Compras e Licitações - DCL
Pró-Reitoria de Gestão e Orçamento - PROGEST
UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - UNIVASF
(87) 2101-6720

Bruno Silva Fiorillo

unread,
Aug 29, 2017, 2:49:09 PM8/29/17
to ne...@googlegroups.com
Silvia,
Entendo que é possível aplicar o art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/93 para convocar remanescente para fornecer a quantidade remanescente e pelo prazo remanescente da ARP uma vez que o cancelamento da ARP é análogo à rescisão contratual.
Na licitação nenhum licitante manifestou interesse em compor o cadastro de reserva?

Atenciosamente,

Bruno Silva Fiorillo
ANAC

-----Mensagem original-----
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de SILVIA LETICIA DE FRANCA SOUZA
Enviada em: terça-feira, 29 de agosto de 2017 15:38
Para: nelca
Assunto: [NELCA] Saldo remanescente de ata?
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Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 29, 2017, 7:16:18 PM8/29/17
to nelca
Bruno,

Me permita discordar concordando? 😁

Creio que se aplique sim a dispensa de licitação de remanescente. Isso por conta do conceito de contrato fixado no artigo 2° da lei de licitações:

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Ou seja, para fins da utilização da referida hipótese de dispensa de licitação (e todos os demais fins previstos na lei de licitações), empenho é contrato.

A ata de registro de preços nunca substituirá o contrato, já que ela é um mero instrumento pré-contratual.

Regulamento federal do SRP:

Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação...

Art. 11, III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços;

Ela não tem eficácia jurídica de contrato. Não gera obrigação de dar ou de fazer (ou seja, executar o objeto). A rigor a ata não gera nem mesmo a obrigação de contratar. Que dirá então de executar o objeto!

Lei de licitações

Art. 15, § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir...

Art. 61, Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia...


Att.,
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Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

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Silvia Monteiro

unread,
Aug 29, 2017, 8:15:14 PM8/29/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos., bruno.f...@anac.gov.br
Bruno, boa noite!

Neste seu questionamento de cadastro reserva, se houvesse, qual seria o procedimento a ser adotado? E como implementá-lo na prática (comprasnet para poder ser feito empenho em favor do cadastro reserva?)

Sílvia Monteiro
UTFPR

Bruno Silva Fiorillo

unread,
Aug 30, 2017, 6:51:06 AM8/30/17
to ne...@googlegroups.com

Ronaldo,

 

Concordo com a sua discordância (rsrsrs) realmente o raciocínio é mais coerente pensando na analogia ao cancelamento do empenho e não da ARP.

 

 

Atenciosamente,

 

Bruno Silva Fiorillo

Analista Administrativo

Gerência Técnica de Licitações e Contratos

Fone:  (61) 3314-4554 / E-mail: bruno.f...@anac.gov.br

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