Planilha de formação de preços

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Renato Vitor da Costa

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Sep 13, 2017, 3:54:58 PM9/13/17
to ne...@googlegroups.com

Nelquianos, boa tarde.

Estamos realizando um pregão para contratação de vigilância, a empresa de melhor lance enviou planilhas com valores diferentes do lance para os itens do grupo formado pelos postos, mas no preço global o valor batia com o do lance. Solicitei a adequação das planilhas ao do lance por posto e ao enviar as planilhas com os valores adequados ao lance o licitante colocou em uma planilha um valor negativo para lucro (-8%) e para custos indiretos (-8%) e aumentou o valor nos outros postos, ainda fez uma declaração de exequibilidade, afirmando que apesar dos valores negativos na planilha de um posto nos outros postos ele é compensado e torna a proposta global exequível. Pergunto: pode um licitante negativar lucro e custos indiretos na planilha e compensar em outra? procurei alguma legislação especifica sobre o assunto e estou com dificuldades.

Renato Vitor

Pregoeiro

FUNASA/CE  

 

Franklin Brasil

unread,
Sep 17, 2017, 9:16:50 PM9/17/17
to NELCA
Olá, Renato. 

Difícil opinar com segurança sem conhecer os detalhes. Há diversas variáveis que, creio, poderiam interferir no julgamento do caso concreto. 

Por exemplo, 

(1) A representatividade dos itens com prejuízo. Se representar, digamos, 50% do global, é uma coisa. Mas se estivermos falando de 5% do total, pode ser outra coisa bem diferente. 

(2) A adequação da planilha do item com prejuízo. A licitante pode ter lançado algum(ns) custo(s) erroneamente para cima, o que poderia compensar o lucro negativo. 

Veja que, basicamente, a exequibilidade da proposta deve levar em conta TODOS OS CUSTOS LEGALMENTE OBRIGATÓRIOS. 

§ 2º do art. 29 da IN 2/2008 SLTI/MPOG

inexequibilidade dos valores referentes itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para desclassificação da proposta.
 
Na análise da exequibilidade, devemos levar em conta também a Lei 8666:

art. 44, §3º, da Lei 8.666/93

§3o  Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.



O licitante pode abrir mão do que lhe pertence (custos administrativos e lucro). Mas abrir mão não quer dizer tomar prejuízo. A proposta tem que cobrir todos os custos obrigatórios. 

Por fim, não podemos esquecer que a análise das propostas deve considerar tanto o preço global quanto os preços unitários, conforme previsto no inciso X do art. 40 da Lei 8666

Não é de grande ajuda, eu sei. Como eu disse, depende bastante do caso concreto.

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