Situação INATIVO - Consulta linha de fornecimento fornecedor SICAF

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franklin.nonato

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Nov 18, 2014, 10:10:40 AM11/18/14
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Durante a habilitação em processo licitatório, a consulta no SICAF sobre a linha de fornecimento - fornecedor é o bastante para verificar a compatibilidade entre o ramo de atuação do fornecedor e o objeto da licitação ? Ou tenho que obrigatoriamente solicitar o contrato social (cópia autenticada) e identificar dentro do contrato social do vencedor do certame ?

Agora vem a pergunta boa (título deste tópico), em consulta ao SICAF sobre linha de fornecimento - fornecedor verifiquei que a descrição da atividade que mais se adequava ao objeto da licitação tinha a situação INATIVO. Posso prosseguir com habilitação ? Porque o fornecedor foi inabilitado ?


Franklin - MTE SRTE/RO




Franklin Brasil

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Nov 18, 2014, 11:33:46 AM11/18/14
to NELCA
Olá, Franklin Nonato (que bonito esse nome!) 

A seção "Perguntas Frequentes" do COMPRASNET sobre o SICAF pode ajudar a resolver sua situação. Seguem as perguntas e respostas 14 e 15 (vide http://www.comprasnet.gov.br/ajuda/siasg/faq_sicaf.pdf)

14) Um fornecedor pode ser inabilitado porque o ramo de negócio na abertura da licitação difere do informado no cadastramento?
R: Não. O ramo de negócios refere-se à atividade principal do fornecedor, que poderá ter, além da informada, diversas outras. A participação ou não do fornecedor num certame licitatório será, em última análise, conforme o que está definido no seu contrato social.

15) Pode-se inabilitar uma empresa por não ter sido cadastrada na linha de fornecimento da licitação que pretende participar?
R: Por esse motivo, não se pode inabilitar fornecedor em certame licitatório. A linha de fornecimento não se sobrepõe ao Contrato Social que é solicitado caso o licitante, nesta situação, venha a ganhar o certame."

Mas e se mesmo no Contrato Social estiver ausente a linha de fornecimento específica? 

No Brasil, as empresas podem explorar qualquer atividade que não seja expressamente ilícita (art. 170 da Constituição).

Não há, na Lei de Licitações, exigência explícita de que o objeto social da empresa contemple exatamente o objeto licitado. Exige-se somente que a empresa demonstre estar devidamente cadastrada na esfera pertinente (Municipal, se prestador de serviços; Estadual se comércio). Isso é qualificação jurídica. 

O que a Lei exige é a comprovação, quando necessário, de que o particular tem condições efetivas de entregar ou executar o que está sendo licitado. Isso já é qualificação técnico-operacional. 

Segundo uma resposta da Consultoria Zênite, 
"De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os atos praticados fora dos limites do objeto social, mas em conformidade com o ramo da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, não são considerados inválidos.

Caso um determinado licitante apresente contrato cujo objeto social não mencione exatamente aquele pretendido pela Administração, ele pode ser considerado habilitado, desde que as atividades por ele desenvolvidas sejam pertinentes com as finalidades descritas no ato constitutivo."

Vejamos um caso concreto. Na Decisão 756/97, o TCU estava julgando um Convite para manutenção de cadeiras e estofados. A empresa vencedora não tinha no contrato social E nem executava na prática, atividade compatível com o serviço licitado. O TCU entendeu que "por mais extensiva que seja nossa interpretação", a empresa não era do ramo. Interessante que o Tribunal determinou que, nesses casos, seja utilizada a faculdade da diligência (§ 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93) "para complementação da instrução de processo de licitação sempre que houver algum indicativo de possível irregularidade na qualificação dos licitantes". 

Perceba que o TCU não estava buscando uma descrição literal do objeto licitado no contrato social da empresa. O que estava em jogo era a comprovação de que a empresa atuava no ramo pertinente, o que poderia ser evidenciado até com diligência na própria empresa. 

Outro caso. No Acórdão 4561/2010-1P, o TCU se viu diante de uma empresa com CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) de "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores" quando a  contratação tratava de "serviços de manutenção em veículos". No Contrato Social constava: "comércio a varejo e  prestação de serviço de instalação, substituição e reposição de peças, componentes e acessórios de veículos, bem como exercer todas as atividades conexas, consequentes e complementares".

TCU entendeu que estava tudo bem, não apenas porque o Objeto Social contemplava o ramo licitado, mas também porque ao acessar o site da empresa, foi verificada a procedência das informações, ou seja, a empresa atuava mesmo na manutenção de automóveis. 

Outro exemplo. Reexame Necessário nº 599042074 da Primeira Câmara de Férias Cível do Tribunal de Justiça do RS. Ementa: 
“A inabilitação técnica de empresa por falta de qualificação técnica é restrita às hipóteses do artigo 30 da Lei n 8666/93. O simples fato de o objeto social da empresa não coincidir precisamente com o objeto central da licitação não é motivo suficiente para sua inabilitação."

Agora, um pouco de doutrina. Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações diz que o contrato social não limita a atuação da empresa, que tem personalidade jurídica ilimitada. O objeto social destina-se apenas a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade. Esse mesmo autor defende que a compatibilidade doobjeto social com a coisa licitada se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica tem experiência adequada e suficiente, não será a falta de previsão expressa nocontrato social um empecilho para sua habilitação.

O próprio Manual de Licitações do TCU ensina que podem participar da licitação quaisquer interessados cujo objeto social especifique ramo de atividade compatível com o objeto da licitação.

Uma boa solução foi adotada pela AGU em seus editais. Nas minutas de edital-padrão da AGU está previsto o seguinte:

"9.     Não poderão participar deste Pregão:
9.1.    Empresas cujo objeto social não seja pertinente e compatível com objeto deste Pregão.
9.1.1.  Excepciona-se o disposto acima, nos casos em que tais sociedades apresentem autorização específica dos sócios para contratar com a Administração objeto diverso do previsto no contrato social ou estatuto"

Nesse caso, se o objeto social não está explicitamente compatível com a licitação, os sócios podem decidir que a empresa pode exercer aquela atividade adicional e se isso ficar demonstrado, fica suprida a exigência de a empresa ser compatível com o objeto licitado.

A minuta de edital-padrão traz o quorum para essa autorização dos sócios conforme o tipo de empresa:
"2 - Nas Sociedades Limitadas a deliberação dos sócios que autorizar a contratação deverá ser tomada por votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social (arts. 47, 1.071, V, e 1.076, I, todos do Código Civil Brasileiro);
3 – Nas microempresas e empresas de pequeno porte, por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo disposição contratual em contrário (art. 70 da Lei Complementar nº 123/06 ."

Espero ter ajudado.

Franklin Brasil




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franklin.nonato

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Nov 18, 2014, 2:39:57 PM11/18/14
to ne...@googlegroups.com
Franklin,

Então, concordo com você (até pq seu nome é Franklin, rs), mas veja este informativo do TCU. Vocês acham que houve mudança de posicionamento no TCU ?


INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
3. Para fins de habilitação jurídica, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes. Para habilitação técnica, os atestados apresentados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente, uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social.

Franklin de Mendonça Nonato - 

Ronaldo Corrêa

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Nov 18, 2014, 3:41:27 PM11/18/14
to nelca
A meu ver não há nenhuma mudança de entendimento do TCU não.

O que ocorre é que em alguns julgados a análise adentra mais aprofundadamente no tema e especifica que a empresa deve ser "do ramo" do objeto licitado (facultada a diligência para comprovar isto, não necessariamente de forma documental), e em outras decisões, como esta citada pelo Franklin "Segundo", a decisão se refere genericamente a "compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social".

A meu ver não há conflito de entendimentos...!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Franklin Brasil

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Nov 18, 2014, 4:15:19 PM11/18/14
to NELCA
Olá, xará (putz! é com X ou Ch?)! 

Eu vi esse entendimento do TCU esses tempos atrás. Até usei ele aqui no NELCA para falar da legalidade de atestados de capacidade técnica. 

Nesse caso, a empresa apresentou atestado de um serviço. Mas esse serviço não constava, na época a que se referia o atestado, em seu contrato social. Para o TCU:

o basta que a licitante detenha a capacidade comercial de fato, faz-se necessário que ela esteja em conformidade com a lei

os atestados apresentados no pregão diziam respeito à execução de serviços em época anterior à sobredita alteração, motivo pelo qual refletiam uma situação fática em desconformidade com a lei e com o contrato social. Portanto, não poderiam “ser considerados válidos para fins de comprovação perante Administração


Veja que não estamos, como disse o Ronaldo, falando de coisas diferentes. Uma empresa pode ser inabilitada por não ser do ramo? Depende. Se ela apresentar um atestado de experiência numa área em que ela não poderia atuar, pode ser inabilitada, como foi o caso nesse julgado do TCU. 

Mas se não há exigência de atestado e se não existir previsão do objeto licitado no Contrato Social, seus sócios explicitamente concordarem que a empresa venha a atuar nessa área, então, a princípio, não haveria problema. 

Consegui explicar ou ficou pior? 

Abraços,

Franklin Brasil




Em 18 de novembro de 2014 16:39, franklin.nonato <frankli...@mte.gov.br> escreveu:

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