DA PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO COM VALOR ATÉ 10% DO MELHOR PREÇO

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Prefeitura Vila Riva

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Mar 13, 2018, 8:39:23 AM3/13/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, colegas!!! Venho aqui, expor algumas dúvidas que tem surgido quanto a este benefício. Em um edital de pregão eletrônico realizado no site licitacoes-e, foi colocado o seguinte: 

13. DA PRIORIDADE NA CONTRATAÇÃO COM VALOR ATÉ 10% DO MELHOR PREÇO

                            13.1 O beneficio em questão trata-se de mais uma inovação criada pela Lei Complementar nº 147 ao introduzir o §3º do art. 48, que reza:

“§ 3o Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”



A empresa arrematante do lote era uma empresa de outro estado, e uma empresa do município local ficou em segundo lugar na margem dos 10%, baseado nesse item (acima), a empresa foi desclassificada e convocada a empresa local. O pregoeiro entendeu que o município poderia contratar a empresa local com a margem de até 10% a mais. Ex.: Empresa do outro estado havia arrematado lote por R$100,00 e a empresa do município local que foi convocada, ficou como arrematante do lote por R$ 110,00. 

Gostaríamos saber qual a forma correta de proceder? O correto seria convocar a empresa local para cobrir o valor da outra empresa? Ou simplesmente a outra empresa é desclassificada, convoca-se a empresa local e contrata ela pelo valor dos R$ 110,00?


Grata pela ajuda!!!

Cristina Castro.





 

SETOR DE LICITAÇÕES
Prefeitura Municipal de Vila Rica / MT
066 3554 1107

Ronaldo Corrêa

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Mar 13, 2018, 9:50:39 AM3/13/18
to nelca
Colega,

O Decreto 8.538/2015, que regulamentou a aplicação da LCP 147, fixa que:

Art. 5º  Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º  Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no § 2º

§ 2º  Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por cento superiores ao menor preço.

§ 3º  O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 4º  A preferência de que trata o caputserá concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;


Ou seja, não há previsão de pagar mais caro. Trata-se de direito de preferência em ser contratada. Não é uma margem de preferência para pagar mais caro (sim, eu gostaria que fosse, mas não é uma margem de preferência).

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

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Christiano Braga de Castro Lopes

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Mar 13, 2018, 10:41:24 AM3/13/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Tenho a mesma visão sobre o que seria o ideal da margem de preferência. Tratamos exaustivamente sobre casos, nunces, riscos e etc, etc, sobre as fases antes da contratação, mas o que fazer depois da contratação? As avaliações de desempenho deveriam se estender para fornecimentos, com indicadores de prazo, qualidade na entrega, entre outros, e como o IMR, eles também podem ser convertidos para indicadores objetivos, entrega dentro do prazo (5 pontos), entrega um dia após o prazo (4 pontos), e por aí vai. Em nosso país existem muitos bons fornecedores que mediante avaliação, poderiam ser mais efetivos para a contratação do que muitos larápios.

Na primeira vez que li sobre a margem de preferência, achei que era sobre isso, mas logo percebi que eu estava sonhando.

Att,


 

Christiano Braga
​Gerente​

Gerência de Materiais e Contratos

​CRA-AL 1-1382

Departamento Regional de Alagoas
(82) 2122-7891
 | www.al.senac.br

      


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Franklin Brasil

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Mar 13, 2018, 10:58:02 AM3/13/18
to NELCA
Tratamos do assunto no passado, quando saiu o Decreto 8.538. Lembrando que ele regulamenta o tratamento especial para ME/EPP nas licitações federais. Os demais entes federativos podem ter regulamentos próprios. 

Repito o que escrevi na época:

Me surpreendi com o entendimento que deram ao "tratamento prioritário" previsto no § 3º do Art. 48 da LC 123 para empresas locais ou regionais. 

O Governo Federal entendeu que essa "prioridade" é igual à "preferência" prevista no empate ficto do art. 44 da LC 123. 

A meu ver esse entendimento está EQUIVOCADO. 

Vejam como ficou a redação do Decreto:

Art. 9º

II - poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de dez por cento do melhor preço válido, nos seguintes termos: 

a) aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço; 

b) a microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

Meu entendimento é de que a prioridade para empresas locais e regionais se referia à possibilidade de PAGAR ATÉ 10% MAIS CARO. 

Se a lógica fosse a de dar apenas a preferência de desempate para empresas locais e regionais, esse dispositivo estaria no art. 44 da LC 123. 

Sou será que eu é que estava interpretando tudo errado?
Então, pra quem segue o Decreto Federal, não pode pagar mais caro, apenas dar a chance de a empresa local ou regional cobrir a oferta. 

Cito um caso de regulamento municipal que aplica o conceito de "prioridade" de modo diverso do Decreto Federal. Trata-se da pequena prefeitura de São Paulo. Por meio do Decreto Municipal nº 56.475/2015, ficou assim disciplinado:

Da Margem de Preferência

Art. 24. O edital poderá prever a concessão de margem de preferência de até 10% (dez por cento) da melhor proposta válida para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas nas regiões prioritárias, caso assim tenham sido definidas por programas de incentivo a serem especificados por portaria conjunta do Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo e do Secretário Municipal de Gestão.

§ 1º A margem de preferência não autoriza a contratação por preço acima da média de mercado, apurada para fins de abertura da licitação.


Para efeitos de aplicabilidade da margem de prioridade de contratação estabelecida, será considerada local e regional às microempresas e empresas de pequeno porte que estejam sediadas no município de Garopaba – SC.

...

7.12. Quanto à margem de prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente, a que se refere o §3º do Artigo 48 da LC 147/14, proceder-se-á da seguinte forma:

I - Após verificada situação de empate prevista no item 7.11.1  e apurado o melhor preço válido, será assegurado a microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente que se encontre com proposta até 10% (dez por cento) superior ao melhor preço válido, prioridade de contratação, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto da licitação.


Cito entendimento do Ministério Público de Contas junto ao TCE-MT, no PROCESSO Nº 19.396-8/2015:

Diante disso, há uma estipulação de uma margem de preferência, a exemplo do que ocorre hoje com alguns produtos nacionais, podendo a Administração pagar preço superior ao melhor preço válido, no limite de até 10%, para privilegiar as MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente.

É polêmico, eu sei. Do jeito que a gente mais gosta aqui no Nelca...

Abraços.

--

Prefeitura Vila Riva

unread,
Mar 13, 2018, 12:54:01 PM3/13/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigada, Franklin pela ajuda!!!

Att,: Cristina.


SETOR DE LICITAÇÕES
Prefeitura Municipal de Vila Rica / MT
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Ronaldo Corrêa

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Mar 13, 2018, 10:54:49 PM3/13/18
to nelca
Pois é, Franklin!

Como eu disse: gostaria que fosse uma margem de preferência, que então nós autorizaria pagar mais caro. Acho até que a LCP 147 deixou isso praticamente já definido como margem de preferência.

Mas de fato o decreto acabou limitando é fixando um mero direito de preferência (sim, o nome é parecido, mas margem de preferência é outra coisa). Assim, a empresa sediada local ou regionalmente tem preferência pra ser contratada, mas para isso precisa cobrir o menor preço ofertado.


Att.,
Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

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