Contratações públicas: 1 – Licitação com a participação de empresas com sócios em comum e que disputam um mesmo item prejudica a isonomia e a competitividade do certame
Auditoria realizada pelo Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG), com o objetivo de verificar a consistência e a confiabilidade dos dados constantes do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - (Siasg) e do sistema Comprasnet, principais instrumentos gerenciadores das licitações e compras no âmbito do Governo Federal. A partir dos procedimentos efetuados, foram identificadas empresas com sócios em comum e que apresentaram propostas para o mesmo item de determinada licitação na modalidade pregão, o que poderia caracterizar, na opinião da unidade técnica, indício de conluio, com o propósito de fraudar o certame. Para ela, “se houver a existência de sócios em comum de empresas que disputam o mesmo item de um mesmo certame, há evidente prejuízo à isonomia e à competitividade da licitação”. Como consequência, ainda para unidade técnica, “é possível que existam empresas atuando como ‘coelho’, ou seja, reduzindo os preços a fim de desestimular a participação de outros licitantes na etapa de lances, desistindo posteriormente do certame para beneficiar a outra empresa que esteja participando do conluio, que, por sua vez, acaba sendo contratada sem ter apresentado a melhor proposta, provocando, assim, prejuízo para a Administração”. Para minimizar a possibilidade da ocorrência desses conluios, seria recomendável, então, que os pregoeiros e demais servidores responsáveis pela condução dos procedimentos licitatórios, tomassem ciência da composição societária das empresas participantes dos certames, mediante alerta por intermédio do Comprasnet, a partir de modificações no sistema a serem feitas pela SLTI, o que foi sugerido pela unidade técnica ao relator, que acolheu a proposta, a qual foi referendada pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 1433/2010 e 2143/2007, ambos doPlenário. Acórdão n.º 1793/2011-Plenário, TC-011.643/2010-2, rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011.
9.3.2. promova alterações no sistema Comprasnet:
9.3.2.1. para emitir alerta aos pregoeiros sobre a apresentação de lances, para o mesmo item, por empresas que possuam sócios em comum, com vistas a auxiliá-los na identificação de atitudes suspeitas no decorrer do certame que possam sugerir a formação de conluio entre essas empresas, em atenção ao art. 90 da Lei nº 8.666/1993;
(…)”
17. A toda prova, portanto, que no caso da recomendação da CGU, trazida aos autos pelos agravantes, bem como nas situações similares, em que houve a atuação desta Corte de Contas, o que se pretendeu foi alertar os responsáveis pelos certames licitatórios sobre uma situação de risco, configurada pela participação, no processo, de empresas com sócios em comum.
18. Tal risco, conforme bem expresso na recomendação do Acórdão nº 1.793/2011-TCU-Plenário, deve ser mitigado, mediante identificação das empresas que se enquadrem nessa situação e de outros fatores que, em conjunto, e em cada caso concreto, possam ser considerados como indícios de conluio e fraude à licitação.
19. As situações expostas, portanto, são bem diversas da que se verifica nos presentes autos, em que se fez uma vedação a priori, ao arrepio da legislação aplicável, impedindo, sem uma exposição de motivos esclarecedora ou outros indícios de irregularidades, que empresas participassem do certame, ferindo, sem sombra de dúvidas, os princípios da legalidade e da competitividade, a que estão sujeitas as entidades do sistema “S”.
Segundo essa manifestação do TCU, a participação de empresas com sócios em comum somente constitui ilegalidade nas hipóteses de: i. convite; ii. contratação por dispensa de licitação; iii. existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; e iv. contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra.
Já nas demais situações, tal fato deve despertar a atenção da Administração para eventual conduta suspeita ou fraudulenta, mas não autoriza inibir, de plano e por si só, a participação dessas empresas.
Com base nessas razões, parece possível concluir que, segundo o atual entendimento do TCU, em um pregão eletrônico, a simples comprovação por meio de consulta realizada no SICAF, da existência de sócios em comum de empresas que disputam certame não é suficiente para afastar essas empresas da licitação.
De igual modo, a própria legalidade do instrumento convocatório que porventura tenha estabelecido a vedação dessa ordem pode sofrer questionamento e reprovação, segundo o precedente citado da Corte de Contas.
Apenas na hipótese de a Administração perceber indícios de conluio ou de fraude é que se admitiria o afastamento dessas concorrentes, com base na reunião das informações capazes de evidenciar potencial prejuízo à competitividade e isonomia do certame.
No caso concreto as informações foram apuradas: Mesmo e-mail no SICAF, contato telefônico, envio de documentação equivocada entre as empresas participantes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer da representação, com suporte no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, combinado com o art. 237 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis indicados no item 4.1 deste Acórdão;
9.3. determinar, com fundamento no art. 45, caput, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 251, caput, do Regimento Interno, à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico, nos termos preconizados pelo art. 49, caput, da Lei n. 8.666/93;
9.4. alertar à Caixa Econômica Federal que a continuidade de procedimentos licitatórios nos quais se identifique violação ao sigilo das propostas entre os concorrentes viola os princípios que norteiam a Administração Pública Federal, notadamente os da moralidade e da isonomia entre os licitantes;
9.5. indeferir o ingresso da empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. como interessada nestes autos; e
9.6 dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto condutores, à Caixa Econômica Federal, Gerência de Filial de Licitações e Contratações – GILIC/AS, no Estado da Bahia e aos responsáveis e interessados.
10. Ata nº 38/2010 – Plenário.
11. Data da Sessão: 13/10/2010 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2725-38/10-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
https://tcu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/317276674/942220102/inteiro-teor-317276716
Não obstante, a Administração deve atentar-se a este cenário. Note-se que cria uma cogitação de que as empresas violariam o sigilo da proposta, além da prática de conluio, prejudicando a busca do preço mais vantajoso. Esta situação pode afrontar os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, interferindo diretamente na competitividade do certame.
Neste sentido insta trazer à tona o procedimento adotado pelo sistema do Compras Governamentais, “Comprasnet”, plataforma de compras eletrônicas do Governo Federal: Atualmente, o sistema consegue identificar relação do quadro societário e parentesco entre as empresas licitantes disparando alerta à Autoridade Competente, de modo que este esteja atento a situação, isto porque a relação societária, afinidade parental ou vínculo empresarial não são motivos suficientes para alijar os licitantes, entretanto, a combinação de atos que possam ensejar condutas fraudulentas devem ser acompanhadas com rigidez.
A iniciativa de inserir o alerta supracitado surgiu após o Tribunal na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – (MPOG) diagnosticarem, após a realização de auditorias, prejuízo à isonomia e à competitividade das licitações, na modalidade pregão, que empresas com sócios em comum participaram do mesmo item incorrendo na prática comumente conhecida como “coelho”.
Mister aclarar, Coelho é o apelido dado às empresas que participam de pregões com o único objetivo de ganhar através de lances excessivamente baixos e posteriormente desistem do certame favorecendo empresas que ficariam em posições subsequentes no ranking da disputa, apenas esperando a desclassificação para serem declaradas vencedoras.
Destarte, nas situações auditadas as empresas com relações societárias valiam-se desta técnica comprometendo a disputa, tornando-se luzente a atitude fraudulenta e por conseguinte justificando a necessidade da autoridade competente estar atenta a esses expedientes.
Acórdão 775/2011-TCU-Plenário:
9. A coincidência de sócios entre as empresas e as relações de parentesco em torneios desse jaez indicam a existência de estreitos vínculos entre as firmas e revelam impossibilidade fática de competitividade real entre as interessadas, restando, portanto, caracterizada fraude ao procedimento licitatório.
94. Em decorrência, fora determinado à unidade gestora que, em futuras licitações na modalidade convite, com aporte de recursos federais, se abstivesse de expedir cartas-convite a ‘firmas que tenham sócios em comum ou que apresentem relação de parentesco entre eles, por constituir afronta aos princípios insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/1993, em especial os da competitividade, da isonomia e da impessoalidade’.
95. Posteriormente, os Acórdãos 1.047/2012 e 1.546/2012, ambos do TCU-Plenário, firmaram entendimento no mesmo sentido:
Fraudes em procedimentos licitatórios para aquisição de veículos. Empresas licitantes pertencentes ao mesmo grupo societário. Ausência de competição. Violação dos princípios da moralidade, da igualdade, da impessoalidade e da probidade administrativa. (Súmula do Acórdão 1.047/2012-TCU-Plenário)
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