Emissão de Nota Fiscal

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Jefferson Barros

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Jul 1, 2018, 9:36:33 AM7/1/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Senhores.
Necessito de ajuda.
 Gostaria de saber se é possível emitir nota fiscal de prestadores de serviços ou produtos após a vigência do contrato,com empenho realizado dentro do prazo contratual. A pergunta pode parecer até bastante simples,contudo isso tem gerado dúvidas, uns dizem que sim,outros não.
Gostaria de um esclarecimento por gentileza.

Ass.Jefferson Barros
UFPA.

Franklin Brasil

unread,
Jul 1, 2018, 10:00:25 PM7/1/18
to NELCA
Oi, Jefferson. 

O faturamento não se vincula à vigência contratual. A execução, sim. 

Na verdade, quase sempre o faturamento do último mês ocorre depois de encerrada a vigência. Não há nada de errado nisso. 

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Jefferson Barros

unread,
Jul 2, 2018, 8:29:57 AM7/2/18
to ne...@googlegroups.com
OI Franklin, há alguma base legal quanto à isso?

Obrigado.

Att.Jefferson 
UFPA

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 2, 2018, 10:20:52 AM7/2/18
to nelca
Jefferson,

A regra é que se o serviço foi prestado ou o fornecimento realizado a empresa tem o direito de receber e a Administração não pode se furtar a este dever, sob pena até de caracterizar crime.

O contratado deve ser remunerado pelos serviços que efetivamente executou, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico (Acórdão 2.197/2009-TCU-Plenário)

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

ACÓRDÃO Nº 964/2012 – TCU – Plenário
... consulta formulada pela Ministra de Estado da Saúde...
9.2.3. ... é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração;

Lei 8.443/1992
Art. 1º, § 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

Súmula 222-TCU
As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Nesse caso o acórdão 964/2012 tem caráter normativo, por ser resultante de consulta.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
--
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Franklin Brasil

unread,
Jul 2, 2018, 10:54:24 AM7/2/18
to NELCA
Oi, Jefferson. 

A emissão de Nota Fiscal segue a legislação tributária. 

Se for venda de mercadoria, a Nota Fiscal deve acompanhar o produto. Então, a emissão da NF deve estar dentro da vigência contratual, pois esse documento acompanha o objeto da execução contratual (entrega do material). 

Essa é a regra geral do ICMS. Veja, por exemplo, o RICMS do DF:

Art. 78. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 49).

Art. 84. As notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de:

I - saída de mercadoria, a qualquer título:


Já na prestação de serviços, em geral, a emissão da Nota Fiscal ocorre após a execução do serviço. Há exceções, como serviços de transporte. Veja, por exemplo, o serviço de telecomunicações (RICMS do DF):

Art. 149. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Convênio SINIEF 6/89, art. 84).

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 meses (Convênio ICMS 87/95).


A Lei 8.846/1994 determina (Art. 1º) que a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

Mas é preciso definir o que é "momento da efetivação da operação" no caso da prestação de serviços.

Veja o que diz a IN 05/2017 (Anexo XI):

4.2. Observado o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 50 desta Instrução Normativa, quando houver glosa parcial dos serviços, a contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado, evitando, assim, efeitos tributários sobre valor glosado pela Administração.

Ora, como será possível emitir a nota fiscal com o valor exato dimensionado ANTES de concluído todo o serviço previsto? 

Então, no último mês de vigência contratual, ocorrerá o encerramento do contrato, a fiscalização avaliará o serviço executado, se houver glosa indicará para a contratada e só então será emitida a Nota Fiscal. 

Se quiser emitir Nota Fiscal durante a vigência contratual, será necessário prever dois prazos: de execução e de vigência contratual.  

Em 2 de julho de 2018 09:29, Jefferson Barros <jbar...@gmail.com> escreveu:

Jefferson Barros

unread,
Jul 2, 2018, 3:51:43 PM7/2/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigado Franklin e Ronaldo.

Att.Jefferson Barros.
 UFPA.
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