Contrato Advindo de Ata de Registro de Preço

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fabric...@gmail.com

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Jan 23, 2015, 4:33:46 AM1/23/15
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Bom Dia

Conforme lei a Ata de Registro de Preço tem vigência de 1 ano, não admitindo prorrogação, agora, se é gerado contrato da mesma, o contrato pode ser prorrogado?

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A prorrogação da vigência da ARP, dentro do prazo máximo de 01 (ano), pode promover o restabelecimento dos quantitativos inicialmente registrados na ARP?

Não, haja vista a incompatibilidade dessa hipótese com diversos princípios, entre os quais se pode citar o da legalidade, impessoalidade, economicidade e vinculação ao instrumento
convocatório. Cabe ressaltar que há possibilidade em se prorrogar a vigência de uma ARP, desde que observado o prazo máximo de 01 (um) ano, todavia, veda-se o restabelecimento
dos quantitativos inicialmente registrados quando de sua prorrogação.

Conforme preceitua o Acórdão TCU n° 991/2009 – Plenário, no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior
a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº8.666/93"


É possível a celebração contratual no valor total do registrado na ARP?

Esta seria uma situação atípica, pois poderia caracterizar que o órgão já conheciao quantitativo exato a ser contratado, descaracterizando a necessidade de utilização do SRP. De acordo com os pressupostos contidos no art. 3º do Decreto nº 7.892/2013, a utilização do SRP deverá ocorrer quando: houver necessidade de contratações frequentes; for mais conveniente a aquisição de bens com entregas parceladas; para atendimento a mais de um órgão; e quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Assim, nota-se que nenhuma das situações delineadas prevê a celebração contratual no valor total registrado. Por isso, se a intenção da Administração for a contratação imediata, a forma mais adequada é a realização de pregão, de preferência, na forma eletrônica, ou concorrência, em sua forma ordinária, sem a formalização de ARP.

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Conforme publicação da Controladoria-Geral da União - CGU, não se admite contrato da ata, pois configura-se previsibilidade na contratação, porém vários juristas, bem como vários órgãos públicos fazem contrato advindo de ata de registro de preço.


Na minha opinião, um contrato feito através dos quantitativos licitados de uma Ata de Registro de preço, teoricamente pode ser prorrogado, porém até se esgotar o quantitativo utilizado. O que vocês acham?

--
Adm. Fabrício Cristian Basto
Administrador de Empresas / Especialista em Gestão Pública
CRA/ES Nº 9009





Paulo Henriques

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Jan 23, 2015, 5:35:38 AM1/23/15
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Acredito que, pelo que foi debatido aqui, o entendimento geral é que o Contrato gerado independe do prazo e quantitativo da Ata, podendo sim ser prorrogado, desde que atenda os requisitos normais para a prorrogação contratual. Em suma, o Contrato é independente da Ata.

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Reginaldo S. Fernandes

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Jan 23, 2015, 5:38:23 AM1/23/15
to ne...@googlegroups.com
Esse também eh o entendimento do gestor de contratos aqui da prefeitura, logo após um pregão eh gerado um contrato, e a contratada e o contratante seguem as clausulas desse contrato e não mais do instrumento convocatório ou ata.

Enviado do meu iPhone.

Ronaldo Corrêa

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Jan 23, 2015, 11:49:12 AM1/23/15
to nelca
Olá, Fabrício, Paulo, Reginaldo e demais colegas nelquianos!

Como o Regulamento do SRP deixa bem claro, não há qualquer dúvida de que o contrato tem "vida própria", independente da Ata, e pode sim ser prorrogado como QUALQUER outro contrato.

Quanto à questão da contratação da totalidade do registrado em Ata, já discutimos aqui no NELCA e é necessário se atentar para o fato que não é só no caso de demandas imprevisíveis que se usa o SRP. Há diversas outras hipóteses de enquadramento, e para algumas delas é sim possível contratar a totalidade do registrado em Ata sem incorrer em falha de planejamento ou enquadramento indevido nas hipóteses do SRP.

É muito comum a AGU e a CGU lembrem somente da hipótese da imprevisibilidade da demanda (Art. 3º, IV). Mas não é só para isto que se usa um SRP, como bem se vê:

"Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses (seis no total):

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes (1ª);

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas (2ª) ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa (3ª);

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade (4ª), ou a programas de governo (5ª); ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado (6ª) pela Administração."



Portanto, a meu ver o simples fato de se contratar a totalidade da Ata não caracteriza, por si só, irregularidade. A não ser que no planejamento da licitação o órgão tenha usado SOMENTE a justificativa da demanda imprevisível para enquadrar nas hipóteses do SRP.

Frisando que, diferentemente do antigo Decreto 3.931, o atual prevê que as hipóteses acima são EXAUSTIVAS. Ou seja, se não se enquadrar em nenhuma delas, não se pode realizar SRP.

Decreto 3.931/2001: Art. 2º  Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
Decreto 7.892/2013: Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Fabrício Basto

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Jan 26, 2015, 10:45:39 AM1/26/15
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Obrigado pelas contribuições, foram de grande valia.

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Adm. Fabrício Cristian Basto
Administrador de Empresas / Analista de Sistemas
Reg. CRA/ES Nº 9009
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Daniela Edde

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Jun 29, 2016, 2:28:28 PM6/29/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ronaldo, e quando o edital nao contempla o anexo do contrato administrativo por de tratar de entrega imediata e mesmo assim o órgão participante celebra o instrumento contratual de 12 meses, ultrapassando a validade da ata, exigindo ainda a garantia com fundamento na Lei 8666/93? Esse contrato é válido? O fornecedor é obrigado a celebrar o referido contrato?

Ronaldo Corrêa

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Jun 29, 2016, 3:25:16 PM6/29/16
to nelca
Daniela,

Pelo princípio legal da vinculação ao instrumento convocatório (Art. 41), se o Edital não previu minuta de contrato, o órgão participante não pode suplementar criando uma minuta. Por isto é necessário avaliar muito bem, antes de participar de um SRP ou aderir a ele tardiamente, pois não pode alterar NADA do que já está posto no Edital sem ferir tal princípio legal. Se o Edital da licitação de origem não atende perfeitamente bem à demanda do órgão, este não deve participar do SRP nem muito menos aderir a ele depois.

Mas se o Edital previu minuta de contrato, após assinado ele independe da vigência da Ata. O contrato tem vida própria, como qualquer outro.

Se for fornecimento e não serviço, ainda tem a restrição quanto à vigência posterior ao término do exercício:

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)


Mas tal restrição vale para QUALQUER contrato, originado ou não de SRP! Portanto, independe também da vigência da ata.


Att.,


Ronaldo Corrêa

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Em 29 de junho de 2016 14:28, Daniela Edde <daniel...@gmail.com> escreveu:
Ronaldo, e quando o edital nao contempla o anexo do contrato administrativo por de tratar de entrega imediata e mesmo assim o órgão participante celebra o instrumento contratual de 12 meses, ultrapassando a validade da ata, exigindo ainda a garantia com fundamento na Lei 8666/93? Esse contrato é válido? O fornecedor é obrigado a celebrar o referido contrato?
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Daniela Duarte

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Jun 29, 2016, 3:41:36 PM6/29/16
to ne...@googlegroups.com
Pois é, Ronaldo, meu entendimento é o mesmo, minha secretaria é gerenciadora de um registro de preços e a empresa fornecedora nos pediu socorro em razão da quantidade de órgãos participantes obrigarem a celebrar contrato administrativo por um período de 12 meses, ou seja, além do prazo da ata de registro de preços e ainda exigir garantia.

Alguns contratos já foram celebrados em razão da solicitação de ajuda tardia por parte da empresa e para esses instrumentos celebrados não vejo solução jurídica a não ser o distrato, mesmo sabendo que o órgão participante não vai concordar.

Como muitos órgãos participantes cometeram a conduta de celebração contratual me restou dúvidas quanto a obviedade do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (será que eu estou maluca? rs)

Para ilustrar o debate o registro de preços é para aquisição de água mineral.



Em 16:25 Qua, 29 de jun de PM, Ronaldo Corrêa
<ronc...@gmail.com> escreveu:
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Ronaldo Corrêa

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Jun 29, 2016, 3:50:32 PM6/29/16
to nelca
Aí eu me pergunto:


Será que estes contratos foram firmados atendendo à obrigação legal de submeter à consultoria jurídica?

Art. 38, Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Duvido muito, já que seria apontada esta ilegalidade... Portanto, este pode ser mais um ponto polêmico destas contratações.


Att.,



Ronaldo Corrêa

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