Não há, na Lei de Licitações, exigência explícita de que o objeto social da empresa contemple exatamente o objeto licitado. Exige-se somente que a empresa demonstre estar devidamente cadastrada na esfera pertinente (Municipal, se prestador de serviços; Estadual se comércio). Isso é qualificação jurídica.
O que a Lei exige é a comprovação, quando necessário, de que o particular tem condições efetivas de entregar ou executar o que está sendo licitado. Isso já é qualificação técnico-operacional.
Segundo uma resposta da Consultoria Zênite,
"De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, os atos praticados fora dos limites do objeto social, mas em conformidade com o ramo da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica, não são considerados inválidos.
Caso um determinado licitante apresente contrato cujo objeto social não mencione exatamente aquele pretendido pela Administração, ele pode ser considerado habilitado, desde que as atividades por ele desenvolvidas sejam pertinentes com as finalidades descritas no ato constitutivo."
Vejamos um caso concreto. Na Decisão 756/97, o TCU estava julgando um Convite para manutenção de cadeiras e estofados. A empresa vencedora não tinha no contrato social E nem executava na prática, atividade compatível com o serviço licitado. O TCU entendeu que "por mais extensiva que seja nossa interpretação", a empresa não era do ramo. Interessante que o Tribunal determinou que, nesses casos, seja utilizada a faculdade da diligência (§ 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93) "para complementação da instrução de processo de licitação sempre que houver algum indicativo de possível irregularidade na qualificação dos licitantes".
Perceba que o TCU não estava buscando uma descrição literal do objeto licitado no contrato social da empresa. O que estava em jogo era a comprovação de que a empresa atuava no ramo pertinente, o que poderia ser evidenciado até com diligência na própria empresa.
Outro caso. No Acórdão 4561/2010-1P, o TCU se viu diante de uma empresa com CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) de "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores" quando a contratação tratava de "serviços de manutenção em veículos". No Contrato Social constava: "comércio a varejo e prestação de serviço de instalação, substituição e reposição de peças, componentes e acessórios de veículos, bem como exercer todas as atividades conexas, consequentes e complementares".
O TCU entendeu que estava tudo bem, não apenas porque o Objeto Social contemplava o ramo licitado, mas também porque ao acessar o site da empresa, foi verificada a procedência das informações, ou seja, a empresa atuava mesmo na manutenção de automóveis.
Outro exemplo. Reexame Necessário nº 599042074 da Primeira Câmara de Férias Cível do Tribunal de Justiça do RS. Ementa:
“A inabilitação técnica de empresa por falta de qualificação técnica é restrita às hipóteses do artigo 30 da Lei n 8666/93. O simples fato de o objeto social da empresa não coincidir precisamente com o objeto central da licitação não é motivo suficiente para sua inabilitação."
Agora, um pouco de doutrina. Marçal Justen Filho em Comentários à Lei de Licitações diz que o contrato social não limita a atuação da empresa, que tem personalidade jurídica ilimitada. O objeto social destina-se apenas a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade. Esse mesmo autor defende que a compatibilidade doobjeto social com a coisa licitada se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica tem experiência adequada e suficiente, não será a falta de previsão expressa nocontrato social um empecilho para sua habilitação.
O próprio
Manual de Licitações do TCU ensina que podem participar da licitação quaisquer interessados
cujo objeto social especifique ramo de atividade compatível com o objeto da licitação.
"9. Não poderão participar deste Pregão:
9.1. Empresas cujo objeto social não seja pertinente e compatível com o objeto deste Pregão.
9.1.1. Excepciona-se o disposto acima, nos casos em que tais sociedades apresentem autorização específica dos sócios para contratar com a Administração objeto diverso do previsto no contrato social ou estatuto"
Nesse caso, se o objeto social não está explicitamente compatível com a licitação, os sócios podem decidir que a empresa pode exercer aquela atividade adicional e se isso ficar demonstrado, fica suprida a exigência de a empresa ser compatível com o objeto licitado.
A minuta de edital-padrão traz o quorum para essa autorização dos sócios conforme o tipo de empresa:
"2 - Nas Sociedades Limitadas a deliberação dos sócios que autorizar a contratação deverá ser tomada por votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social (arts. 47, 1.071, V, e 1.076, I, todos do Código Civil Brasileiro);
3 – Nas microempresas e empresas de pequeno porte, por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo disposição contratual em contrário (art. 70 da Lei Complementar nº 123/06 ."
Espero ter ajudado.
Franklin Brasil