13. DA PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO COM VALOR ATÉ 10% DO MELHOR PREÇO
13.1 O beneficio em questão trata-se de mais uma inovação criada pela Lei Complementar nº 147 ao introduzir o §3º do art. 48, que reza:
“§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”
Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata o caputserá concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://migre.me/vTHgf > ***
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
![]() |
| Christiano Braga Gerente Gerência de Materiais e Contratos CRA-AL 1-1382 Departamento Regional de Alagoas (82) 2122-7891 | www.al.senac.br | |
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://migre.me/vTHgf > ***
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Da Margem de PreferênciaArt. 24. O edital poderá prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas nas regiões prioritárias, caso assim tenham sido definidas por programas de incentivo a serem especificados por portaria conjunta do Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo e do Secretário Municipal de Gestão.
§ 1º A margem de preferência não autoriza a contratação por preço acima da média de mercado, apurada para fins de abertura da licitação.
Para efeitos de aplicabilidade da margem de prioridade de contratação estabelecida, será considerada local e regional às microempresas e empresas de pequeno porte que estejam sediadas no município de Garopaba – SC.
...
7.12. Quanto à margem de prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente, a que se refere o §3º do Artigo 48 da LC 147/14, proceder-se-á da seguinte forma:
I - Após verificada situação de empate prevista no item 7.11.1 e apurado o melhor preço válido, será assegurado a microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente que se encontre com proposta até 10% (dez por cento) superior ao melhor preço válido, prioridade de contratação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto da licitação.
Diante disso, há uma estipulação de uma margem de preferência, a exemplo do que ocorre hoje com alguns produtos nacionais, podendo a Administração pagar preço superior ao melhor preço válido, no limite de até 10%, para privilegiar as MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente.
--