Razão da escolha do fornecedor - Art 24 Inc II

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luluzinha.r

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Mar 18, 2019, 9:00:01 AM3/18/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,
Bom dia!!!

Por favor, gostaria de uma ajuda de vocês.


Nos casos de contratação direta por dispensa, baseado na Lei nº 8666/93, art. 24, inciso II, deverá constar no processo a razão da escolha do fornecedor? Alguma justificativa?

Não localizei nenhum acordão falando sobre essa questão.

Consta no processo apenas uma folha de informação com o nome de 03 empresas, inclusive que foram utilizadas em outros processos.

Obrigada!

Abraços!

Luciane Ribas Marques
Contadora
Auditoria Interna
UFRJ

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 18, 2019, 10:00:27 AM3/18/19
to nelca
Luciane,

Como a própria terminologia usada indica, a Dispensa de Licitação é contratação DIRETA, sem licitação. Portanto, sem disputa.

Como já foi comentado inúmeras vezes aqui, exceto no caso específico de Cotação Eletrônica, a Dispensa de Licitação por valor não é uma mini licitação. Não há que se falar em qualquer espécie de disputa ou mesmo isonomia, por expressa previsão constitucional (Art. 37, XXI).

A justificaria exigida é a do preço contratado. E isso você faz através de qualquer meio hábil. Normalmente através de uma pesquisa de preços de mercado, nos moldes da IN 5/2104, não sendo obrigatório o uso de cotação com fornecedores, já que os preços públicos devem ser priorizados.

A única proposta obrigatória do processo de Dispensa de Licitação por valor é aquela da empresa escolhida pelo órgão para ser contratada.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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Franklin Brasil

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Mar 18, 2019, 10:56:38 AM3/18/19
to NELCA
Luciane, 

A razão de escolha do fornecedor é exigida pela Lei de Licitações:

Art. 26. ...


Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I (...)
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - (....)

A razão de escolha não precisa ser necessariamente o menor preço. Pode-se adotar outro critério, desde que fundamentado. A proposta aceita deve ter seu preço justificado. 



Elias Lima

unread,
Mar 19, 2019, 12:39:31 PM3/19/19
to ne...@googlegroups.com
Franklin, minha dúvida é que o Art. 26 diz que as dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25 (...)

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: 
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; 
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; 
III - justificativa do preço. 
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Nesse caso, o art. 26 está falando em relação aos casos de dispensas previstos no inciso III e seguintes do art. 24, ficando excluídos as situação do incisos I e II?

Perdão se eu estiver equivocado! rs

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Franklin Brasil

unread,
Mar 19, 2019, 2:43:50 PM3/19/19
to NELCA
Tem razão, Elias. O art. 26 não cita os incisos I e II do Art. 24. 

Talvez porque o legislador quisesse tratar a Dispensa por pequeno valor à parte, como um procedimento ainda mais simples (em homenagem ao Art. 14 do DL 200/67)

Veja que o caput do artigo 26 exige ratificação da autoridade superior e publicação na imprensa oficial. Não faria sentido exigir isso para Dispensas de pequeno valor. 

Dê uma olhada no ACÓRDÃO TCU 1336/2006 - PLENÁRIO que tratou disso. A área de controle interno do próprio TCU queria que tudo fosse publicado, independente do valor. Mas o Tribunal entendeu que não precisa. Veja o sumário:

Sumário

REPRESENTAÇÃO. ATOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PUBLICAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. As aquisições caracterizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25, da Lei 8.666/93, podem ser fundamentadas em dispensa de licitação, alicerçadas no art. 24, incisos I e II, da referida Lei, quando os valores se enquadrarem nos limites estabelecidos neste dispositivo.


O TCU entende, portanto, que mesmo uma Inexigibilidade, se estiver dentro do limite de pequeno valor, pode ser fundamentadas como Dispensa dos incisos I e II do Art. 24. E isso é muito bom! 

Agora, isso não significa que o ato da Dispensa, enquadrado em pequeno valor, não tenha que ser formalizado de maneira apropriada, com motivação. Isso é princípio do Direito Administrativo. 

Sugiro, como referência, observar a obra  LICITAÇÕES & CONTRATOSOrientações e Jurisprudência do TCU

Roteiro prático para contratação direta 
Dispensa de Licitação em Função do Valor 
Processo administrativo de contratação direta, mediante dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, observará normalmente os seguintes passos: 

1. solicitação do material ou serviço, com descrição clara do objeto; 
2. justificativa da necessidade do objeto; 
3. elaboração da especificação do objeto e, nas hipóteses de aquisição de material, das unidades e quantidades a serem adquiridas; 
4. elaboração de projetos básico e executivo para obras e serviços, no que couber; 
5. indicação dos recursos para a cobertura da despesa; 
6. pesquisa de preços em, pelo menos, três fornecedores do ramo do objeto licitado; 
• deverão as unidades gestoras integrantes do Sistema de Serviços Gerais do Governo Federal adotar preferencialmente o sistema de cotação eletrônica; 
• caso não seja possível a obtenção de três propostas de preço, formular nos autos a devida justificativa; 
7. juntada aos autos do original das propostas; 
8. elaboração de mapa comparativo dos preços, quando for o caso; 
9. solicitação de amostra ou protótipo do produto de menor preço, se necessário; 
10. julgamento das propostas;   
11. juntada aos autos dos originais ou cópias autenticadas ou conferidas com o original dos documentos de habilitação exigidos do proponente ofertante do menor preço; 
• certificado de registro cadastral pode substituir os documentos de habilitação quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado, desde que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na Lei nº 8.666/1993; 
• nesse caso, deverá ser juntada aos autos cópia do certificado, com as informações respectivas; 
12. autorização do ordenador de despesa; 
13. emissão da nota de empenho; 
14. assinatura do contrato ou retirada da carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra ou ordem de execução do serviço, quando for o caso 

Faço a ressalva de que a pesquisa de preços não precisa ser com "pelo menos, três fornecedores do ramo do objeto licitado". Isso porque esse material do TCU foi elaborado em 2010, bem antes de existir a IN 05/2014, que trata de pesquisa de preços. 

Veja o que diz o Jacoby sobre isso:

‘Como o dispositivo legal que exige a justificativa – inciso III do parágrafo único do art. 26 – está regido pelo comando do caput deste artigo que não se refere aos incisos I e II do art. 24, muitos têm entendido que nessas duas hipóteses não é obrigatório justificar o preço. Não é correta essa conclusão, pois tanto por tradições históricas – Decreto nº 449/92, art. 3º quanto atuais – Lei nº 8.666/93, art. 113 – compete aos agentes da Administração Pública demonstrarem no processo a regularidade dos atos que praticarem. Se possível deve ser juntada a pesquisa pertinente ou outro instrumento que indique a razoabilidade do preço, como, por exemplo, quadro de preços de julgamento de licitação de outro órgão.’. 

Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. In Contratação Direta sem Licitação: Modalidades, Dispensa, e Inexigibilidade de Licitação, 4. ed., Brasília, Brasília Jurídica, 1999, p. 493    

Depois da IN 05/2014, o TCU já se posicionou várias vezes apontando que o correto é seguir aquele normativo. Exemplo:

9.3.2. para fim de orçamentação nas licitações de bens e serviços, devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I e III do art. 2º da IN SLTI/MPOG 5/2014, quais sejam, "Portal de Compras Governamentais" e "contratações similares de outros entes públicos", em detrimento dos parâmetros contidos nos incisos II e IV daquele mesmo art. 2º, isto é, "pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo" e "pesquisa com os fornecedores", cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária, suplementar 

( Acórdão nº 1445/2015 – TCU – Plenário).  


Na verdade, é o comprador público quem deve avaliar e selecionar, entre as fontes de pesquisa disponíveis, qual a mais adequada ao caso concreto, podendo ser um conjunto delas. 


Franklin Brasil

Elias Lima

unread,
Mar 19, 2019, 3:14:50 PM3/19/19
to ne...@googlegroups.com
Franklin, como sempre, suas explicações não deixam margem para dúvida!

Tem uma orientação normativa da AGU, mais precisamente a ON nº 34, de 13 de dezembro de 2011, com base neste acórdão do TCU, onde a mesma descreve: 

"As hipóteses de inexigibilidade (art. 25) e dispensa de licitação (incisos iii e seguintes do art. 24) da lei nº 8.666, de 1993, cujos valores não ultrapassem aqueles fixados nos incisos i e ii do art. 24 da mesma lei, dispensam a publicação na imprensa oficial do ato que autoriza a contratação direta, em virtude dos princípios da economicidade e eficiência, sem prejuízo da utilização de meios eletrônicos de publicidade dos atos e da observância dos demais requisitos do art. 26 e de seu parágrafo único, respeitando-se o fundamento jurídico que amparou a dispensa e a inexigibilidade."

REFERÊNCIA: Art. 37, inc. XXI, da CF; arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 8.666, de 1993; Acórdão TCU 1336/2006 - Plenário.

No nosso órgão, não publicamos a ratificação na IO das dispensas do Art. 24, incisos I e II, porém, publicamos o extrato de contrato decorrente da dispensa.

Franklin Brasil

unread,
Mar 19, 2019, 3:41:11 PM3/19/19
to NELCA
É isso aí, Elias. Artigo 14 na veia! 

Torço para que a nova lei de Licitações seja aprovada logo. O último substitutivo (Inteiro teor) traz o seguinte:

Art. 52. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e seus anexos à disposição do público em sítio eletrônico oficial, facultada a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

§ 1º É obrigatória a divulgação e manutenção à disposição do público do inteiro teor do edital e seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e facultativa a divulgação adicional em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles.  

Dedinhos cruzados! 
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